TJRN - 0800961-52.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800961-52.2021.8.20.5105 Polo ativo ISAURA MARIA DA SILVA AQUINO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES, PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual autora idosa alegou ter contratado empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado.
Sustentou que, mesmo após quitação da dívida renegociada, os descontos continuaram indevidamente, requerendo restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença entendeu não haver prova inequívoca da quitação alegada nem ilegalidade nos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de quitação do débito e ausência de informação adequada por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora não apresenta documentos suficientes para comprovar a quitação do débito ou os termos da alegada renegociação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova mínima quanto à quitação ou renegociação do contrato impede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado.
A inversão do ônus da prova no CDC exige do consumidor a apresentação de indícios mínimos de suas alegações.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA MARIA DA SILVA AQUINO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória, movida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pleito inicial formulado pela autora, ora apelante, entendendo não restar comprovada a existência de ilegalidade na contratação discutida, tampouco a irregularidade dos descontos praticados no benefício previdenciário da demandante, uma vez que ausente prova inequívoca da quitação do suposto parcelamento da dívida.
Alegou, em suma, que: a) é pessoa idosa, pensionista do INSS, e celebrou contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida posteriormente por descontos mensais relativos a cartão de crédito consignado; b) mesmo após a quitação da dívida decorrente da renegociação contratual, os descontos continuaram sendo efetuados indevidamente, sem qualquer prestação de contas ou esclarecimento da instituição financeira; c) houve falha no dever de informação por parte do banco, má prestação do serviço, abusividade contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; d) deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão posta à apreciação versa sobre a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente ISAURA MARIA DA SILVA AQUINO, alegadamente indevidos, por suposta quitação integral de débito anteriormente pactuado com a instituição financeira ora apelada, BANCO BMG S/A, em contrato que teria sido firmado sob a modalidade de cartão de crédito com margem consignável, embora a autora acreditasse tratar-se de contrato de empréstimo consignado convencional.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a parte autora, ora recorrente deixou de instruir os autos com documentos hábeis a comprovar a quitação do contrato ou a renegociação efetivada nos moldes alegados na inicial. É certo que, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
No entanto, tal faculdade não exonera completamente o consumidor de apresentar um mínimo de elementos probatórios aptos a embasar sua pretensão.
Além disso, a existência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não é, por si só, ilícita, desde que haja consentimento válido da parte contratante e transparência na oferta do produto, o que, no caso, se presume diante da ausência de impugnação válida quanto às faturas apresentadas e à omissão da parte autora quanto ao modo como se deu a renegociação da dívida.
A sentença, portanto, não merece reparo, pois foi proferida dentro da moldura probatória constante dos autos, observando-se a ausência de comprovação mínima da tese sustentada pela parte apelante.
Como bem pontuou o juízo a quo, ao não apresentar qualquer elemento de prova do alegado adimplemento ou do pacto de renegociação, a parte autora não logrou desconstituir os documentos trazidos pela instituição financeira, que demonstram a utilização do cartão e a continuidade da dívida em razão de meses sem desconto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800961-52.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800961-52.2021.8.20.5105 Partes: ISAURA MARIA DA SILVA AQUINO x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de Liminar ajuizada por ISAURA MARIA DA SILVA AQUINO, em face do BANCO BMG S/A, requerendo, em síntese, o cancelamento dos descontos em seus proventos, referentes a contrato de empréstimo que alega já ter quitado na integralidade, por meio de renegociação de dívida, bem como pela restituição das parcelas quitadas em dobro, além da condenação do réu a indenizá-la a título de danos morais. Proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no ID 69384706. O banco demandado apresentou contestação no ID 70187810 na qual, preliminarmente, sustentou a ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistência de ato ilícito, visto que a parte autora assinou o contrato de cartão de crédito com margem consignável, com cláusulas expressas sobre do que se tratava o negócio jurídico, bem como que a promovente utilizou o referido cartão de crédito, pelo que as parcelas, no valor cobrado e com previsão contratual, fazem referência ao valor mínimo a ser pago pelo cartão.
Assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral e material indenizável. Em réplica da parte autora reitera as alegações da inicial, acrescentando que o contrato objeto das cobranças é abusivo, pois não houve transparência na fase pré- contratual, visto que a promovente acreditava se tratar de um contrato de empréstimo convencional.
Acrescentou que não utilizou o cartão de crédito, que os juros são acima dos praticados no mercado e pugnou, ao final, por perícia contábil, a fim de que se identificasse se os valores já pagos são suficientes para quitar o débito, segundo média da taxa de juros do banco central (ID 71240306). Proferido despacho no ID 71784193 determinando inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após devidamente intimados para que informassem o desejo de produção de provas, com advertência expressa de que a inexistência de dilação probatória importaria no julgamento antecipado da lide, as partes nada requereram. Proferida sentença por este juízo julgando improcedente os pedidos iniciais (ID 78476224) posteriormente reformada por meio do acórdão de ID 99726879 sob o seguinte fundamento: “(...) a causa de pedir afirmada na inicial foi a cobrança de parcelas de contrato de cartão consignado mesmo depois da efetivação e quitação de acordo, e não a ocorrência ou não de eventual defeito no dever de informação quanto à modalidade de contrato.
Logo tendo a sentença se atido a fundamento que foge à causa de pedir descrita na inicial, ou seja, defeito no dever de informação quanto à modalidade de contrato, foi violado o princípio da congruência, ensejando, portanto, a desconstituição da sentença.” Instada pelo juízo a esclarecer no processo como se deu o acordo de renegociação da dívida com o demandado, se foi por meio verbal ou escrito (ligação, chat, e-mail, presencial), acostando os documentos que entender pertinentes com a finalidade de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se manifestou.
No ID 124495035 o demandado informa que não possui provas a produzir e ratifica os termos da contestação anteriormente apresentada. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que não há necessidade de produção de outras provas.
Em sede de preliminar, o promovido argumenta no sentido de que seja reconhecida a decadência com fulcro no art. 178 do Código Civil, bem como seja reconhecida a prescrição, visto que o contrato foi celebrado no ano de 2014 e a ação foi ajuizada somente no ano de 2021.
Na hipótese em análise, todavia, a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, de modo que a eventual violação de direito ocorre de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela durante meses seguidos.
Assim, a relação jurídica se protrai no tempo, renovando-se a violação ao direito a cada novo desconto realizado.
Não se aplica o disposto no art. 178 do Código Civil portanto e o prazo quinquenal do art. 27 do CDC é contado do último desconto debitado no benefício previdenciário do autor.
Assim, considerando que descontos nos benefícios da autora ocorreram em março de 2021 (ID 68253217) e a presente ação foi interposta em abril de 2021, fica evidente que não ocorreu prescrição, nem decadência.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva e a inversão da prova ope legis em favor do consumidor.
O requerente reconhece o Contrato de Empréstimo com Cartão Consignado, questionando, reclamando apenas contra a continuidade da cobrança após o término de quitação de parcelamento.
Por outro lado, o demandado sustentou a validade do contrato.
Postas essas considerações, e com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão pelo indeferimento da pretensão autoral.
Tal conclusão extrai-se da análise do contrato acostado pela demandada no ID 70187811, no qual resta descrito de forma clara a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como as faturas mensais juntadas pela parte requerida, por meio das quais se depreende o uso do plástico para realização de compras (Posto Macau – ID 70187813 - Pág. 5; Megacel, Dafiti, posto macau - ID 70187813 - Pág. 6; POSTO SALINAS, COMPREBEM REDEMAIS, Dafiti, posto macau – ID 70187813 - Pág. 9; G J SANTOS OLIVEIRA, POSTO FREI DAMIAO, POSTO SANTA RITA – ID 70187813 - Pág. 10; MARINHO COM DE DER DE MACAU BRA – ID 70187814 - Pág. 3; QUITACAO SALDO RENEGOCIACAO DIVIDA - ID 70187814 - Pág. 10).
Ademais, instado pelo juízo para informar como se deu a renegociação do contrato o autor quedou-se inerte.
O autor também não se manifestou acerca da alegação do requerido (ID 100238118) de que “a parte autora em alguns meses não sofreu desconto algum, gerando um saldo remanescente com encargos”.
Deste modo, não tendo o autor informado o meio pelo qual realizou a renegociação, se por meio verbal ou escrito (ligação, chat, e-mail, presencial), acostando os documentos que entender pertinentes deixou de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Soma-se a isso que, analisando a fatura de ID 68253219 constata-se que, de fato, não foi efetuado o pagamento das faturas de 09/2019, 05 e 06/2020, gerando saldo remanescente com encargos.
Ademais, ao não fornecer essas informações, a autora deixou de comprovar os termos do acordo de renegociação, que seria crucial para desconstituir as alegações do banco de que o contrato estava em vigor e a cobrança das parcelas era legítima.
A falta de documentação ou esclarecimento sobre como a renegociação ocorreu impede que se verifique a veracidade da alegação de quitação da dívida.
Nesse sentido são os julgados: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DÍVIDA EXISTENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HOUVE RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002056-39.2018.8.16.0071 Clevelândia, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) Apelação Cível.
Apelação Cível.
Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Instituição financeira.
Alegação de descontos negativação indevida do nome do consumidor.
Renegociação de dívida cartão de crédito não reconhecida.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Autor que não comparece à prova pericial grafotécnica e não justifica a contento.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Incidência da Súmula nº 330 do E.TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0030744-77.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 22/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01696317520168190001 202200178683, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 10/10/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVELIA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004904-45.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 50342719620228090051 GOIÂNIA, Relator: Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, considerando que não restou esclarecido quais os termos da renegociação realizada pelo autor, resolve-se a demanda pela improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2022 12:40
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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