TJRN - 0816968-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FREIRE BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FREIRE BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0816968-06.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FREIRE BEZERRA.
ADVOGADOS: DR.
MANOEL BATISTA DANTAS NETO, DRª.
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, DR.
LUCAS BATISTA DANTAS, DR.
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, DR.
JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI.
AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV).
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio Freire Bezerra contra decisão que indeferiu pedido de retificação do requisitório de pagamento, para que fosse expedido RPV com base no teto de 60 salários mínimos, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se é possível aplicar retroativamente o novo teto de RPV introduzido pela Lei Estadual nº 10.166/2017 a título de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à sua vigência.
III.
Razões de decidir: 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 4.
O art. 1º, §1º, I, da Lei nº 8.428/2003, com redação da Lei nº 10.166/2017, embora autorize o pagamento por RPV em valores de até 60 salários mínimos a maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, exige, para sua aplicação, que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido sob sua vigência. 5.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 1º/11/2016, data anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, razão pela qual deve ser respeitado o teto de RPV vigente à época: 20 salários mínimos. 6.
A pretensão do agravante encontra óbice no princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É vedada a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.166/2017 para fins de alteração do teto de Requisitório de Pequeno Valor, devendo ser observada a legislação vigente à época do trânsito em julgado da sentença exequenda." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, §§ 3º e 4º; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da Repercussão Geral; TJRN, AI nº 0816125-41.2024.8.20.0000, 0808057-05.2024.8.20.0000.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio Freire Bezerra em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de cumprimento de sentença indefere o pedido formulado pelo recorrente de retificação do requisitório de pagamento, para que este seja realizado por meio do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) uma vez que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Aponta que “o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.” Alega que “os credores preenchem os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo, com fulcro no inciso I, do §º1, do art. 1º, da Lei nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.” Explica que “no dia 26/02/2024, nos autos da ADI 5706, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.” Entende que “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017.” Assegura que “os credores preenchem os dois requisitos legais, vez que possui mais de 75 (setenta e cinco) anos, conforme documentos acostados à inicial, e que o valor do crédito é menor que 60 (sessenta) salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados pelo Juízo de origem, com fulcro no inciso I, do §º1, do art. 1º, da Lei nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.” Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento dos precatórios já confeccionados e determinando o pagamento da obrigação por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 29590522.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que indefere o pedido do agravante, em fase de cumprimento de sentença, para que o pagamento da obrigação seja realizada através de Requisitório de Pequeno Valor, considerando as alterações advindas da Portaria nº. 04/2024.
Ocorre, contudo, que a interpretação conferida pelo recorrente, no sentido de que a lei que altera o valor do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pode retroagir para alcançar sentença já transitada em julgado, é contrária a tese fixada no Tema 792 da Suprema Corte.
Validamente, a Suprema Corte o analisar o Tema 792 fixou a tese de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Nesta senda, tem-se que a lei que modifica o teto para expedição de requisição de pequeno valor, aplica-se tão somente as condenações após a sua entrada em vigor.
Oportunamente, tem-se que a Lei Estadual nº. 10.166/17, que alterou a Lei nº. 8.428/03, permitiu, excepcionalmente, em seu art. 1º, §1º, I, o pagamento, através de Requisitório de Pequeno Valor, das obrigações pela Fazenda Pública Estadual, de “até 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Desta feita, é possível concluir que para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, quando os seus beneficiários forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
In casu, é possível verificar que muito embora o agravante conte com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e o valor do crédito seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em 1º de novembro de 2016, conforme destacado pelo juízo de origem, portanto, em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017.
Logo, deve ser observada a Lei em vigor à época em que a sentença objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado para fins de verificação da norma aplicável em relação ao valor do teto do RPV.
No caso dos autos, a legislação em vigor à época em que transitada em julgado a sentença objeto de cumprimento de sentença estabelecia que o teto de RPV era único e de 20 (vinte) salários-mínimos, sendo, portanto, esse o valor a ser considerado no caso dos autos originários.
Nestes termos, não sendo retroativa a aplicação da referida norma, a excepcionalidade prevista na Lei nº. 10.166/2017, somente se aplica as sentenças transitadas em julgado após a data da sua publicação, em conformidade com os termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:- Agravo de instrumento interposto por Djalva Maria Bezerra Maia e Guiomar Silva das Flores contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841904-06.2019.8.20.5001, indeferiu o pedido de expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) com base no teto de 60 salários mínimos, sob o fundamento de que, conforme a ADI 5.706/RN e a Portaria nº 04/2024-SERPREC, a legislação vigente à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento (2016) estabelecia o limite de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em definir se o teto de 60 salários mínimos introduzido pela Lei Estadual nº 10.166/2017 pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência dessa norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:- A legislação aplicável ao pagamento de precatórios e RPVs é aquela vigente na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 792 (RE 729107/DF).- A Portaria nº 04/2024-SERPREC, ao estabelecer que o novo teto de 60 salários mínimos só se aplica a ações com trânsito em julgado posterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, apenas reflete a jurisprudência do STF e a regra constitucional que veda a retroatividade de normas processuais que alterem limites de pagamento de precatórios.- A aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.166/2017 violaria o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI), que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.- A decisão recorrida observou corretamente a legislação vigente e os limites estabelecidos para pagamento de RPVs, não havendo ilegalidade na sua fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:- O teto de 60 salários mínimos para expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), introduzido pela Lei Estadual nº 10.166/2017, aplica-se apenas às ações cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a vigência da referida norma.- A legislação vigente na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento define os limites aplicáveis ao pagamento de precatórios e RPVs, conforme entendimento do STF no Tema 792.- A irretroatividade das leis impede a aplicação de normas posteriores que alterem o regime de execução de sentenças já transitadas em julgado, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 8.428/2003; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, inciso I; Portaria nº 04/2024-SERPREC.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729107/DF (Tema 792), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2017; TJRN, AI nº 0811209-61.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 07/02/2025; TJRN, AI nº 0810163-37.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 08/02/2025; TJRN, AI nº 0816781-95.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 06/02/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816125-41.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À DESCONSTITUIÇÃO DA MATÉRIA, TAMPOUCO É APROPRIADA PARA IMPUGNAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONSOLIDADOS.
CONTEXTO JURÍDICO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808057-05.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator -
19/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:59
Negado seguimento ao recurso
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25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FREIRE BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816968-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FREIRE BEZERRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos e o lapso temporal que envolve a lide originária, não vislumbro demonstrado o periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Por essa razão, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, data do registro eletrônico.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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