TJRN - 0816587-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816587-49.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em desfavor de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA, igualmente identificado.
Aduziu a parte autora que o demandado celebrou com o banco autor um contrato de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, para compra de um veículo de Marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.6M PREM, chassi n.º 9BHBH41DAEP128395, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OKA1A18, renavam *05.***.*43-19, dando o referido bem como garantia.
Discorreu, ainda, que a inadimplência ocorreu devido ao atraso das parcelas, a partir de 21/05/2024, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 31.050,50 (trinta e um mil e cinquenta reais com cinquenta centavos).
Objetivando o recebimento de seu crédito, notificou extrajudicialmente a requerida por carta registrada com aviso de recebimento, constituindo-a em mora.
Requereu, em sede de liminar, seja decretada a busca e apreensão do bem móvel e, ao final, a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação.
Custas recolhidas ID 138695269.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 147287929) e cumprida em data de 15/04/2025 (ID 149008711).
Ato contínuo, a demandada apresentou petição requerendo a purgação da mora (ID 149132341), acompanhado do comprovante de pagamento do valor total do débito (ID 149132347).
O pleito foi indeferido por este Juízo, em razão de sua intempestividade, nos termos da decisão de ID149921129.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte ré.
A seguir, a parte autora apresentou petição incidental (ID 150836735), informando que aceita o valor depositado em juízo pela parte ré a título de quitação do contrato objeto desta demanda.
Em petição de ID 150976618, a parte ré concordou com os termos delineados pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito do requerido em face da parte autora, proveniente de uma Cédula de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se juntou ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por outro lado, tendo a parte autora aceitado expressamente o depósito judicial efetuado pela parte ré, como liquidação integral do débito que motivou a demanda, neste caso, entende-se que o bem deva ser restituído ao devedor.
Sobre a matéria, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1418593/MS), compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida para a purgação da mora, entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência recente do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
No presente caso, as instâncias ordinárias permitiram a purgação da mora com o pagamento, somente, da parcela vencida. 2.
O posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. ( REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014).
Incidência da Súmula 568/STJ. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1861610 BA 2020/0033459-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021 - destaquei) No mesmo trilhar, inclusive, é a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicável ao caso: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na o forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no , consolidar-se- ão a o caput propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, fiduciário na inicial, segundo os valores apresentados pelo credor hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta feita, considerando o depósito do valor indicado pelo credor fiduciário na inicial referente a integralidade da dívida, bem como que houve expressa concordância da parte autora em receber quantia para quitação do contrato objeto desta lide, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
D etermino a devolução ao requerido do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.6M PREM, chassi n.º 9BHBH41DAEP128395, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OKA1A18, renavam *05.***.*43-19, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o veículo, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora BANCO PAN S.A para transferência do valor de R$ 31.050,50, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados em juízo, conforme ID 149132347, em conta a ser indicada pela beneficiária.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, pelo prazo legal, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Caso tenha sido lançado impedimento judicial no presente feito, exclua-se o impedimento no RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso do manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante, a ser revertida em favor do embargado.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/05/2025 11:58
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2025 18:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816587-49.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas. O veículo objeto da lide foi apreendido no dia 15.04.2025 (auto de apreensão de ID 149008711), tendo a parte promovida, em 22.04.2025, apresentado pedido de purgação da mora (ID 93451900).
Comprovante de pagamento do depósito judicial data do mesmo dia 22/04/2025 (ID 149132347). É o relatório.
Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, atenta ao disposto nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
Analisando os autos, verifiquei que o depósito efetuado pela parte ré ocorreu de modo intempestivo. Com efeito, estabelece o Decreto-Lei 911/1969 em seu art. 3º, §§ 1º e 2º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) […] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); Ocorre que a apreensão do veículo objeto da lide ocorreu em 15.04.2025 e o depósito judicial se deu apenas em 22.04.2025, portanto, após o fim do prazo concedido ao promovido para purgar a mora.
Nesse contexto, importante salientar que o prazo de purgação da mora é de natureza material e não processual, razão pela qual não deixou de correr durante o fim de semana, feriado ou recesso forense.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - DECRETO-LEI - 911/69 - PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA – PRAZO QUE NÃO SUSPENDE DURANTE O RECESSO FORENSE - NATUREZA MATERIAL – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL AO CREDOR – SENTENÇA REFORMADA. - Conforme jurisprudência pátria, as cortes de justiça brasileiras tem o entendimento que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Decreto acima referido trata-se de um prazo material; - Isso porque, além de não estar previsto no Código de Processo Civil, a purgação a mora do devedor fiduciário é ato a ser praticado pela própria parte que repercute predominantemente na relação material dos litigantes, já que, na hipótese do pagamento da integralidade da dívida não ser efetuada, há a consolidação da propriedade no patrimônio do credo fiduciário; - Observa- se que o veículo objeto da lide fora apreendido no dia 20 de dezembro de 2016 (Certidão fl. 45), às vésperas do recesso forense.
Contudo, como o lapso temporal de 5 (cinco) dias previsto no Decreto Lei 911/69 trata-se de prazo material, esse não se suspende durante o período de suspensão das atividades deste Tribunal de Justiça.
Ou seja, a purgação da mora encerrou-se dia 25/12/2016.
Porém, o devedor realizou o pagamento da integralidade da dívida somente dia 26/01/2017, restando evidente que houve a purgação da mora após o transcurso do prazo de 5 dias constante no Decreto-lei 911/69, motivo pelo qual não há que se falar em devolução do veículo, ante a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06391534420168040001 AM 0639153-44.2016.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 26/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - VALOR DEVIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - PURGA DA MORA - PRAZO MATERIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA NÃO ABUSIVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA .
O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada.
Há argumentos que somente vieram em apelação, em franca inovação recursal, razão pela qual destes não conheço, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O prazo para a purga da mora é de natureza material, e não processual, devendo a dívida ser paga no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão autorizada no caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1969, sem suspensão em razão do recesso forense.
Justificada a diferença dos percentuais das taxas de juros e do custo efetivo total e não se vislumbrando em abusividade nos juros remuneratórios fixados em contrato, não há como afastar a mora.
A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.
O pagamento de custas e/ou despesas processuais elide a presunção de hipossuficiência econômica. (TJ-MG - AC: 10470160083437001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 07/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O TRANCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS.
POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADA NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
VEÍCULO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
O devedor fiduciante pode promover o pagamento do saldo devedor no prazo de 5 dias contados da data do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A eventual suspensão dos prazos processuais e o recesso forense não interrompem o prazo para o pagamento.
Veículo apreendido no dia 15.12.2016 e depósito realizado no dia 26 de janeiro de 2017. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1648277-8 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 28.06.2017) (TJ-PR - AI: 16482778 PR 1648277-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2068 13/07/2017) Assim, INDEFIRO o pedido de purgação da mora.
Contudo, como modo de viabilizar a autocomposição, determino a intimação da parte autora para informar, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em celebrar acordo, mediante aceitação do pagamento efetivado pelo promovido. Aguarde-se o prazo para contestação.
Se apresentada defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para fins de especificação de provas em 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Se não apresentada defesa, ficando decretada a revelia, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para fins de especificação de provas em 10 (dez) dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:40
Indeferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA -
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29/04/2025 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA.
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23/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 10:46
Juntada de diligência
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08/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816587-49.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO (com força de mandado¹) BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob nº *57.***.*12-21, com endereço na Rua Luiz Soares da Câmara, 70, Passagem de Areia, Parnamirim/RN, CEP 59145-140, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Instruiu a inicial com documentos.
Em Despacho no id. 132988304, determinou-se a exclusão do registro de sigilo processual e a intimação do autor para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas (id. 135243477), sobreveio sentença extintiva no id. 135296762.
A pretexto de omissão na sentença, a parte autora, ora embargante, opôs Embargos de Declaração no id. 138695269, sustentando que efetuou o pagamento das custas processuais em 15/10/2024, antes mesmo da decisão extintiva, sendo que tal fato não foi considerado no julgamento, o que configuraria omissão relevante e sanável por meio da via aclaratória.
Juntou o comprovante das custas no id. 138695269.
Era o importante relatar.
Fundamento e Decido.
I – Dos Embargos de Declaração: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à correção de erro material ou ao suprimento de omissão da decisão judicial embargada.
No caso em tela, assiste razão à parte embargante.
Embora a parte autora não tenha diligenciado em juntar o comprovante de recolhimento das custas ao protocolar a presente ação e a secretaria tenha certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, o que deu ensejo ao cancelamento da distribuição, tal informação constava na aba “Custas”, no sistema PJe, conforme consulta, sendo cabível, portanto, o saneamento do vício, mediante provimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, nos moldes do art. 494, II, c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC.
Assim, apesar de ter sido proferida sentença extintiva por inércia do autor em recolher as custas iniciais (id. 135296762), tal pagamento foi efetivamente realizado em 15/10/2024, ou seja, antes da prolação da referida sentença que determinou a extinção do feito e o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, c/c art. 494, II, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., a fim de cassar a sentença de id. 135296762 e determinar o regular prosseguimento do feito.
II – Da Liminar: A petição inicial se acha devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço informado no contrato para efeitos de constituição em mora (id. 132753427), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN (id. 132753425) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato (id. 132753427). Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
02/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816587-49.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora BANCO PAN S.A. e como parte ré MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Através do despacho de ID 132988304, foi determinada a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora conforme registrado pelo sistema em ID 135243477. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, este Juízo, em despacho anterior, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo concedido, recolhesse as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito.
Todavia, a parte requerente permaneceu inerte.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/11/2024 07:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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