TJRN - 0800804-75.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] .
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA . .
O(A) Doutor(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER, para conhecimento público, que perante este Juízo e Secretaria, tramitam os termos e atos do Processo nº 0800804-75.2024.8.20.5137 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tem como Requerente: TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA e Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, do qual por SENTENÇA deste Juízo, foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA CPF: *49.***.*16-02, residente no endereço: Rua Gregório de Melo, 172, Centro, TRIUNFO POTIGUAR - RN - CEP: 59685-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) como seu(a) CURADOR(A) a pessoa de TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA CPF: *37.***.*11-20.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local público de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, TASSIO FELIPE ARAUJO, Auxiliar de Secretaria, que o digitei e conferi.
Campo Grande/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] .
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2ª PUBLICAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA . .
O(A) Doutor(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER, para conhecimento público, que perante este Juízo e Secretaria, tramitam os termos e atos do Processo nº 0800804-75.2024.8.20.5137 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tem como Requerente: TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA e Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, do qual por SENTENÇA deste Juízo, foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA CPF: *49.***.*16-02, Endereço: Rua Gregório de Melo, 172, Centro, TRIUNFO POTIGUAR - RN - CEP: 59685-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) como seu(a) CURADOR(A) a pessoa de TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA CPF: *37.***.*11-20.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local público de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, TASSIO FELIPE ARAUJO, Auxiliar de Secretaria, que o digitei e conferi.
Campo Grande/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] .
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA . .
O(A) Doutor(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER, para conhecimento público, que perante este Juízo e Secretaria, tramitam os termos e atos do Processo nº 0800804-75.2024.8.20.5137 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tem como Requerente: TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA e Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, do qual por SENTENÇA deste Juízo, foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA CPF: *49.***.*16-02, Endereço: Rua Gregório de Melo, 172, Centro, TRIUNFO POTIGUAR - RN - CEP: 59685-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) como seu(a) CURADOR(A) a pessoa de TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA CPF: *37.***.*11-20.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local público de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, TASSIO FELIPE ARAUJO, Auxiliar de Secretaria, que o digitei, conferi e..
Campo Grande/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800804-75.2024.8.20.5137 Requerente: TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA Requerido: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA, devidamente qualificado e representado por advogado, requereu a substituição da curatela da Sra.
Maria da Conceição Ribeiro da Silva, anteriormente deferida a RAIMUNDA CLÍDIA RIBEIRO DA SILVA, alegando que esta faleceu em 02/05/2024, deixando a curatelada sem representante legal.
Informa a inicial que curatelada possui 6 irmãos, os quais, juntamente como seu pai, são anuentes com a nova curadora.
Na decisão de ID 122750129, a liminar foi indeferida.
Citação da interditada em ID 127995930.
Estudo social apresentado no ID 128760109.
Manifestação favorável do Ministério Público pela substituição da curatela (ID 134835685).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. Verifica-se a antiga curadora da interditada faleceu no dia 02/05/2024, conforme ID 122583142, e que a requerente tem a anuência dos demais irmãos e do pai da interditada para ser a sua nova curadora.
Além disso, o estudo social realizado confirma os cuidados que a parte autora tem com a interditada: “Realizada a visita e entrevista com as partes, conclui-se que a Sra.
Tanúzia Maria André da Silva, irmã legitima da parte ré, possivelmente está apta à curatela definitiva de sua irmã, tendo em vista o agravamento em seu quadro de saúde em decorrência de suas limitações ocasionadas pela Esquizofrenia Paranoide, interferindo assim em sua tomada de decisões e todos os atos de sua vida civil.
Foi alertado de que a curatela é uma medida perene, podendo vir a sofrer alterações sob circunstâncias comprovadas. ” Ademais, não houve qualquer impugnação de interessado ou do Ministério Público com relação à substituição do curador, razão pela qual entendo cabível a substituição pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do curador com relação à curatelada, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento formulado na inicial e DETERMINO a substituição da curatela de Maria da Conceição Ribeiro da Silva, nomeando a sra.
TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA como sua curadora, tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, devendo este ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o novo curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição da Interditada, se eleitora, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88, isentando as partes dos ônus sucumbenciais.
Intime o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 05:30
Decorrido prazo de TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de TANUZIA MARIA ANDRE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:25
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:53
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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