TJRN - 0882302-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0882302-19.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: SB ATELIE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: L A DA S CUNHA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que decorrido o prazo sem que a parte interessada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais. , Tendo em vista o não cumprimento dos requisitos encartados no art. 266, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
P.I.C NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0882302-19.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: SB ATELIE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: L A DA S CUNHA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o alinhado em retro petição, aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas relativas à carta precatória em epígrafe.
Acaso recolhidas as custas, cumpra-se na forma requerida, devolvendo-se, empós, com as nossas homenagens.
Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos encartados no art. 266, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
P.I.C NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:09
Processo Reativado
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07/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:02
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES em 22/12/2024 11:21.
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23/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES em 22/12/2024 11:21.
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12/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882302-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SB ATELIE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.
Réu: L A DA S CUNHA - ME DECISÃO Trata-se de Carta Precatória proveniente do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui unidades judiciais competentes para processar, por distribuição, todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal, segundo estabelece a Lei de Organização Judiciária estadual (Lei Complementar no 643/2018 – Anexo VII), com as alterações promovidas pela Resolução no 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, verifica-se que o feito não deve tramitar neste Juízo.
Assim sendo, redistribua-se o feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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