TJRN - 0820338-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:52
Juntada de Ofício
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16/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0820338-44.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FRANCISCO CLIDENOR SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência da decisão de id. #147093630, e para no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, comprovar o depósito extrajudicial dos valores a serem devolvidos à parte ré, nos termos do cálculo id 137769455 (R$ 4.573,76).
E só será expedido o mandado de reintegração de posse, após cumprimento desta determinação.
PARNAMIRIM/RN, aos 1 de abril de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:00
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820338-44.2024.8.20.5124 Requerente: NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: FRANCISCO CLIDENOR SILVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No despacho id 140120586, este Juízo consignou que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora que, no caso, traduz-se no atual valor do bem cuja reintegração de posse se pleiteia, e não no suposto valor equivalente a um terço do bem (este sequer comprovado nos autos).
Em resposta, na petição id 142601033, a parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 56.100,00, alegadamente "correspondente à integralidade do preço do lote".
Ainda, afirmou que "já realizou o pagamento das custas iniciais complementares, em razão da alteração de valor ora pleiteada".
Ocorre que o valor ora atribuído de R$ 56.100,00 correspondia ao valor do bem à época do contrato entabulado com o réu (id 137769459 - pág. 2), no ano de 2020, o que não reflete o valor atual.
Além disso, não há nos autos comprovante do pagamento das custas processuais complementares.
Registro que o sistema E-Guia demonstra apenas o pagamento de uma única guia para causas de valor até R$ 20.000,00.
Vejamos: Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, e comprovar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
14/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:53
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820338-44.2024.8.20.5124 Requerente: NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: FRANCISCO CLIDENOR SILVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do valor da causa: A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.700,00, aduzindo que se trata de "valor equivalente a um terço do valor do imóvel".
No despacho id 138070905, este Juízo consignou que, havendo também cumulação com pedido de perdas e danos, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato que se pretende ver declarado rescindido e das perdas e danos.
Em resposta, na petição id 139800604, a parte autora esclareceu que a rescisão já foi operada por força da cláusula décima primeira (id 137769459 - pág. 7) e notificação de constituição em mora (id 137769454) e, portanto, "as ações em que se discute posse (já que no caso em debate a resolução do contrato já ocorreu, pela incidência da cláusula resolutiva expressa), o Código de Processo Civil não dispõe expressamente qual seria o valor a ser atribuído à lide, não há necessidade de adstrição ao valor do bem sobre o qual se pleiteia a tutela possessória e nem tampouco de somar com as perdas e danos reclamadas, visto não ser possível a sua mensuração".
Em que pese assistir razão à parte autora quanto à rescisão contratual já operada e não vislumbrado proveito econômico imediato quanto ao pedido de perdas e danos, remanesce a necessidade de correção do valor da causa.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora que, no caso, traduz-se no atual valor do bem cuja reintegração de posse se pleiteia, e não no suposto valor equivalente a um terço do bem (este sequer comprovado nos autos).
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, e, se for o caso, recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820338-44.2024.8.20.5124 Requerente: NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: FRANCISCO CLIDENOR SILVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação de reintegração de posse baseada em inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel.
Primeiramente, verifico que a parte autora não formulou pedido de rescisão contratual, o que deverá ser esclarecido.
Além disso, verifico que no polo passivo foi incluído apenas FRANCISCO CLIDENOR SILVEIRA, em que pese a respectiva esposa MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVEIRA também figurar no contrato (id 137769462 - pág. 10).
Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.700,00, aduzindo que se trata de "valor equivalente a um terço do valor do imóvel".
Ocorre que, havendo também cumulação com pedido de perdas e danos, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato que se pretende ver declarado rescindido e das perdas e danos.
Sendo o caso, deverá ainda recolher as custas processuais complementares.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 03:44
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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