TJRN - 0807392-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0807392-26.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32697978 e 32697976) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807392-26.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou questões relativas à correção de planilha de cálculos, à metodologia adotada pela contadoria judicial (COJUD) e à aplicação de critério temporal para aferição de perdas remuneratórias.
O embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à reanálise dos cálculos pela COJUD, à consideração da rubrica “Valor Acrescido” e à utilização de fevereiro ou março de 1994 como parâmetro para comparação de perdas.
Requereu ainda o prequestionamento expresso de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão já analisada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada enfrenta expressamente a alegação de omissão sobre eventual requerimento de reanálise dos cálculos pela COJUD, concluindo que o embargante se limitou a defender a correção de sua própria planilha, o que afasta a existência do vício apontado. 4.
A rubrica “Valor Acrescido” foi analisada com base nos dados fornecidos pela COJUD, e eventual divergência de interpretação técnica não configura contradição interna, mas inconformismo com o entendimento adotado. 5.
Quanto à utilização de fevereiro de 1994 como parâmetro de comparação, o acórdão fundamentou que a estabilização das perdas ocorreu em julho de 1994, validando o critério técnico da contadoria, inexistindo omissão sobre o ponto. 6.
A alegação de que março de 1994 deveria ser utilizado como base foi implicitamente refutada pelo acórdão ao validar julho de 1994 como marco de estabilização, revelando raciocínio lógico e coeso, sem vícios formais. 7.
O acórdão reconheceu o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a transcrição literal de cada artigo, conforme orientação dos tribunais superiores. 8.
Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que ultrapassa os limites da via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Clemente, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que desproveu o recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de liquidação de sentença e deixou de homologar o índice reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial (COJUD), por inexistência de perda remuneratória.
Nas razões dos embargos (Id. 30557614), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, alegando que não foram devidamente enfrentadas as seguintes questões: (a) nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, em razão da não análise da impugnação aos cálculos da COJUD, em afronta ao artigo 477, §2º, I e II, do CPC, e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal; (b) erro material nos cálculos elaborados pela COJUD, pela não inclusão da rubrica "Valor Acrescido" e pelo não reconhecimento da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, conforme exigido pelo artigo 22, §2º, da Lei 8.880/94.
Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas e a modificação do acórdão, imprimindo-lhe efeitos infringentes, para dar provimento à apelação nos termos requeridos.
Sem manifestação da parte embargada. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais na decisão judicial, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No entanto, nenhuma dessas hipóteses se verifica no acórdão ora impugnado.
Quanto à suposta omissão relativa ao pedido de reanálise dos cálculos pela COJUD, verifica-se que a decisão embargada enfrentou devidamente a questão.
Consta do acórdão a afirmação de que, em momento algum, o embargante requereu a reanálise dos cálculos pela contadoria, limitando-se a defender a correção de sua própria planilha.
Trata-se de conclusão extraída da análise do comportamento processual adotado, de modo que, ainda que se discorde da interpretação conferida, não há falar em omissão, porquanto o ponto foi abordado de forma clara e fundamentada.
Inexistente, portanto, o vício alegado.
No que tange à alegação de omissão ou contradição em relação à rubrica “Valor Acrescido”, também não assiste razão ao embargante.
O acórdão foi explícito ao consignar que tal rubrica constava da planilha, conforme confronto com os dados fornecidos pela COJUD.
Eventual divergência entre os dados técnicos ou a interpretação conferida a eles não constitui, por si só, contradição interna no julgado, mas simples inconformismo com a conclusão adotada, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração.
A mesma conclusão se impõe em relação ao uso do mês de fevereiro de 1994 como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias.
A decisão impugnada analisou expressamente a questão, assentando que a estabilização das perdas ocorreu apenas a partir de julho de 1994, validando, assim, o critério técnico adotado.
Ainda que a tese do embargante tenha sido rejeitada, não houve omissão, pois o ponto foi devidamente enfrentado.
Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à comparação com o mês de março de 1994.
Ao validar a metodologia utilizada pela COJUD, que adotou julho de 1994 como marco da estabilização, o acórdão refutou, ainda que de forma implícita, a tese de que março deveria ser utilizado como base comparativa.
O raciocínio está coeso e logicamente estruturado, afastando qualquer vício passível de correção por embargos de declaração.
No tocante ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão expressamente considerou prequestionados os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a repetição literal de cada artigo, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Inexistente, portanto, qualquer omissão relevante.
Em verdade, a leitura do acórdão evidencia uma linha argumentativa clara, coerente e exaustiva, tendo todos os pontos suscitados sido analisados de forma suficiente.
Os embargos, portanto, revelam apenas o inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não autoriza a utilização da via aclaratória.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807392-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0807392-26.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS APELADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 14 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807392-26.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil e Administrativo.
Recurso de apelação.
Servidor Público.
Perdas decorrentes da URV.
Nulidade de decisão.
Cálculos remuneratórios.
Erro material.
Devido processo legal.
Inclusão de rubrica.
Remuneração de fevereiro de 1994.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, visando à nulidade da decisão e reforma da sentença, com base em dois fundamentos principais: (i) alegação de nulidade por violação ao devido processo legal, em razão da não análise da impugnação aos cálculos da COJUD, em afronta ao artigo 477, §2º, I e II, do CPC, e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) ocorrência de erro material nos cálculos elaborados pela COJUD, pela não inclusão da rubrica "Valor Acrescido" e pelo não reconhecimento da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, em descumprimento ao artigo 22, §2º, da Lei 8.880/94.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade a ser reconhecida por violação ao devido processo legal, em razão da não análise adequada da impugnação aos cálculos; (ii) estabelecer se houve erro material na elaboração dos cálculos, em razão da omissão da rubrica "Valor Acrescido" e da não consideração da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte autora, ao ser intimada para impugnar os cálculos da COJUD, se manifestou expressamente no sentido de que os cálculos não estavam em conformidade com os termos decisórios e documentos, ratificando sua própria planilha de cálculos, sem solicitar a reanálise da planilha da COJUD.
Dessa forma, não há violação ao devido processo legal. 4.
Quanto à alegação de erro material nos cálculos, verifica-se que a rubrica "Valor Acrescido" foi corretamente incluída nos cálculos da COJUD, conforme confronto com a planilha apresentada pela parte, não sendo procedente a alegação de omissão. 5.
Em relação à remuneração de fevereiro de 1994, a estabilização das perdas remuneratórias somente ocorreu a partir de julho de 1994, com a conversão da moeda em Real.
Eventuais perdas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram impacto suficiente para a incidência mensal do percentual de correção, o que foi corretamente considerado nos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Clemente, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, em face da sentença que indeferiu o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
O apelante sustenta a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, alegando que sua impugnação aos cálculos da COJUD não foi devidamente analisada, contrariando o artigo 477, §2º, I e II, do CPC, bem como o artigo 5º, LV, da CF.
No mérito, argumenta que houve erro material na elaboração dos cálculos da COJUD, pois não foi incluída a rubrica "Valor Acrescido", além de não ter sido considerada a remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, conforme exigido pelo artigo 22, §2º, da Lei 8.880/94.
Dessa forma, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos, assegurando a correta apuração das perdas salariais.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso apresenta dois principais fundamentos para a nulidade da decisão e a reforma da sentença: (i) a nulidade por violação ao devido processo legal, uma vez que a impugnação aos cálculos da COJUD não foi devidamente analisada, em afronta ao artigo 477, §2º, I e II, do CPC, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, em razão da não inclusão da rubrica "Valor Acrescido" e da não consideração da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, em descumprimento ao artigo 22, §2º, da Lei 8.880/94.
Não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte autora, ao ser intimada para impugnar o laudo pericial, manifestou-se expressamente no sentido de que os cálculos da COJUD não estavam em conformidade com os termos decisórios e documentos, ratificando, assim, a planilha de cálculo por ela apresentada (ID 29134470).
Em momento algum requereu a reanálise dos cálculos pela COJUD, limitando-se a sustentar a correção de sua própria planilha.
Diante disso, o magistrado apreciou a matéria conforme sua convicção jurídica, inexistindo violação ao devido processo legal.
Quanto à pretensão recursal de não inclusão da rubrica 'Valor Acrescido' nos cálculos elaborados pela COJUD, não assiste razão ao apelante.
Isso porque a mencionada rubrica foi corretamente incluída nos cálculos da Contadoria, conforme se comprova pelo confronto com a planilha apresentada pela parte (ID 29133683), na qual os valores apresentados coincidem.
Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A COJUD apurou as variações ocorridas entre março e junho de 1994, bem como a estabilização dos valores a partir de 1º de julho do mesmo ano, quando houve a conversão forçada da moeda.
No laudo apresentado (ID 29133716), constatou-se que, em julho de 1994, não houve perda para o autor, mas sim um ganho, afastando, portanto, a alegação de prejuízo salarial nesse período.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807392-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
03/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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