TJRN - 0879991-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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15/01/2025 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0879991-55.2024.8.20.5001 Autor: MARILENE CAMPOS DIAS DO REGO Réu: MARIA VITORIA GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 139210485).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:53
Homologada a Transação
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20/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879991-55.2024.8.20.5001 AUTOR: MARILENE CAMPOS DIAS DO REGO REU: MARIA VITORIA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Marilene Campos Dias do Rego, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR" em desfavor de Maria Vitória Gomes do Nascimento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de locação residencial, com início em 06 de maio de 2024, e se estendendo até o5 de outubro do corrente ano, tendo com objeto o imóvel descrito na exordial; b) foi ajustado o aluguel mensal no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), somatório da locação e acessórios; e, c) a parte ré deixou de efetuar o pagamento de dois alugueis, mês de agosto e setembro de 2024, totalizando uma dívida, atualizada, no valor de R$ 2.167,26 (dois mil cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse decretado o despejo compulsório. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial, pois, em que pese demonstrada a existência de uma relação jurídica decorrente do contrato de locação (ID nº 137171595), não há prova do status de inadimplência da parte ré, ante a ausência de notificação com vistas à comprovação da mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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