TJRN - 0815994-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815994-66.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA PARTE RECORRIDA: CONDOMINIO PLAZA ATLANTICO ADVOGADO(A): SANDRA HELENA DO NASCIMENTO DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator -
10/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:20
Prejudicado o recurso TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO em 29/01/2025.
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20/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA ATLANTICO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0815994-66.2024.8.20.0000 Embargante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima Embargado: CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO Advogada: Sandra Helena do Nascimento Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO opôs embargos de declaração (ID 28498434) em face da decisão de ID 28318423 que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões alega que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula nº 410 do STJ a qual dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Aduz que não foi observada a alegação de que não reconhece a citação realizada via e-mail, haja vista que não houve qualquer confirmação oficial de recebimento por representante legal da empresa agravante e a legislação processual estabelece que, em relação às citações eletrônicas que, seu ausente confirmação em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, mostra-se necessária a realização da citação por outros meios (art. 246, §1º-A, do CPC).
Ao final requer que seja conferido efeito modificativo à decisão proferida.
Em sede de contrarrazões (ID 29891792) que inexiste omissão e que a embargante vem insistindo numa tese que não se aplica ao caso em tela que, inclusive, foi derrubada no processo de piso, o qual julgou procedente os pedidos do embargado.
Assevera que a intimação necessária, e devidamente cumprida, foi a referente ao deferimento da liminar, pois a aplicabilidade da Súmula nº 410 do STJ se restringe a ações de cumprimento de sentença, tornando-se válida a intimação via e-mail, posto que se trata de tramitação via Juízo 100% Digital. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de contradição no decisum acima referido, cujas razões de decidir transcrevo (ID 28318423): “No caso dos autos, o CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) alegando que mantém contrato de internet fixa, plano VIVO FIBRA 100 MEGA EMPRESAS GT11 FSP, com a Requerida, vinculado ao número da linha (84) 3025-8503, com pagamento através de débito automático, que era usada na portaria do condomínio demandante, e com a mudança de administração ocorrida em agosto de 2023, foi solicitada em setembro do mesmo ano alteração dos dados cadastrais a fim de atualização do cadastro do gestor e que foi contratado serviço de portaria remota, e a empresa de segurança forneceu sua própria internet para funcionamento do sistema.
Relatou ter procurado uma das lojas físicas e lhe foi informado que a solicitação do cancelamento é feita através de ligação para central de atendimento ou por e-mail, de modo que em outubro de 2023 fez a primeira solicitação de cancelamento conforme protocolo de atendimento identificado pelo nº 051020238627017, porém sem sucesso, e os débitos continuaram lançados referentes aos meses de novembro de 2023 a julho de 2024 ( R$ 123,81, R$ 123,81, R$ 123,74, R$ 121,44, R$ 121,44, R$ 121,44, R$ 120,07, R$ 121,44 e R$ 121,44, respectivamente), conforme cópia dos extratos, sendo a última reiteração/solicitação de cancelamento em junho de 2024, por meio de e-mail.
Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de lançar o débito automático na conta bancária do requerente e, no mérito, a procedência do pedido para declarar indevidas as cobranças/débitos lançados a partir de novembro de 2023, determinando sua devolução em dobro, totalizando R$ 2.197,26 (dois mil cento e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), bem como a condenação de danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00.
Entre outros documentos, anexa a parte demandante 2 e-mails enviados para a demanda, o primeiro datado de 19/06/2024 no qual só consta que foi encaminhada a atualização cadastral do gestor para a área responsável, e o segundo na mesma data, cujo título da mensagem é “Cancelamento da linha – internet”.
Restou proferida decisão interlocutória em 22/07/2024 deferindo a tutela provisória condenando a parte ré a não mais cobrar, negativar ou protestar a autora pela obrigação referida na inicial, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00, posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer (ID 126446536 – processo nº 0847998-91.2024.8.20.5001).
O mandado de intimação e citação restou expedido em 22/07/2024, porém, não restou cumprido com base na certidão do Oficial de Justiça cujos termos transcrevo abaixo (ID 126553688) (…) A resposta do e-mail foi enviada em 22/07/2024 com o respectivo teor (ID 126553706) (…) Em 26/07/2024 a TELEFÔNICA BRASIL S/A peticiona (ID 126919305) requerendo a juntada de instrumento de mandato, e em 08/08/2024 apresentou contestação (ID 128008182) dizendo que não houve ato ilícito e que a parte autora possui com a requerida o contrato nº 899998608465, e até o ajuizamento da presente demanda encontrava-se ativo e que em relação ao débito automático, o portal do cliente “meu vivo” possibilita a sua desativação pelo próprio usuário e jamais fora identificado qualquer pedido de cancelamento da conta por parte da demandante, de modo que as cobranças nada mais são que a devida contraprestação pelos serviços regularmente disponibilizados no período em que esteve vigente o contrato.
O CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO peticiona em 29/08/2024 dizendo que houve o descumprimento da ordem liminar, pois um novo débito foi lançado pela requerida em 08/08/2024, portanto passível a aplicação da multa de R$ 10.000,00.
Diz que pela comunicações feitas via e-mails, efetuou contato objetivando atualização cadastral e cancelamento do serviço, bem como embora a demanda afirme que “por mera liberalidade” cancelou o serviço, isto não ocorreu, pois efetuou um novo desconto.
Foi proferido despacho (ID 129865979) para que a parte falasse sobre a acusação de descumprimento em 48 horas com conclusão para decisão ao final, tendo a TELEFÔNICA BRASIL peticionado (ID 130257331) afirmando que em relação aos débitos automáticos, diz que a sua desativação deve ser feita pelo próprio usuário através do portal “meu vivo”, e que o contrato firmado entre as partes permaneceu ativo até a propositura da presente demanda, em 19/07/2024, e que, diante da manifesta vontade expressada na inicial, a Telefônica, por mera liberalidade, promoveu o cancelamento da conta em questão em 01/08/2024.
Foi então proferida decisão interlocutória em 06/09/2024 nos seguintes termos (ID 130459469): “DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Antes de realizar a chamada de provas, entretanto, VENHAM em conclusão para determinação de varredura eletrônica de ativos financeiros para consecução da multa por seu valor máximo estabelecido (R$ 100.000,00), dado que houve lançamento da cobrança via débito automático no extrato da conta bancária --- o que estava expressamente vedado pela decisão concessiva de tutela provisória deferida (Id n 126446536)”.
Em 13/09/2024 a parte autora junta nova petição informando o descumprimento da ordem liminar (ID 131137258), anexa.
Em 20/09/2024 foi expedida certidão (ID 131702196) juntando comprovante da ordem de bloqueio de valores na monta de R$ 100.000,00.
A parte demandada opôs embargos de declaração em 26/09/2024 (ID 132256042), os quais não foram conhecidos na decisão de ID 133840749 (16/10/2024).
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro acerca da probabilidade do direito da agravante, posto que a mesma foi devidamente citada, uma vez que embora não tenha se dado de modo pessoal, por meio de oficial de justiça, foi enviado e-mail que surtiu o seu efeito, a saber, comunicar o ato citatório, tanto que a empresa ré apresentou seu defensor e a contestação, de modo que tinha ciência da decisão judicial concedendo o pleito liminar para condenar a demandada a não mais cobrar, negativar ou protestar a autora pela obrigação referida na inicial, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provimento jurisdicional proferido em 22/07/2024, porém não cumprido, com débitos em agosto e setembro, de modo que a operadora telefônica não observou o comando judicial, sempre atribuindo a culpa pela manutenção do débito automático ao usuário.
Entendo, a priori, ter havido o descumprimento da determinação judicial há mais de 30 dias, sendo, em tese, acertado o bloqueio judicial da importância máxima fixada no decisum combatido, a saber, R$ 100.000,00.
Portanto, neste momento de cognição inicial, não vislumbro a probabilidade do direito defendida pela recorrente.
Não se faz necessário o exame do periculum in mora, posto que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida liminar pleiteada.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo”.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum embargado encontra-se fundamentado, razão pela qual compreendo que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Nesse contexto, não houve obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada.
Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815994-66.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO PLAZA ATLANTICO ADVOGADO(A): SANDRA HELENA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0815994-66.2024.8.20.0000 Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima Agravado: CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO Advogada: Sandra Helena do Nascimento Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento (ID 28021291) em face da decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer com reparação (processo de nº 0847998-91.2024.8.20.5001), movida pelo CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO, determinando a varredura eletrônica de ativos financeiros para consecução da multa por seu valor máximo estabelecido (R$ 100.000,00), dado que houve lançamento da cobrança via débito automático no extrato da conta bancária, o que estava expressamente vedada pela decisão concessiva de tutela provisória deferida.
Em suas razões aduz que a sanção não poderia ter sido realizada, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal válida e, desta maneira, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Destaca que a intimação pessoal não foi realizada devido ao fato do endereço indicado ser diverso, tendo o oficial de justiça limitado a enviar o mandado por e-mail, porém, não houve nenhuma confirmação oficial de recebimento por representante legal da empresa agravante.
Afirma que em relação às citações eletrônicas, se ausente confirmação em até 3 dias úteis, contados do recebimento daquela, mostra-se necessária a realização da citação por outros meios nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.
Assevera que a decisão agravada determinou o bloqueio de valores da requerida no montante de R$ 100.000,00 referente à multa por suposto descumprimento da medida liminar, porém, a decisão merece reforma, uma vez que cumpriu com a medida e o valor arbitrado se revela equivocado e, ainda, não houve a intimação regular da requerida quanto ao deferimento da liminar.
Alega que para o cumprimento da determinação judicial, a desativação do débito automático deveria ser realizada pela própria requerida, por meio do portal de atendimento cliente “Meu Vivo”, entretanto, a parte agravada não procedeu à desativação conforme orientado e destacado na contestação, sendo que apenas ela poderia realizar tal procedimento.
Aponta que deferida a tutela de urgência, o Juízo a quo fixou a multa em caso de descumprimento da liminar no valor de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, entretanto, o bloqueio da multa pelo seu valor máximo estabelecido, é totalmente desproporcional e irrazoável, posto que não houve descumprimento da medida e fundamentação adequada acerca dos motivos que justifiquem a arbitração da sanção em seu patamar máximo, visto que inexistentes 10 atos de descumprimento e a própria agravada, ao suscitar o descumprimento, postulou pela aplicação no valor de R$ 10.000,00, valor quase 100 mil vezes o debitado na conta corrente da parte recorrida.
Ao final requer: i) atribuição do efeito suspensivo; ii) no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, no que se refere à multa arbitrada.
Preparo recolhido (ID 28021296). É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Assim sendo, o art. 3001 do NCPC disciplina que a concessão da mesma (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, o CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) alegando que mantém contrato de internet fixa, plano VIVO FIBRA 100 MEGA EMPRESAS GT11 FSP, com a Requerida, vinculado ao número da linha (84) 3025-8503, com pagamento através de débito automático, que era usada na portaria do condomínio demandante, e com a mudança de administração ocorrida em agosto de 2023, foi solicitada em setembro do mesmo ano alteração dos dados cadastrais a fim de atualização do cadastro do gestor e que foi contratado serviço de portaria remota, e a empresa de segurança forneceu sua própria internet para funcionamento do sistema.
Relatou ter procurado uma das lojas físicas e lhe foi informado que a solicitação do cancelamento é feita através de ligação para central de atendimento ou por e-mail, de modo que em outubro de 2023 fez a primeira solicitação de cancelamento conforme protocolo de atendimento identificado pelo nº 051020238627017, porém sem sucesso, e os débitos continuaram lançados referentes aos meses de novembro de 2023 a julho de 2024 ( R$ 123,81, R$ 123,81, R$ 123,74, R$ 121,44, R$ 121,44, R$ 121,44, R$ 120,07, R$ 121,44 e R$ 121,44, respectivamente), conforme cópia dos extratos, sendo a última reiteração/solicitação de cancelamento em junho de 2024, por meio de e-mail.
Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de lançar o débito automático na conta bancária do requerente e, no mérito, a procedência do pedido para declarar indevidas as cobranças/débitos lançados a partir de novembro de 2023, determinando sua devolução em dobro, totalizando R$ 2.197,26 (dois mil cento e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), bem como a condenação de danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00.
Entre outros documentos, anexa a parte demandante 2 e-mails enviados para a demanda, o primeiro datado de 19/06/2024 no qual só consta que foi encaminhada a atualização cadastral do gestor para a área responsável, e o segundo na mesma data, cujo título da mensagem é “Cancelamento da linha – internet”.
Restou proferida decisão interlocutória em 22/07/2024 deferindo a tutela provisória condenando a parte ré a não mais cobrar, negativar ou protestar a autora pela obrigação referida na inicial, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00, posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer (ID 126446536 – processo nº 0847998-91.2024.8.20.5001).
O mandado de intimação e citação restou expedido em 22/07/2024, porém, não restou cumprido com base na certidão do Oficial de Justiça cujos termos transcrevo abaixo (ID 126553688): “Certifico que em cumprimento ao mandado(ID 126458605 ) que fui ao endereço indicado no mandado na Avenida Prudente de Morais, 774, e lá chegando fui informada pelo funcionário do condomínio Sr.
Carlos César que informou que a parte destinatária do documento não está estabelecida no endereço do mandado, não sabendo informar o endereço da parte destinatária do documento, então enviei o mandado para o e-mail da VIVO, conforme anexo de e-mail de envio, e posteriormente recebi a resposta confirmando o recebimento do mandado de intimação e citação da VIVO- Telefonica Brasil S/A, conforme e-mail anexo de resposta.
Dou fé”.
A resposta do e-mail foi enviada em 22/07/2024 com o respectivo teor (ID 126553706): “Agradecemos o seu contato! Nossos analistas de suporte irão verificar sua mensagem e encaminhá-la para respectivas análises.
Para esse atendimento foi gerado o número de Protocolo *00.***.*48-36”.
Em 26/07/2024 a TELEFÔNICA BRASIL S/A peticiona (ID 126919305) requerendo a juntada de instrumento de mandato, e em 08/08/2024 apresentou contestação (ID 128008182) dizendo que não houve ato ilícito e que a parte autora possui com a requerida o contrato nº 899998608465, e até o ajuizamento da presente demanda encontrava-se ativo e que em relação ao débito automático, o portal do cliente “meu vivo” possibilita a sua desativação pelo próprio usuário e jamais fora identificado qualquer pedido de cancelamento da conta por parte da demandante, de modo que as cobranças nada mais são que a devida contraprestação pelos serviços regularmente disponibilizados no período em que esteve vigente o contrato.
O CONDOMÍNIO PLAZA ATLÂNTICO peticiona em 29/08/2024 dizendo que houve o descumprimento da ordem liminar, pois um novo débito foi lançado pela requerida em 08/08/2024, portanto passível a aplicação da multa de R$ 10.000,00.
Diz que pela comunicações feitas via e-mails, efetuou contato objetivando atualização cadastral e cancelamento do serviço, bem como embora a demanda afirme que “por mera liberalidade” cancelou o serviço, isto não ocorreu, pois efetuou um novo desconto.
Foi proferido despacho (ID 129865979) para que a parte falasse sobre a acusação de descumprimento em 48 horas com conclusão para decisão ao final, tendo a TELEFÔNICA BRASIL peticionado (ID 130257331) afirmando que em relação aos débitos automáticos, diz que a sua desativação deve ser feita pelo próprio usuário através do portal “meu vivo”, e que o contrato firmado entre as partes permaneceu ativo até a propositura da presente demanda, em 19/07/2024, e que, diante da manifesta vontade expressada na inicial, a Telefônica, por mera liberalidade, promoveu o cancelamento da conta em questão em 01/08/2024.
Foi então proferida decisão interlocutória em 06/09/2024 nos seguintes termos (ID 130459469): “DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Antes de realizar a chamada de provas, entretanto, VENHAM em conclusão para determinação de varredura eletrônica de ativos financeiros para consecução da multa por seu valor máximo estabelecido (R$ 100.000,00), dado que houve lançamento da cobrança via débito automático no extrato da conta bancária --- o que estava expressamente vedado pela decisão concessiva de tutela provisória deferida (Id n 126446536)”.
Em 13/09/2024 a parte autora junta nova petição informando o descumprimento da ordem liminar (ID 131137258), anexa.
Em 20/09/2024 foi expedida certidão (ID 131702196) juntando comprovante da ordem de bloqueio de valores na monta de R$ 100.000,00.
A parte demandada opôs embargos de declaração em 26/09/2024 (ID 132256042), os quais não foram conhecidos na decisão de ID 133840749 (16/10/2024).
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro acerca da probabilidade do direito da agravante, posto que a mesma foi devidamente citada, uma vez que embora não tenha se dado de modo pessoal, por meio de oficial de justiça, foi enviado e-mail que surtiu o seu efeito, a saber, comunicar o ato citatório, tanto que a empresa ré apresentou seu defensor e a contestação, de modo que tinha ciência da decisão judicial concedendo o pleito liminar para condenar a demandada a não mais cobrar, negativar ou protestar a autora pela obrigação referida na inicial, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provimento jurisdicional proferido em 22/07/2024, porém não cumprido, com débitos em agosto e setembro, de modo que a operadora telefônica não observou o comando judicial, sempre atribuindo a culpa pela manutenção do débito automático ao usuário.
Entendo, a priori, ter havido o descumprimento da determinação judicial há mais de 30 dias, sendo, em tese, acertado o bloqueio judicial da importância máxima fixada no decisum combatido, a saber, R$ 100.000,00.
Portanto, neste momento de cognição inicial, não vislumbro a probabilidade do direito defendida pela recorrente.
Não se faz necessário o exame do periculum in mora, posto que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida liminar pleiteada.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, não sendo o caso de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retorne o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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