TJRN - 0838377-80.2018.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0838377-80.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:26
Desentranhado o documento
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24/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838377-80.2018.8.20.5001 AUTOR: JACOME E CARNEIRO LTDA - EPP RÉU: BRUNO LACERDA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão de ID154433430, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:53
Juntada de diligência
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04/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:25
Juntada de diligência
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22/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838377-80.2018.8.20.5001 AUTOR: JACOME E CARNEIRO LTDA - EPP RÉU: BRUNO LACERDA MEDEIROS DECISÃO A parte exequente veio aos autos requerer que seja expedido mandado de penhora e avaliação de veículos, bem como que somente após seja intimado para assumir o encargo de depositário fiel dos bens.
Requer também que seja oficiado ao Juízo da 14ª Vara Cível para que seja informado acerca da penhora dos veículos e que libere o exequente do processo 0877404-02.2020.8.20.5001 do encargo de depositário fiel e que, caso os veículos descritos na petição não sejam encontrados, que o oficial de justiça entre em contato com Francisco Pedro dos Santos a fim de que informe o paradeiro dos bens.
Ao analisar os autos, entendo que os requerimentos comportam acolhimento apenas em parte.
Inicialmente, verifica-se que já foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para os veículos I/CHANGHE M100 CH7101 e I/BMW M3 SEDAN – Placa GBM5322.
Por isso, somente cabe a determinação para expedição de mandado de penhora e avaliação para o veículo I/DODGE CHALLENGER RT – Placa IRT1971.
Por sua vez, é preciso enfatizar que o mandado de penhora e avaliação é expedido já com a informação quanto ao depositário fiel, valendo ressaltar que o oficial de justiça entrega o bem penhorado a pessoa indicada como depositária, o que é certificado nos autos.
Ainda que tenha sido utilizada a expressão "se manter" como depositário e que a parte exequente tenha questionado apenas o uso da referida expressão, a finalidade, de certo compreendida, foi se certificar quanto ao interesse do exequente em ser depositário fiel dos bens penhorados Considerando, todavia, que a parte exequente não ofertou óbices à nomeação como depositário fiel, entendo aceito o encargo.
Em relação a expedição de ofício à 14ª Vara Cível, mantenho a determinação para que seja informado pelo referido Juízo se Bruno Lacerda Medeiros é executado no processo de n. 0877404-02.2020.8.20.5001.
No referido ofício, informe-se ao Juízo da 14ª Cível da Comarca de Natal que os veículos I/BMW M3 SEDAN – Placa GBM5322 e I/DODGE CHALLENGER RT – Placa IRT1971 foram penhorados no presente processo.
Não compreendo, todavia, na competência deste Juízo solicitar ou determinar a liberação de Francisco Pedro dos Santos do encargo de depositário nos autos de n. 0877404-02.2020.8.20.5001.
Isto porque este Juízo não detém poder de petição, tampouco competência funcional para ordenar a outro Juízo a liberação de encargos por ele determinado, sendo certo que isto compete à própria parte interessada.
Por sua vez, caso o oficial de justiça não localize os bens I/BMW M3 SEDAN – Placa GBM5322 e I/DODGE CHALLENGER RT – Placa IRT1971, não cabe a ele entrar em contato com a pessoa de Francisco Pedro dos Santos para localizá-lo, pois isto deve ser providenciado pela própria parte.
O Oficial de Justiça tem a incumbência de cumprir os mandados judiciais nos locais específicos indicados no mandado, conforme previsto no art. 154 do CPC.
A exata localização dos bens, por sua vez, é ônus que recai sobre a própria parte.
Não cabe ao Oficial de Justiça realizar diligências investigativas para localização de bens ou contatar terceiros para obter informações sobre a localização dos bens a serem penhorados.
Ante o exposto, em complementação à decisão anterior, determino que seja também expedido mandado de penhora e avaliação do veículo I/DODGE CHALLENGER RT – Placa IRT1971.
Determino a nomeação do exequente como depositário fiel de todos os bens cuja determinação de penhora e avaliação foi determinada nesta e na decisão de ID. 136521671.
Expeça-se ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal informando que os veículos I/BMW M3 SEDAN – Placa GBM5322 e I/DODGE CHALLENGER RT – Placa IRT1971 foram objeto de penhora no presente feito, bem como solicitando que seja esclarecido a este Juízo (8ª Vara Cível da Comarca de Natal) se Bruno Lacerda Medeiros é parte executada no processo de n. 0877404-02.2020.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:58
Outras Decisões
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17/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0838377-80.2018.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora/exequente, através de seu respectivo advogado, para cumprir a decisão de ID 136521671, especialmente para indicar se pretende se manter como depositário dos bens móveis (veículos) penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
WANIA MARIA TAVARES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838377-80.2018.8.20.5001 AUTOR: JACOME E CARNEIRO LTDA - EPP RÉU: BRUNO LACERDA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende que seja oficiado ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal com a finalidade de informar a penhora de veículos desde o ano de 2022 e solicitando que libere o exequente do processo de n. 0877404-02.2020.8.20.5001 do encargo de depositário fiel e seja autorizado o recolhimento dos bens ao depósito judicial.
Pede, ainda, a expedição de mandado de avaliação dos automóveis.
Requer, também, que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao executado, a renovação de pesquisa junto ao SISBAJUD com reiteração da ordem e inclusão do nome do executado em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Terceiro interessado se manifestou nos autos, requerendo a liberação com urgência de bloqueio judicial incidente sobre veículo, tendo em vista expedição de auto de adjudicação em seu favor.
Intimado para se manifestar, o exequente afirmou que houve penhora anterior sobre o veículo e requereu a apreciação dos pedidos anteriores.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pede a realização de diligências para satisfação do crédito.
Inicialmente, verifica-se que foi determinada a penhora de veículos nestes autos, localizados através do RENAJUD, conforme ato de ID. 79104831.
Os veículos foram descritos como Veículo I/CHANGHE M100 CH7101, Ano 2010/2011, Placas NOB1904, Chassi LKCAA2ABXBH000305 Veículo I/HYUNDAI SANTA FE V6, Ano 2008/2009, Placas NNJ7713, Chassi ;KMHSH81DP9U435016 Veículo I/VW BEETLE, Ano 1999/2000, Placas CSC4B11, Chassi ;3VWCK21C5YM454455 Veículo IMP/BMW 328I BG21, Ano 1996, Placas CIG0055, Chassi ;WBABG2104TET12986 Veículo IMP/CHEVROLET S10, Ano 1995, Placas CBM9220, Chassi ;1GCCS14W9SK120687 Veículo GM/VECTRA GSI 16V, Ano 1994/1995, Placas LAN4056, Chassi ;9BGLW19FSRB306515 Veículo GM/OMEGA DIAMOND, Ano 1994, Placas AJC0410, Chassi ;9BGVX19PRRB216529 Veículo VW/GOL, Ano 1986, Placas CRP6455, Chassi ;9BWZZZ30ZGT126480 Veículo VW/GOL GT, Ano 1986, Placas CIA8G74, Chassi ;9BWZZZ30ZGT076485 Veículo I/DODGE CHALLENGER RT, Ano 1971, Placas IRT1971, Chassi .JH23G1B435741.
Expedido mandado de penhora e avaliação, foi lavrado auto de ID. 87194202 dos veículos descritos como Veículo VW/GOL, Ano 1986, Placas CRP6455, Chassi ;9BWZZZ30ZGT126480 e Veículo GM/OMEGA DIAMOND, Ano 1994, Placas AJC0410, Chassi ;9BGVX19PRRB216529.
De fato, ao analisar o referido auto, não há constatação de que tenha havido penhora anterior do veículo reclamado pelo terceiro interessado (Veículo I/HYUNDAI SANTA FE V6, Ano 2008/2009, Placas NNJ7713, Chassi ;KMHSH81DP9U435016).
Por isso, considerando que houve apenas a inserção de restrição de circulação (ID. 85029655), entendo pelo deferimento do pedido formulado pelo interessado Miecio Cabral de Vasconcelos para determinar a retirada da restrição inserida por este Juízo, na medida que a a penhora realizada nestes autos não abarcou o veículo que já foi adjudicado a ele.
Quanto às diligências requeridas pela parte exequente, considerando que não houve penhora sobre os veículos informados e que constam no RENAJUD como de propriedade do executado, determino que seja oficiado ao Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que informe se o executado Bruno Lacerda de Medeiros é executado nos autos de n. 0877404-02.2020.8.20.5001.
Considerando a apreensão do veículo I/CHANGHE M100 CH7101 pelo DETRAN, conforme ofício de ID. 132551188, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação para o veículo mencionado, a ser cumprido no pátio do órgão referido cabendo ao exequente indicar se pretende se manter como depositário do bem, tendo em vista a ausência de espaço físico para acondicionamento do veículo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo I/BMW M3 SEDAN – Placa GBM5322 a ser cumprido no endereço indicado no ID. 131893437.
O exequente também deverá informar se pretende permanecer como depositário do bem, tendo em vista a ausência de espaço físico em depósito judicial, no prazo já mencionado.
O executado deverá ser intimado da penhora por seu advogado ou pessoalmente, no endereço do seu domicílio por carta com AR (art. 841 do CPC), podendo requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízos ao exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:44
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:52
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:52
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:52
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:52
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:09
Juntada de diligência
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:04
Outras Decisões
-
27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:07
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:49
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:53
Outras Decisões
-
25/10/2022 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 20:07
Decorrido prazo de BRUNO LACERDA MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 07:13
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 14:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 14:44
Outras Decisões
-
17/02/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:43
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO LACERDA MEDEIROS em 17/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 06:34
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:02
Decorrido prazo de JACOME E CARNEIRO LTDA - EPP em 10/11/2020.
-
11/11/2020 13:57
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:57
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 10:02
Decorrido prazo de BRUNO LACERDA em 27/08/2020.
-
28/08/2020 01:36
Decorrido prazo de BRUNO LACERDA MEDEIROS em 27/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 07:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 02:45
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:01
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:52
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2019 14:24
Conclusos para julgamento
-
27/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 21:29
Decorrido prazo de BRUNO LACERDA MEDEIROS em 01/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2018 01:33
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 21:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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