TJRN - 0868588-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868588-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KELLY DE AQUINO PINHEIRO registrado(a) civilmente como KELLY DE AQUINO PINHEIRO Réu: NATTURE CONDOMINIO CLUBE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0868588-26.2023.8.20.5001 Autor: KELLY DE AQUINO PINHEIRO registrado(a) civilmente como KELLY DE AQUINO PINHEIRO Réu: NATTURE CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por KELLY DE AQUINO PINHEIRO em face de NATTURE CONDOMINIO CLUBE.
Afirma a promovente que foi diagnosticada com câncer de colo de útero; e que foi indicado pelo seu médico que evitasse locais muito quentes, como, por exemplo, o seu próprio veículo.
Afirma que a sua vaga de garagem no condomínio não tem cobertura.
Requer que o réu seja obrigado a autorizar a promovente a construir uma cobertura sobre a sua vaga de garagem.
Antecipação de tutela não concedida, ID 111433015.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Citado (ID 112719427), o réu não apresentou contestação tempestivamente.
Este Juízo determinou que a autora apresentasse a convenção de condomínio (ID 137614318); o que foi cumprido – IDs 141435261, 141435256 e 141435257.
A autora também apresentou o regimento interno, ao ID 141435260.
Ao ID 147947309, o réu apresentou peça, na qual informa que a construção individual de cobertura em garagem é proibido pela norma condominial.
A parte autora se manifestou sobre essa peça aos IDs 154499919 e 155688116. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias outras provas.
Decreto a revelia do réu, com suporte no art. 344 do CPC; e passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à possibilidade de compelir o condomínio a autorizar instalação de cobertura na vaga de garagem da parte autora.
Não assiste razão à promovente.
Inicialmente, é de se esclarecer que o condomínio edilício é espécie de massa patrimonial de característica mista – eis que há, na mesma universalidade, propriedades de uso exclusivo, onde os condôminos exercem propriedade em geral plena (apenas limitada pelas normas específicas instituídas na convenção de condomínio); e bens de propriedade do condomínio e de uso comum, que podem ser meramente utilizadas pelos condôminos.
Não há direito de disposição do condômino em relação à área comum.
Trata-se de bem em regime de copropriedade; e eventual ato que implique em efetiva modificação do estado desse bem – no caso em tela, através da alteração física da vaga de garagem indicada na inicial –, deve ser aprovada pelos coproprietários, em assembleia.
No caso em comento, de forma bastante evidente, vê-se que a vaga de garagem utilizada pela autora não integra o seu patrimônio individual; mas se trata de propriedade comum do condomínio.
O capítulo 1, 1.1 (ID 141435261, p. 03), da convenção condominial não permite dúvidas quanto a esse fato – eis que expressamente indica que as 640 (seiscentos e quarenta) vagas de estacionamento destinadas ao uso dos condôminos são partes de propriedade e uso comum do condomínio.
Apenas essa característica seria bastante para rechaçar o direito vindicado.
As necessidades individuais da promovente não são oponíveis à coletividade, que detém a copropriedade da vaga de estacionamento por ela utilizada. É inadequado que o Judiciário viole o direito que assiste aos demais condôminos, de decidir, coletivamente, sobre as áreas comuns da massa patrimonial.
Ademais, observa-se que há proibição específica aplicável ao caso – consta da convenção condominial de ID 141435261, capítulo III, “c.12” (p. 09), que os condôminos são proibidos de instalar toldos ou outras coberturas nas partes externas do edifício; situação na qual se amolda do pedido da autora.
Outrossim, o item 4.18.1 da convenção (p. 18), fixa que compete à assembleia geral, por quorum qualificado, deliberar sobre a realização de obras, em partes comuns, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização – o que apenas ratifica a conclusão de que o ato que modifique a estrutura física de área da propriedade comum deve ser autorizado pela coletividade coproprietária.
Tem-se, assim, que a realização da obra que a autora persegue deve ser proposta e autorizada em assembleia condominial.
Não há ato antijurídico cometido pelo condomínio que justifique a intervenção do judiciário no presente caso.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa conforme art. 98, §5º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0868588-26.2023.8.20.5001 Autor: KELLY DE AQUINO PINHEIRO registrado(a) civilmente como KELLY DE AQUINO PINHEIRO Réu: NATTURE CONDOMINIO CLUBE DESPACHO Inicialmente, recebo os documentos de IDs141435262, 141435261, 141435256, 141435257, 141435258 e 141435260, acostados pela parte autora.
Embora intempestivos, tal condição em nada afetou o regular andamento do feito, se tratando de prazo dilatório.
Ainda, não obstante tenha a parte ré apresentado manifestação intempestiva, os efeitos da revelia aplicam-se de forma relativa, podendo ser ponderadas na análise do mérito as provas colacionadas pelo revel, a despeito de sua revelia, consoante entendimento do STJ, adotado, por exemplo, no REsp 1.588.993.
Nesse sentido, a fim de evitar eventuais nulidades processuais e alegações de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da ré ao ID 147947309, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0868588-26.2023.8.20.5001 Autor: KELLY DE AQUINO PINHEIRO registrado(a) civilmente como KELLY DE AQUINO PINHEIRO Réu: NATTURE CONDOMINIO CLUBE DESPACHO À secretaria, anote-se a prioridade processual; com suporte no Art. 1.048, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos a convenção de condomínio réu.
Após, retornem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:29
Juntada de termo
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07/02/2024 09:21
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:02
Audiência conciliação cancelada para 06/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 12:19
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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