TJRN - 0880535-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:48
Juntada de Certidão vistos em correição
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27/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0880535-43.2024.8.20.5001 AUTOR: JAIME DA COSTA CIRNE FILHO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0880535-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DA COSTA CIRNE FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Revisão C/C Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JAIME DA COSTA CIRNE FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID.139239796) para requerer a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caicó/RN, tendo em vista que houve um equívoco material ao protocolar a petição inicial.
Diante do exposto, por disposição legal, tendo em vista o direcionamento da petição inicial e a distribuição equivocada, DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Caicó/RN Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0880535-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DA COSTA CIRNE FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor reside em outra comarca e que o endereço do réu informado na inicial localiza-se na cidade de Caicó/RN.
Assim, para fins de fixação da competência e em observância ao disposto no art. 10, do CPC, deve a parte autora, em 15 dias, esclarecer e justificar a opção pela distribuição da presente ação para este foro e se manifeste sobre a alteração do artigo 63 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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