TJRN - 0800064-19.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA GOIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA GOIS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800064-19.2024.8.20.5105 Requerente: ARLINDO SOARES DO VALE Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARLINDO SOARES DO VALE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alegou, em resumo, que: - É servidor público aposentado e possuía conta no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), administrada pelo Banco do Brasil. - Ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, constatou que houve saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal.
Requereu: a) concessão da gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 48.450,71 a título de danos materiais, referente à diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o valor efetivamente pago; d) condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e) condenação do Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Despacho recebendo a inicial e determinando a citação do réu (id 113667831).
Contestação do demandado no id 124277867, na qual apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita; suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e de ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
No mérito, disse que: 1) não houve violação, por parte do Banco, em relação aos valores da conta PASEP do autor; 2) os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; 3) o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 junto ao Fundo (saldo de cotas), era de apenas R$ 1.833,92 por cotista; 4) ocorreu a prescrição decenal; 5) não há que se falar em dano moral, pois o Banco agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia de seus serviços; 6) requereu a produção de prova pericial contábil para apuração correta dos valores.
Aprazada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id 124476762).
Réplica a contestação no id 125602140.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil (ids 128615334 e 129600305).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório, decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a realização de perícia contábil.
No entanto, entendo que os documentos juntados aos autos por ambas são suficientes para a formação da convicção desta magistrada, sendo prescindível a realização de perícia contábil.
Nesse mesmo sentido, destaco o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800188-90.2024.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Complementando, disse o relator em seu voto: “O juiz julgou improcedente o pedido inicial por entender que “[...] observando os critérios de cálculos acima exposto, já foram realizadas perícias judiciais em outros processos as quais concluíram que não havia desfalque no resultado das contas PASEP dos servidores (vide perícia judicial contábil produzida nos autos n. 0702920-33.2020.8.07.0001, juntada no ID 66249612 dos autos 0803291-81.2019.8.20.5108 que tramita neste juízo)”.
Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes.
O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.” Diante disso, observo que não há mais provas a serem produzidas, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, passo a análise das preliminares arguidas.
II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco do Brasil alega que a demandante não faz jus à gratuidade de justiça, contudo não traz aos autos nenhum elemento capaz de retirar a presunção de veracidade das alegações autorais.
Por outro lado, supõe que a demandante possui múltiplas rendas, mas em nenhum momento trouxe aos autos comprovação de suas alegações ou elementos mínimos que indiquem a capacidade da requerente arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento.
A impugnação a justiça gratuita não pode ser genérica, devendo vir acompanhada de elementos comprobatórios de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento.
Neste sentido, vale destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que "não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2.
Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 3.
Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. 4.
Esta Corte Especial firmou o entendimento de que, quando os embargos de divergência forem opostos contra acórdão publicado na vigência do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que inauguram outra via recursal, cuja competência é de outro órgão julgador, é devida a majoração dos honorários, consoante o disposto no art. 85, § 11, do mesmo Estatuto Processual, a ser implementada ou na decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos ou no desprovimento ou não conhecimento do agravo interno pelo Colegiado.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp 1.482.331/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020; AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2019. 5.
A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º da mesma norma. (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).
No caso dos autos, o impugnante, como já ressaltando, não trouxe nenhum elemento demonstrando que a parte impugnada possuía condições de arcar com as custas à época do ajuizamento da ação.
Assim, não há como acolher a impugnação.
III- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Na hipótese, a requerente não imputa nenhuma irregularidade à União, suas autarquias ou empresas públicas, mas sustenta que existiu conduta ilícita por parte do depositário dos valores de sua conta do PASEP, o Banco do Brasil, que não teria atualizado corretamente a quantia depositada em favor da parte autora e ainda teria realizado saques indevidos, causando-lhe danos morais e materiais.
Desta forma, tem-se que a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. ( CC 161.590/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Como não poderia ser diferente, diversos Tribunais do país estão seguindo o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive o TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800452-49.2020.8.20.5108, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2024).
Confira-se, ainda o TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO.
SALDO.
IRREGULARIDADE.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual da servidora em decorrência de saques supostamente indevidos. 2.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 3.
Nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3.1.
O termo inicial do prazo prescricional tem início com a ciência dos fatos, ocorrida com a disponibilização do numerário depositado na conta individual da servidora junto ao PASEP. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrado que o Banco do Brasil efetuou a atualização do saldo da conta PASEP pertencente ao autor de forma irregular, causando-lhe os prejuízos apontados na peça de ingresso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 6.
Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-DF 07230698420198070001 DF 0723069-84.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - LEGITIMIDADE PASSIVA De logo, reconheço a legitimidade passiva do Banco requerido.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, está evidente a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da presente relação processual, haja vista que a demanda versa sobre a atualização monetária e supostos saques indevidos dos valores depositados na conta a título de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Ainda que pertinente a alegação do requerido no sentido de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, a parte autora não questiona os índices aplicados, mas a própria aplicação deles, já que, segundo ela, o Banco do Brasil teria feito saques indevidos nos seus valores.
Ressalto, também, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1150, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, devendo a preliminar ser rejeitada.
IV- DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Melhor sorte não tem o banco réu ao suscitar preliminar de ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, haja vista que o autor fez acompanhar a inicial de documentos suficientes para permitir a compreensão de seu pedido e da causa de pedir, como instrumento procuratório, documentos pessoais e extrato PASEP, como determina o art. 320 do CPC.
Logo, não exigindo a legislação documentação específica para o caso em análise, não há como acolher a preliminar suscitada.
V- DA PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de mérito da prescrição, entendo que, de fato, merece prosperar.
Consoante restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, “...a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O termo inicial do prazo prescricional decenal é o do dia da ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP e, na hipótese, entendo que a parte autora teve conhecimento dos supostos desfalques quando foi realizar o saque e se deparou com a quantia que disse ser muito baixa, isso no ano de 2010, já que informou ter entrado na reserva em 19 de março de 2010.
Assim, considerando que realizou o saque do valor de R$ 522,12(quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos) no ano de 2010, em data não especificada na exordial, e somente ajuizou a ação em 18 de janeiro de 2024, cerca de 14 anos depois, entendo que a pretensão foi atingida pela prescrição.
Ressalto que o termo inicial a ser considerado é a data do saque e não a data em que obteve a microfilmagem dos extratos do Pasep, posto que foi quando do saque que o autor alegou ter se surpreendido com a quantia baixa e muito inferior ao esperado.
Assim, deveria de logo ter adotado as providências no sentido de buscar a tutela do direito que alega ter, e não ter deixado passar cerca de 14 anos para fazê-lo.
Em caso semelhante, assim decidiu o TDJF: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicando- se a teoria da asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial de restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração por lei incumbe ao Banco do Brasil S.A., verifica-se que há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do banco requerido perante o PASEP, concluindo-se pela sua legitimidade passiva. 2.
Não prospera a alegação de que o julgado não enfrentou os tópicos do pedido autoral, pelo simples fato de que, uma vez verificada a ocorrência da prejudicial de mérito, inexiste motivos para se aprofundar nos fatos narrados pela autora e nos requerimentos por ela formulados.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. 4.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que a autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07067795720208070001 DF 0706779-57.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, confira-se: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata.
Prescrição afastada.
II - Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021).
VI - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de documento essencial, ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual e, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a PRESCRIÇÃO DECENAL e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 205 do Código Civil e artigo 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos E.TJRN, com as homenagens de estilo.
Macau/RN, 7 de dezembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:05
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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26/06/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:05
Audiência conciliação designada para 26/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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08/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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