TJRN - 0802836-31.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802836-31.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LANDES DIOGENES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:17
Processo Reativado
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:07
Juntada de despacho
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16/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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