TJRN - 0802212-22.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802212-22.2024.8.20.5131 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: ALCIMAR NOGUEIRA CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Busca e Apreensão de Veículo, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição, uma vez que o requerimento fora feito de forma equivocada (id. 137026140). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sistemática processual adotada pelo atual Código de Processo Civil privilegia a apreciação da pretensão deduzida pelas partes em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Esse fenômeno foi erigido à categoria de princípio, intitulado como princípio da primazia do mérito.
Em linhas gerais, pelo princípio da primazia do mérito o julgador, sempre que estiver diante de elementos que possam formar a sua convicção, deve apreciar o mérito da demanda e não extinguir o feito sem resolução meritória.
A esse respeito, é a dicção do art. 488, CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Como se extrai da leitura do artigo acima referido, o princípio da primazia do mérito não impõe ao julgador um dever inexorável em examinar as questões de fundo, frisando que tal deve ser feito “desde que possível”.
No caso em tela, a parte autora manifestou explicitamente o desinteresse no prosseguimento do feito.
Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Pois bem, considerando o pedido da parte autora de desistência, imperioso o julgamento sem resolução meritória.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do réu sequer ter sido citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Homologada a desistência do pedido de
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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