TJRN - 0807576-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0807576-79.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: LENITA SEVERINA DE ANDRADE ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS EMBARGADOS: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807576-79.2021.8.20.5001 Polo ativo LENITA SEVERINA DE ANDRADE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807576-79.2021.8.20.5001 APELANTE: LENITA SEVERINA DE ANDRADE ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS APELADA: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
AUSÊNCIA DE VALOR ACRESCIDO.
CÁLCULO DA PERDA REMUNERATÓRIA PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA ESTABILIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em liquidação de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e reconheceu "liquidação zero" relativamente às perdas remuneratórias alegadas pelo apelante, decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).
A apelante alega nulidade da sentença por omissão da análise de questões tratadas em sua impugnação aos cálculos da COJUD.
Alega erro nos cálculos ao excluir da base de cálculo o "valor acrescido" e ao utilizar o valor da média, ao invés do valor da remuneração de fevereiro/1994 em URV, descumprindo o disposto no §2 do art. 22 da LEI 8.880/94.
Por fim, defende que, de acordo com o prescrito no caput desse mesmo artigo 22, as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março/1994 e não de julho/1994.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão quanto à análise das impugnações formuladas; (ii) saber se houve exclusão da parcela denominada “valor acrescido” dos cálculos; (iii) saber se é correto adotar a média aritmética prevista na Lei nº 8.880/1994; e (iv) se deve ser considerado julho de 1994 como marco para apuração da perda remuneratória estabilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ainda que ausente manifestação expressa na sentença sobre todas as impugnações, por força dos Princípios do Efeito Devolutivo da Apelação (art. 1.013 do CPC) e da Economia Processual, considerando que já há precedentes nesta Corte tratando dos assuntos apontados como omissos, eles podem ser aqui analisados e julgados.
Inexistindo evidências de pagamento do “valor acrescido” reclamado no período de apuração, não há que se falar em sua inclusão.
A metodologia de cálculo com base na média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 está conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, cuja aplicação foi reconhecida pelo STF no RE nº 561.836/RN.
A apuração da perda remuneratória deve considerar o marco da conversão definitiva para o Real em julho de 1994.
Perdas verificadas entre março e junho de 1994, se não persistentes em julho, são consideradas pontuais e não justificam compensação financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Só devem ser consideradas no cálculo da conversão em URV as verbas de natureza remuneratória permanente comprovadamente pagas. 2.
A metodologia de apuração deve ser com base na média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. 3.
Perdas remuneratórias só geram direito à compensação quando estabilizadas em julho de 1994.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, incs.
I e II, 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AC nº 0807781-74.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/04/2025, p. 25/04/2025 e AC nº 0800287-24.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 24/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LENITA SEVERINA DE ANDRADE em face de sentença acostada ao Id. 29651789, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu como zero a liquidação por ela pretendida relativamente às alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais (Id. 29651794), a apelante, inicialmente, suscita a nulidade da sentença apelada por violação ao devido processo legal, pois o Juízo a quo ignorou a sua impugnação aos cálculos da COJUD que foram homologados, quando deveria intimar esta Contadoria para “oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5º, LV, da CF/88”, nos termos em que determina o artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ressaltando, ainda, que o Juízo a quo não enfrentou todas as teses objeto de irresignação, violando, assim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aduz que a sentença apelada incorreu em erro material, haja vista que apesar de nela restar verbalizado a necessidade de inclusão nos cálculos da liquidação da verba denominada “valor acrescido”, homologou a planilha da COJUD que não a incluiu, o que considera imprescindível, por ela possuir natureza salarial, consoante se pode depreender no disposto na Lei nº 6.568/1994 que determinou sua integralização ao vencimento dos servidores.
Sustenta que “o cálculo homologado da COJUD (id. 132212850) utiliza o valor da média, ao invés do valor da remuneração de fevereiro/1994 em URV”, descumprindo o disposto no §2 do art. 22 da LEI 8.880/94.
Por fim, alega que, de acordo com o prescrito no caput desse mesmo artigo 22, as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março/1994 e não de julho/1994.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29651800).
Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
De início, suscita a apelante a nulidade da sentença, pois não teriam sido tratados na sentença apelada questões que foram suscitadas em sede da sua Impugnação aos cálculos da COJUD.
Certo é que o vício existe, contudo, por força dos Princípios do Efeito Devolutivo da Apelação (art. 1.013 do CPC) e da Economia Processual, considerando que já há precedentes nesta Corte tratando dos assuntos apontados como omissos, eles serão aqui analisados e julgados.
No caso em apreço, o Juízo a quo, acolhendo o resultado dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu “liquidação zero” relativamente à pretensão de a apelante perceber supostas perdas remuneratórias decorrentes da forma em que foi procedida a sua conversão em URV e, na sequência, para o Real.
Segundo a apelante, o cálculo elaborado pela COJUD (Id. 29651784) estaria equivocado porque excluiu o que foi recebido a título de “valor acrescido”, o qual, de acordo com o que vem externado na própria sentença apelada, " deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória”.
De fato, o entendimento desta Câmara Cível vem sendo no sentido de considerar a referida verba de natureza permanente e salarial, e que, portanto, deve ser considerada no cálculo em referência (AI 0817138-75.2024.8.20.0000 e AC 0002651-10.1999.8.20.0001).
Contudo, na situação em exame, consoante se constata da primeira planilha apresentada pela COJUD (Id. 29651775), em todos os meses considerados no cálculo o “valor acrescido” foi zero, demonstrativo este que foi objeto de inteira concordância por parte da apelante (Id. 29651778), motivo pelo qual não há por que reclamar da não inclusão na planilha homologada de verba que a apelante não recebeu.
Outrossim, relativamente à irresignação recursal de que foi considerada a média aritmética, ao invés do valor da remuneração de fevereiro/1994 em URV, conforme entende que prevê o § 2º do artigo 22, da Lei nº 8.880/94, veja-se o que dita o inteiro teor deste dispositivo legal: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Merece transcrição, ainda, o artigo 20, incisos I e II, in verbis: “Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Portanto, as referidas disposições legais são categóricas em determinar que o parâmetro a ser considerado é o da média aritmética.
Por fim, quanto à pretensão recursal para que as vantagens devidas sejam comparadas com os valores recebidos em março/1994 e não de julho/1994, não merece igual acolhimento.
Isso porque o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, publicado no DJe de 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, senão veja-se: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Justamente em vista desse paradigma, a sentença objeto de liquidação, mantida por Acórdão deste Tribunal, foi posteriormente complementada para adequar-se ao que foi decidido no RE 561.836/RN, tendo, assim, restado determinado que a conversão de valores para URV deveria observar os exatos termos previstos na Lei nº 8.880/94, ou seja, até o montante devido ser absorvido com a reestruturação financeira da carreira, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, até ser completamente absorvido pelos aumentos subsequentes.
Consoante vem entendendo esta Câmara Cível, até mesmo quando se apura percentuais negativos nos meses anteriores, decorrente das perdas remuneratórias, somente devem ser considerados quando persistir em julho de 1994, ou seja, a partir da primeira emissão do Real, de modo a configurar uma perda estabilizada, o que não se observa no caso em apreço.
No sentido desses entendimentos estão os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV.
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo “liquidação zero” quanto à pretensão dos apelantes de percepção de perdas remuneratórias relativas à conversão monetária de cruzeiro real para URV e, posteriormente, para o real.
Os cálculos homologados demonstraram que, embora tenham sido constatadas perdas pontuais entre março e junho de 1994, houve ganho remuneratório na conversão definitiva em julho de 1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se há direito à indenização por perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, quando não constatada perda estabilizada após julho de 1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.880/1994, a conversão da remuneração para URV deve observar os critérios de média aritmética dos valores convertidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, devendo ser consideradas sanadas a partir de 1º de julho de 1994, quando não constatada a perda estabilizada, justamente porque houve uma compensação financeira na conversão final.
Os cálculos homologados demonstraram que, embora tenham sido constatadas perdas pontuais entre março e junho de 1994, houve ganho remuneratório na conversão definitiva em julho de 1994, afastando-se a configuração de perda estabilizada e, consequentemente, o dever de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A conversão da remuneração para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, não gera direito à recomposição salarial quando não comprovada perda remuneratória estabilizada em julho de 1994. 2.
A aferição da perda estabilizada deve considerar o momento da introdução do real e não apenas perdas pontuais nos meses anteriores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 20, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AC 0811783-24.2021.8.20.5001, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807781-74.2022.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
MOMENTO DA APURAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA PARCELA “VALOR ACRESCIDO”.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos da COJUD quanto às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, conforme determinado na sentença exequenda.
O recorrente alega que (i) o momento correto para aferição das perdas deveria ser 1º de julho de 1994, e não março de 1994, conforme adotado pela perícia; e (ii) a parcela denominada "valor acrescido" não deveria ser incluída nos cálculos, pois não se trata de verba permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o momento correto para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve ser incluída na base de cálculo da remuneração para apuração das perdas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parcela denominada "valor acrescido" decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, que reconhece sua natureza jurídica como verba não transitória, sendo, portanto, incorporável ao vencimento básico dos servidores.
Dessa forma, deve ser mantida nos cálculos da remuneração para aferição das perdas remuneratórias. 4.
A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.880/1994.
O marco temporal correto para a aferição das perdas estabilizadas é 1º de julho de 1994, quando ocorreu a introdução do Real no sistema monetário nacional. 5.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura, pois poderiam ter sido compensadas antes da conversão definitiva para o Real.
O percentual de perda estabilizada somente se verifica caso haja prejuízo na conversão em 1º de julho de 1994, o que deve ser analisado pela Contadoria. 6.
O laudo pericial homologado apresenta inconsistências, pois não verificou a evolução da remuneração nos meses de abril a junho de 1994 e adotou como estabilizado o percentual de perda aferido em março de 1994.
Dessa forma, faz-se necessária a retificação dos cálculos, observando: (i) a apuração das perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994; (ii) a identificação de eventuais perdas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994; e (iii) a adoção da média remuneratória entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 nos casos em que os valores de março de 1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/94.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800287-24.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025). (Grifos acrescidos).
Portanto, a sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reforma, uma vez que se baseou em cálculos apresentados pela COJUD que respeitaram os limites da sentença liquidanda, a legislação aplicável à espécie e ao paradigma acima referenciado da Suprema Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de sua fixação no âmbito da Primeira Instância. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807576-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
27/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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