TJRN - 0904539-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de IOLANDA DE CARVALHO CPF: *52.***.*23-53, residente na Rua do Diamante, 323, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30), incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de CLEIDE MARIA DE CARVALHO CPF: *96.***.*41-53, Endereço: Rua do Diamante, 323, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-260, nos autos nº 0904539-18.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
17/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de IOLANDA DE CARVALHO CPF: *52.***.*23-53, residente na Rua do Diamante, 323, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30), incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de CLEIDE MARIA DE CARVALHO CPF: *96.***.*41-53, Endereço: Rua do Diamante, 323, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-260, nos autos nº 0904539-18.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de IOLANDA DE CARVALHO CPF: *52.***.*23-53, residente na Rua do Diamante, 323, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30), incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de CLEIDE MARIA DE CARVALHO CPF: *96.***.*41-53, Endereço: Rua do Diamante, 323, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-260, nos autos nº 0904539-18.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
23/09/2023 07:12
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0904539-18.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO CPF: *02.***.*71-49, CLEIDE MARIA DE CARVALHO CPF: *96.***.*41-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO Requerido: IOLANDA DE CARVALHO CPF: *52.***.*23-53 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição proposta por CLEIDE MARIA DE CARVALHO em favor de sua genitora IOLANDA DE CARVALHO, nos termos da petição inicial.
O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar VALDELICE GOMES ALCOFORADO relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, VALDECI GOMES ALCOFORADO DE LUCENA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Certidão ID103895223, atesta a existência de erro material no dispositivo da sentença.. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303).
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta.
Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso.
Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante no dispositivo da sentença prolatada, que deverá ser substituído por: Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar IOLANDA DE CARVALHO relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua filha, ora autora, CLEIDE MARIA DE CARVALHO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 25 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 7 de julho de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
07/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:16
Decorrido prazo de IOLANDA DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:08
Audiência de interrogatório realizada para 17/05/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 14:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:06
Audiência de interrogatório designada para 17/05/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 04:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:57
Audiência de interrogatório realizada para 08/02/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:33
Audiência de interrogatório designada para 08/02/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 21:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:55
Juntada de custas
-
14/10/2022 10:02
Juntada de custas
-
13/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836382-56.2023.8.20.5001
Francisca Raimunda Pessoa da Silva
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 17:32
Processo nº 0834929-65.2019.8.20.5001
Antonio Fonseca Limeira
Flavio Faustino da Silva Construcoes e R...
Advogado: Igor Luiz Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2019 22:03
Processo nº 0815733-70.2023.8.20.5001
Gley de Araujo Teixeira
Joao Alfredo de Araujo
Advogado: Enilson de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 13:01
Processo nº 0801960-20.2021.8.20.5100
Maria Gorette Batista Barros Guilherme
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 18:17
Processo nº 0829107-13.2015.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ismael Lima Verde Neto
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42