TJRN - 0806501-88.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806501-88.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO Polo Passivo: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806501-88.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO Polo Passivo: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 9 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806501-88.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Alessandro Costa de Araújo em desfavor de Atacadão S.A., na qual o autor alega que adquiriu produtos anunciados com preço promocional nas prateleiras, mas foi cobrado, no caixa, por valores superiores.
Narra que tal situação ocorreu em, ao menos, seis oportunidades distintas, das quais duas restaram documentalmente comprovadas com notas fiscais e fotografias anexadas.
Afirma que houve resistência da requerida em realizar os reembolsos de forma célere e adequada, o que lhe teria causado abalos de ordem moral e prejuízo patrimonial.
A parte ré apresentou contestação (ID 145914183), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação dos danos alegados e, no mérito, sustenta que os equívocos decorreram de erros pontuais no momento da troca de etiquetas, usualmente realizada no início do expediente, não havendo má-fé ou intenção de lesar o consumidor.
Aduz que, em todas as oportunidades em que o consumidor reclamou, os valores foram restituídos ou os produtos foram cobrados pelo menor preço.
Impugna o dano moral, alegando tratar-se de mero aborrecimento.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e impugnando as alegações da parte adversa, especialmente no que tange à suposta ausência de dano moral.
Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e afastando as preliminares ID 147305510. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, III, o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire.
No caso de produtos com preços divergentes na prateleira e no caixa, isso configura uma violação a esse direito, pois o consumidor é induzido a erro sobre o preço real do produto.
Nesse passo, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC: "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
No caso dos autos, a causa de pedir da demanda se fundamenta na divergência de preço do produto ofertado na prateleira e o valor pago no caixa, o que fundamenta o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Alega o autor, em suma, que adquiriu produtos anunciados com preço promocional nas prateleiras, mas foi cobrado, no caixa, por valores superiores, tendo pago indevidamente o montante de R$73,92 (setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Pois bem, analisando o conjunto fático-probatório, reputo como verossímil a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida, em face dos documentos juntados pelo autor (ID 136144203), os quais constam as notas fiscais emitidas no momento do pagamento dos produtos, bem como imagens dos preços dos referidos insumos nas prateleiras.
Além disso, em sua contestação, o demandado afirma que os produtos citados pelo autor estavam em promoção até 1 (um) dia anterior, e que no momento da compra, os preços não haviam sido trocados.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva com relação aos seus atos que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Desta forma, em que pese os argumentos elencados pelo demandado, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento da quantia paga de forma indevida, aplicando-se o art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, quanto aos danos morais, mesmo em se tratando de direito do consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, mister estejam presentes os elementos para que se configure a obrigação de indenizar, quais sejam, ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima.
Na falta de algum desses elementos, não se perfaz a obrigação de indenizar, porquanto, para que alguém seja compelido a pagar a outrem indenização por dano moral, é preciso que tenha ocorrido efetivo prejuízo capaz de violar o estado psíquico da vítima.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer elementos de convicção aptos a demonstrar a ocorrência de situações capazes de lesionar os direitos da personalidade do consumidor, isso porque, constitui o dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
Nesse sentido, verifico que a eventual divergência de preço na prateleira e o efetivamente pago, não constitui, por si só, na hipótese dos autos, ato capaz de gerar dano anormal e específico.
Conforme decisão de ID 147305510, caberia ao autor a comprovação do dano moral alegado, o que restou verificado.
Acerca do tema, a titulo de elucidação, coleciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR DIVERGENTE DO OFERTADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART . 46.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0710128-81.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 10/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR .
SUPERMERCADO.
ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO FIXADO NA ESTANTE E O COBRADO NO CAIXA.
AUSENTE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE O ABALO MORAL ALEGADO PELOS AUTORES.
GRAVAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA OFENSA POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DO MERCADO .
SITUAÇÃO QUE PODE TER GERADO CONSTRANGIMENTO, ANTE A RECUSA DE ADEQUAÇÃO DO PREÇO, MAS QUE NÃO CONSTITUI SIGNIFICATIVO ABALO PSÍQUICO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº *10.***.*24-47, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR VALOR MAIOR DO QUE O ANUNCIADO NA GÔNDOLA.
SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50016251720228210013, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 09-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016251720228210013 ERECHIM, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023)
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, a quantia de R$73,92 (setenta e três reais e noventa e dois centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806501-88.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Alessandro Costa de Araújo em desfavor de Atacadão S.A., na qual o autor alega que adquiriu produtos anunciados com preço promocional nas prateleiras, mas foi cobrado, no caixa, por valores superiores.
Narra que tal situação ocorreu em, ao menos, seis oportunidades distintas, das quais duas restaram documentalmente comprovadas com notas fiscais e fotografias anexadas.
Afirma que houve resistência da requerida em realizar os reembolsos de forma célere e adequada, o que lhe teria causado abalos de ordem moral e prejuízo patrimonial.
A parte ré apresentou contestação (ID 145914183), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação dos danos alegados e, no mérito, sustenta que os equívocos decorreram de erros pontuais no momento da troca de etiquetas, usualmente realizada no início do expediente, não havendo má-fé ou intenção de lesar o consumidor.
Aduz que, em todas as oportunidades em que o consumidor reclamou, os valores foram restituídos ou os produtos foram cobrados pelo menor preço.
Impugna o dano moral, alegando tratar-se de mero aborrecimento.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e impugnando as alegações da parte adversa, especialmente no que tange à suposta ausência de dano moral. É o relatório.
Decido.
II – DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
A alegação de ausência de prova do dano material e moral confunde-se com o mérito da demanda, não se tratando de questão processual capaz de obstar o prosseguimento do feito.
No mais, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está instruída com documentos que conferem mínima verossimilhança à narrativa apresentada.
III – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização e saneamento do processo.
III.1 – Fixação dos pontos controvertidos Considerando as manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência e reiteração da prática de divergência de preços entre os valores constantes nas prateleiras e aqueles efetivamente cobrados no caixa; A responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor; A ocorrência de dano material no montante de R$ 73,92, bem como a possibilidade de restituição em dobro; A existência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados; A caracterização ou não de mera falha administrativa ou de conduta reiterada e abusiva por parte da requerida.
III.2 – Ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, deixo de acolher o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o autor conseguiu reunir documentação mínima suficiente quanto às ocorrências alegadas, inexistindo dificuldade intransponível para produção de provas pela parte autora.
De todo modo, reconhece-se a possibilidade de produção de prova por ambas as partes, devendo a responsabilidade probatória observar a regra geral do art. 373 do CPC, nos seguintes termos: Ao autor incumbe a prova do dano moral alegado, da reiteração da prática e do nexo causal entre a conduta da ré e o alegado sofrimento; À ré incumbe a demonstração da inexistência de vício na prestação de serviço, da boa-fé e da eventual correção tempestiva dos valores cobrados indevidamente.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde do feito, o qual é comprovado unicamente por prova documental.
Determino a intimação das partes acerca do teor desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 1 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 11:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/03/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 11:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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11/12/2024 15:05
Recebidos os autos.
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11/12/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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06/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806501-88.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO COSTA DE ARAUJO REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Para que este juízo aprecie o pedido de gratuidade judiciária formulada, há necessidade de que a autora comprove a sua hipossuficiência, diante das provas destoantes presente nos autos, de que é "empresário", conforme ID 136144206 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, anexando extratos de conta bancária, declaração de imposto de renda, CTPS, dentre outros, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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