TJRN - 0882129-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
R.
B.
B.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
B.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira ré, FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora (ID n° 156744429), A.
R.
B.
B., menor impúbere, representada por sua avó e guardiã, MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON.
A sentença reconheceu a nulidade da contratação de seguro prestamista por venda casada e, ainda, fundamentou a nulidade do contrato de empréstimo subjacente pela incapacidade absoluta da autora, condenando a Embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante suscitou a existência de omissão da sentença quanto à compensação dos valores do prêmio do seguro prestamista e à alegada "dupla punição" ou bis in idem, em decorrência da condenação à restituição integral e à suspensão dos descontos, arguindo que o dano material do seguro apenas se completaria com a quitação total do empréstimo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, ou ao reexame do mérito, configurando, em tais casos, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A parte Embargante arguiu, essencialmente, omissão na sentença no que concerne à ausência de compensação de valores, alegando que o prêmio do seguro teria sido pago à vista pela Facta à seguradora e que o dano material só se concretizaria integralmente com a quitação total do contrato de empréstimo.
Argumentou, ainda, que a condenação à restituição em dobro do valor do prêmio somada à suspensão dos descontos representaria um bis in idem, pois os descontos já seriam o dano material em si.
Contudo, em uma análise detida do decisório embargado, verifica-se que a sentença abordou de maneira exauriente os fundamentos que levaram à sua conclusão, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática foi cristalina ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista por caracterização de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, e de forma fundamental, a sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado em si, por ter sido celebrado em nome de uma menor absolutamente incapaz (a Autora, A.
R.
B.
B., que contava com apenas 12 anos à época da contratação), sem a indispensável autorização judicial, em flagrante violação ao artigo 1.691 do Código Civil e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
A declaração de nulidade de pleno direito do negócio jurídico, quer pela venda casada, quer pela incapacidade absoluta da parte e ausência de autorização judicial, implica a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do contrato, como se o ato nunca tivesse existido.
Nesse contexto, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro (R$ 5.043,32) e a suspensão das cobranças futuras não configuram bis in idem, mas sim medidas necessárias e complementares para reparar integralmente o dano causado à consumidora.
A restituição visa recompor o patrimônio da Autora pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, enquanto a suspensão das cobranças futuras impede a continuidade do ato ilícito.
Não há "dupla punição", mas sim a cessação de uma prática ilegal e a reparação dos efeitos financeiros já gerados.
A alegação de que o dano material só se completaria com a quitação total do empréstimo e a necessidade de compensação dos valores não se coaduna com a natureza da nulidade reconhecida na sentença.
Tendo o contrato sido considerado nulo ab initio (desde o seu nascedouro), por vício intrínseco e fundamental na capacidade da parte, não há que se falar em "quitação" de um negócio jurídico que é inválido por sua própria essência.
A questão da antecipação do prêmio à seguradora pela Facta Financeira S.A. é matéria interna entre a instituição financeira e a seguradora, que não pode ser oposta à consumidora para mitigar a responsabilidade da Embargante pela cobrança indevida e pela celebração de um contrato nulo.
A instituição financeira é responsável perante o consumidor pela falha na prestação do serviço e pela conduta abusiva, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
A jurisprudência citada pela Embargante em seus aclaratórios, que teria determinado a restituição simples em caso de venda casada, não é aplicável ao caso sub judice em sua integralidade.
A r. sentença embargada, ao justificar a restituição em dobro, expressamente assinalou a má-fé da instituição financeira, evidenciada pela celebração de um contrato com menor absolutamente incapaz sem autorização judicial, e pela ausência de demonstração de consentimento informado sobre o seguro prestamista.
Tais circunstâncias afastam a "hipótese de engano justificável" prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que é a exceção à regra da devolução em dobro.
As insurgências da Embargante revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada nas razões de direito e de fato que levaram ao convencimento do juízo.
No presente caso, a sentença examinou e fundamentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas os NEGO PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Em razão da declaração de nulidade do contrato, devem ser suspensos os descontos decorrentes do contrato.
Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório por entender que não houve manifesta intenção de atrasar o processo, mas sim o exercício de um direito recursal, ainda que com fundamentos que não foram acatados.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 13 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
R.
B.
B.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157626911), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
B.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Seguro Venda Casada c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por A.
R.
B.
B., menor impúbere, neste ato representada por sua avó e representante legal, MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que firmou um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 74575120, conforme Id 137886072) com a instituição financeira ré, visando a obtenção de recursos para uso pessoal.
Contudo, alegou ter sido surpreendida pela inclusão unilateral e sem a devida transparência de um seguro prestamista no valor de R$ 2.521,66 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).
Sustentou que tal prática configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e violou o princípio da transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal.
Requereu, assim, a declaração de nulidade da contratação do referido seguro, com a consequente suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do abalo emocional causado pela prática abusiva e pela falta de transparência, considerando, inclusive, que a autora é pensionista do INSS com benefício líquido de R$ 1.068,00 (um mil e sessenta e oito reais), conforme contracheque em anexo (Id 137891686) e extrato de consignação (Id 137891690).
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que foi deferida, e a prioridade na tramitação em razão da idade de sua representante legal, bem como manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Em 05 de dezembro de 2024, foi proferido despacho (Id 137947657) recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade judiciária e a não realização de audiência de conciliação, e determinando a citação da parte ré.
A citação da ré foi efetivada em 06 de dezembro de 2024 (Id 138046234).
Em 13 de dezembro de 2024 (Id 138694935), a ré, FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requereu a habilitação de seu patrono nos autos.
Posteriormente, em 02 de janeiro de 2025, apresentou contestação (Id 139389323), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas, e que a ré possui altos índices de solução de problemas na plataforma consumidor.gov.br, o que afastaria a pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que este tem função garantidora do adimplemento da obrigação e que interfere diretamente na taxa de juros do contrato de empréstimo.
Sustentou que a adesão ao seguro foi voluntária e informada oralmente ao consumidor, sendo um contrato de adesão devidamente registrado na SUSEP, e que a autora teve plena ciência das cláusulas, não havendo vício de consentimento.
Impugnou os pedidos de restituição de valores, defendendo a legalidade da cobrança, e refutou a ocorrência de danos morais, argumentando que o mero dissabor não gera indenização e que a autora não comprovou maiores transtornos.
Juntou documentos como a Cédula de Crédito Bancário (Id 139389326), o Bilhete de Seguro (Id 139389325) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id 139389328), indicando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da genitora da incapaz.
Intimada para se manifestar sobre a contestação (Id 139546338), a parte autora apresentou réplica em 10 de fevereiro de 2025 (Id 142468507), rebatendo as preliminares e reiterando todos os pedidos formulados na inicial.
Impugnou a alegação de voluntariedade da contratação do seguro, destacando que a ré não apresentou gravação ou prova que comprovasse a aceitação expressa da autora, e reafirmou a configuração da venda casada à luz do artigo 39, inciso I, do CDC e do Tema 972 do STJ.
Sustentou que o ônus da prova caberia à ré, em razão da hipossuficiência da consumidora (Art. 6º, VIII, CDC).
Reafirmou a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a caracterização do dano moral diante da conduta abusiva e dos descontos indevidos que afetaram a renda da pensionista.
Em 11 de fevereiro de 2025, foi proferido Ato Ordinatório (Id 142542077) intimando as partes para especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte autora, em 20 de fevereiro de 2025, manifestou seu entendimento de que as provas já existentes nos autos eram suficientes e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 143662177 e 143662178).
A parte ré não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de 22 de abril de 2025 (Id 149138980).
Diante da presença de parte incapaz no polo ativo, foi proferido despacho em 08 de maio de 2025 (Id 149435883) determinando a intervenção do Ministério Público.
Em seu requerimento (Id 151560058), o parquet apontou a ausência de procuração outorgada em nome da menor, devidamente representada, e solicitou a regularização processual.
Em atendimento, despacho de 20 de maio de 2025 (Id 151905367) corrigiu o polo ativo para A.
R.
B.
B., representada por MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON, e intimou a autora para regularizar a representação processual.
A parte autora cumpriu a determinação em 20 de maio de 2025, juntando nova procuração (Id. 152004951).
Após a regularização, em 27 de maio de 2025, o Ministério Público apresentou seu parecer final (Id 152554655), opinando pela procedência dos pedidos autorais.
Destacou, preliminarmente, que a autora é menor incapaz (13 anos de idade) e que o contrato de empréstimo foi firmado sem a necessária autorização judicial, em violação ao artigo 1.691 do Código Civil e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que, por si só, ensejaria a nulidade do contrato.
Corroborou o entendimento de que houve venda casada, reiterando a aplicabilidade do Tema 972 do STJ e o artigo 39, inciso I, do CDC, ante a ausência de demonstração de adesão voluntária por parte da ré.
Concluiu pela cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e pela configuração dos danos morais, que seriam in re ipsa, sugerindo a fixação em quantum razoável e proporcional.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais preliminares As preliminares arguidas pela parte ré merecem detida análise antes da análise do mérito da questão principal, conforme a ordem processual estabelecida.
A.1.
Da Falta de Interesse de Agir em Razão da Ausência de Esgotamento da Via Administrativa A instituição financeira ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a solução do litígio pelas vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial.
Contudo, tal preliminar não se sustenta à luz dos princípios constitucionais e processuais que regem o acesso à justiça.
No sistema jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse princípio fundamental assegura a todo cidadão o direito de acesso direto ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento ou mesmo do ingresso em vias administrativas.
A jurisdição é, portanto, inafastável, e a exigência de que o particular procure um desfecho administrativo antes de acionar o Judiciário configura um óbice indevido e incompatível com a ordem constitucional vigente, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente hipótese.
Dessa forma, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa não pode ser considerada condição para o regular exercício do direito de ação.
O interesse de agir, nesse contexto, surge da necessidade de buscar o Poder Judiciário para tutelar um direito alegadamente lesado ou ameaçado, sendo a pretensão resistida configurada pela simples negativa da ré em reconhecer extrajudicialmente o direito do autor ou pela própria necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito de interesses.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A.2.
Do Valor da Causa A parte ré não suscitou preliminar sobre o valor da causa, entretanto, o juízo pode corrigi-lo de ofício quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no artigo 319, inciso V, do CPC, e deve refletir o benefício econômico que o demandante espera obter com a procedência da ação.
No caso em apreço, a autora, em sua petição inicial (Id 137877512, pág. 15), formulou os seguintes pedidos com impacto econômico: a) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o abalo emocional causado pela prática abusiva e falta de transparência; b) A nulidade da contratação do seguro prestamista, com a consequente suspensão da cobrança e, restituição dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 2.521,66 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais.
O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
O mesmo dispositivo legal define que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor.
No tocante ao pedido de restituição de valores indevidamente cobrados, a própria parte autora invocou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, ao requerer a restituição do valor de R$ 2.521,66 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) "conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC", a autora manifestou, implicitamente, a pretensão de receber a repetição em dobro da quantia.
Desse modo, o proveito econômico pretendido a título de danos materiais corresponde ao dobro do valor indicado, ou seja, R$ 5.043,32 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos multiplicado por dois).
Somando-se o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 20.000,00) ao valor do proveito econômico buscado a título de danos materiais (R$ 5.043,32), o valor correto da causa ascende a R$ 25.043,32 (vinte e cinco mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
Portanto, em estrita observância ao que dispõe o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 25.043,32 (vinte e cinco mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
B.
Do Julgamento Antecipado da Lide Conforme as manifestações das partes nos autos, em especial a petição da autora (Id 143662178) requerendo o julgamento antecipado da lide e a inércia da ré em se manifestar sobre a produção de provas, certificada no Id 149138980, verifica-se que o processo encontra-se maduro para o julgamento imediato.
A controvérsia central nos presentes autos recai sobre questões exclusivamente de direito, notadamente a legalidade da cobrança do seguro prestamista e as consequências jurídicas da venda casada.
Os fatos relevantes para o deslinde da demanda já estão devidamente delineados e comprovados pela robusta documentação acostada pelas partes, incluindo o contrato de empréstimo, o bilhete de seguro e os documentos que atestam a condição da autora.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". É o que ocorre no presente caso, em que a matéria fática está suficientemente provada e a discussão remanescente é puramente jurídica, tornando desnecessária a dilação probatória.
Assim, considerando a suficiência das provas já produzidas e a natureza da controvérsia, é cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, observando-se os princípios da celeridade e da economia processual.
C.
Do Mérito Passo à análise do mérito da demanda, considerando os argumentos apresentados pelas partes e a documentação constante nos autos, bem como o parecer do Ministério Público.
C.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira ré caracteriza-se como relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários de empréstimo consignado, enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC), enquanto a ré, no exercício de sua atividade de fornecimento de crédito e seguros, configura-se como fornecedora (artigo 3º do CDC).
A incidência do CDC acarreta importantes desdobramentos, dentre eles a presunção de vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, que detém o domínio técnico, informacional e econômico da relação.
Em razão dessa vulnerabilidade, e buscando equilibrar as forças na relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência da autora, uma menor impúbere e pensionista do INSS, em contraste com a capacidade técnica e operacional da instituição financeira, é manifesta.
A documentação e os registros relativos à contratação do empréstimo e do seguro estão sob o controle exclusivo da ré, o que inviabiliza à consumidora a produção de provas negativas ou de difícil obtenção.
Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova no presente caso, cabendo à ré o encargo de comprovar a regularidade e a licitude da contratação do seguro, bem como a observância de todos os deveres de informação e transparência.
C.2.
Da Nulidade do Contrato por Incapacidade da Parte Autora e Ausência de Autorização Judicial Uma questão mais gravosa e fundamental que permeia a validade do contrato objeto da lide é a condição da parte autora.
Conforme demonstrado pela certidão de nascimento anexada (Id 137886075), A.
R.
B.
B. nasceu em 05 de agosto de 2011, contando, à época da propositura da ação e da própria celebração do contrato de empréstimo (que segundo a Cédula de Crédito Bancário - ID 137886072 e ID 139389326 - ocorreu em 12 de março de 2024), com apenas 12 anos de idade.
Portanto, tratava-se e ainda se trata de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, que estabelece que são absolutamente incapazes "os menores de 16 (dezesseis) anos".
O contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 74575120) e o seguro prestamista a ele vinculado foram firmados em nome da menor, embora a representação tenha sido feita por sua avó e guardiã, MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON.
Contudo, para a prática de atos que extrapolam a mera administração dos bens do menor, o Código Civil exige expressamente a autorização judicial.
O artigo 1.691 do Código Civil preceitua que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial." A contratação de um empréstimo consignado, com a consequente vinculação e desconto de parcelas sobre o benefício previdenciário de uma menor pensionista, claramente ultrapassa os limites da simples administração de bens e configura a assunção de uma obrigação que demanda a proteção e fiscalização judicial, visto que compromete a renda futura da incapaz.
A ausência de tal autorização judicial torna o ato nulo de pleno direito, conforme o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico "celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
Nesse sentido, o Ministério Público, atuando como custos legis, pontuou em seu parecer (Id 152554655) que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 100/2018 e pela Instrução Normativa nº 131/2022, é expressa ao permitir o desconto em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos pessoais e cartões de crédito apenas quando houver autorização judicial no caso de menores tutelados ou curatelados, ao prever no artigo 3º, inciso IV: "o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial".
Em face de tais fundamentos, é imperativo reconhecer a nulidade absoluta do contrato de empréstimo e do seguro a ele vinculado, visto que foram celebrados por pessoa absolutamente incapaz sem a necessária autorização judicial, em flagrante desrespeito à legislação civil e às normas de proteção dos menores.
Todavia, em que pese o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá se ater aos limites do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, conforme os pedidos apresentados pela parte autora em sua inicial, a presente sentença analisará os efeitos da nulidade sobre a validade da cobrança do seguro e eventual dever de restituição, bem como sobre possíveis danos morais decorrentes da conduta.
C.3.
Da Ilegalidade da Cobrança do Seguro Prestamista (Venda Casada) Independentemente da nulidade do contrato por incapacidade da autora, a análise da questão da venda casada se mostra igualmente pertinente e reforça a ilicitude da conduta da ré.
O ponto central da lide, no que tange a esta questão, é a legalidade da cobrança do seguro prestamista pela instituição financeira ré em conjunto com o contrato de empréstimo. É válido ressaltar que a própria ré, em sua contestação (Id 139389324, pág. 98, 103, 105 e 108), afirmou expressamente que o contrato de empréstimo consignado trata-se de um contrato de adesão, no qual não caberia negociação com o consumidor.
Tal afirmação, vinda da própria parte requerida, é um forte indicativo de que, no ato da contratação do empréstimo, foi imposta ao consumidor a contratação do seguro, caracterizando-se a vedada prática da venda casada.
A venda casada é uma prática abusiva expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, que estabelece ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
No contexto dos contratos bancários, esta prática tem sido amplamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de tema repetitivo, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, caracterizando-se, em tais casos, a venda casada.
A decisão do STJ é clara ao proteger a liberdade de escolha do consumidor e coibir a imposição de produtos ou serviços que não sejam de seu interesse ou que sejam meramente acessórios, sem a devida e transparente opção.
A despeito da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a ré não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do seguro prestamista, ou seja, que a adesão da autora foi voluntária, informada e sem qualquer compulsoriedade - oque deveria ter sido provado em sua contestação.
Dessa forma, e somando-se ao vício de origem da nulidade por incapacidade, a prática de venda casada resta caracterizada, tornando a cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista ilícita.
C.4.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato por incapacidade da autora ou, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por caracterização de venda casada, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
A restituição deve ocorrer de forma em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, não se vislumbra qualquer "engano justificável" por parte da instituição financeira.
A conduta de celebrar contrato com absolutamente incapaz sem autorização judicial, ou de impor um seguro em contrato de adesão, demonstra ausência de boa-fé objetiva e clara violação às normas consumeristas e civis, não se tratando de um erro escusável.
Nesse diapasão, a restituição deve se dar no valor correspondente ao dobro do montante indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, ou seja, duas vezes R$ 2.521,66 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), o que perfaz a quantia de R$ 5.043,32 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
C.5.
Dos Danos Morais A conduta da ré em compelir a autora à contratação de um seguro (caracterizada a venda casada) e, em especial, em celebrar um contrato de empréstimo em nome de uma menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, e promover descontos sobre o benefício previdenciário de uma pensionista, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A autora, como pensionista do INSS, possui um benefício líquido de R$ 1.068,00 (um mil e sessenta e oito reais), valor modesto que a torna economicamente vulnerável.
Os descontos indevidos sobre essa renda, somados à sensação de impotência e frustração diante de uma prática abusiva e de uma contratação nula, comprometem de forma significativa o sustento e a dignidade da consumidora, gerando angústia e aflição.
Não se trata de uma simples cobrança equivocada, mas de uma conduta que viola a confiança e a boa-fé que devem nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem partes vulneráveis.
A indenização por danos morais, nesse contexto, cumpre dupla função: de um lado, busca compensar a vítima pelo sofrimento e abalo psíquico suportados em decorrência da conduta lesiva; de outro, possui um caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte do fornecedor, incentivando-o a agir com maior transparência e diligência em suas operações.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o impacto financeiro e emocional causado à autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização, e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este montante é suficiente para compensar a ofendida pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido e, ao mesmo tempo, servir de advertência à instituição financeira para que adote condutas mais éticas e em conformidade com o ordenamento jurídico nas suas relações de consumo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a nulidade da contratação do seguro prestamista e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.043,32 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos multiplicado por dois), valor já dobrado, a ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA, ambos desde a data do evento danoso (12/03/2024). b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (13/12/2024 - id. 138694935).
Nos termos do art. 85, §2° do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte, que é de R$ 9.043,32 (nove mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), mais juros e correção.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Corrija-se o polo ativo para que passe a constar como autora Ana Rayssa Bastos Barroso, representada por sua guardiã Maria Marlene Pereira Jeferson.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID nº 151560058), na qual se aponta a ausência de instrumento de procuração outorgado em nome da menor Ana Rayssa Bastos Barroso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a regularização da representação processual, juntando aos autos procuração com poderes outorgados pela representante legal da menor, nos termos do art. 103 do CPC/15.
Cumprida a providência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da demanda.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 20 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em razão de o polo ativo ser composto por incapaz, intime-se o Ministério Público a intervir na ação como fiscal da ordem jurídica e apresentar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 05 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:49
Decorrido prazo de Ré em 20/02/2025.
-
21/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882129-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0882129-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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