TJRN - 0816369-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme já determinado na decisão de id. 28943773, tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, tal matéria foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2.162.222/PE), TEMA 1300.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial.
Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE GURGEL DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE GURGEL DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816369-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE GURGEL DE LIMA Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANO HENRIQUE GURGEL DE LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de NataL/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0856146-91.2024.8.20.5001), não acatou o pleito de inversão do ônus da prova, pelo que determinou a parte autora a informar documentalmente a data do último saque na conta PASEP, se quando da data de sua aposentadoria, ou em outra data.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca a necessidade da inversão do ônus da prova, já que, no caso dos autos, comprovada a impossibilidade na obtenção das provas necessárias pelo autor.
Acrescenta que encontra-se residindo nos Estados Unidos, situação que o impossibilita de cumprir o encargo de juntar as provas do PIS/PASEP.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso, com o deferimento da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que não acatou o pleito de inversão do ônus da prova, pelo que determinou a parte autora a informar documentalmente a data do último saque da autora na conta PASEP, se quando da data de sua aposentadoria, ou em outra data.
Alega a parte Agravante a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto e a impossibilidade de cumprimento da ordem de emenda, já que está a parte residindo em outro país.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que resta assentado na jurisprudência que a relação em evidência nos autos não envolve relação de consumo, já que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP.
Logo, correta a incidência da regra geral do art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual se conclui que ao Autor/Agravante incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, o fato de encontra-se residindo em outro país não lhe ampara, já que facultado a este a constituição de mandatário para o fim de requerer administrativamente cópia dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial que lhe imposta.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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