TJRN - 0806327-37.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 06:32
Juntada de diligência
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:08
Juntada de diligência
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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05/06/2025 10:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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28/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/04/2025 15:40
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO.
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29/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de IOLANDA FELIX FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IOLANDA FELIX FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:38
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo n.° 0806327-37.2024.8.20.5600 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Autor: autoridade policial e Ministério Público Estadual Autuado(a): , EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS CPF: *55.***.*28-91 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS, em razão da suposta prática dos crimes dispostos ao art. 147, §1º, c/c art. 14, inciso II e art. 140 e art. 141, §3º, do Código Penal, tendo como vítima sua ex-companheira IOLANDA FÉLIX FERNANDES.
Constam dos autos que, no dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 17h40min, policiais militares foram acionados para atenderem a uma ocorrência envolvendo violência doméstica no centro da cidade de Caicó.
Chegando ao local dos fatos, a guarnição se deparou com o flagranteado no interior da sua residência, sob efeito de drogas, na posse de um pedaço de madeira e arremessando objetos na direção da vítima com a intenção de lesioná-la, além do que a chamou de “rapariga”.
Na ocasião, o autuado ofereceu resistência à prisão, sendo necessário o uso de algemas para que fosse realizada a sua condução.
Quando ouvida, a ofendida relatou que conviveu maritalmente com o flagranteado durante aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, sendo que há 04 (quatro) anos encontram-se separados.
Narrou ainda que o ex-companheiro possui dependência química em substâncias entorpecentes e, na data do ocorrido, foi advertida por populares de que o autuado estava deitado no calçamento, correndo o risco de ser atropelado, pelo que foi ao seu encontro pedindo que saísse do lugar para não se machucar, momento em que ele passou a chamá-la de “cachorra”, “vagabunda” e “rapariga”, tendo ela solicitado o auxílio do seu filho, que acionou a Polícia Militar (ID 137801457 - p. 14).
No seu depoimento, o flagranteado admitiu que proferiu xingamentos contra a ofendida, vez que esta “quer mandar no interrogado”, no entanto negou que tenha arremessado o pedaço de madeira ou qualquer outro objeto contra a ex-companheira (ID 137801458 - p. 11).
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão e de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
E em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento das medidas cautelares previstas na Lei 11.340/2006.
Ainda, com relação à aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cumpre destacar que a referida norma visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação.
Trata-se, em verdade, de uma ação afirmativa especificamente às mulheres, promovendo a igualdade material de gênero, tendo em vista o histórico de discriminação e violência por elas sofrido e que continua assolando a realidade brasileira.
No caso em comento, a Requerente informa que foi vítima de suposto crime de ameaça e injúria pelo Requerido, seu ex-companheiro, requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência.
Sob o enfoque das relações abrangidas pela Lei Maria da Penha, o art. 5º dispõe que a violência doméstica e familiar contra mulher se caracteriza como qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independente de orientação sexual.
Nota-se, portanto, que a legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.
Constata-se, ainda, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo Requerido, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado.
Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares a) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; d) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, whataspp, telegrama, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; e) Proibição de frequentar determinados lugares, como lar, domicílio, local de convivência ou trabalho da requerente; Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício.
Expeçam-se o competente Alvará de Soltura.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intime-se a vítima, devendo ela, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, comparecer em juízo para informar sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência.
Dê-se conhecimento da presente Decisão à “Patrulha Maria da Penha”.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica .
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista -
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:23
Juntada de diligência
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04/12/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Ofício
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04/12/2024 14:51
Juntada de Alvará recebido
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04/12/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 14:19
Juntada de Ofício
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04/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Ofício
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:07
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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04/12/2024 12:07
Concedida a Liberdade provisória de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS.
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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