TJRN - 0820864-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820864-45.2023.8.20.5124 AUTOR: ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS REU: CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de CHRISTOPHER PEREIRA RODRIGUES, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 26 de dezembro de 2022, firmou com o demandado contrato de compra e venda do imóvel esmiuçado na inicial (Lote 139), localizado no empreendimento CAJUPIRANGA CONDOMÍNIO CLUBE, pelo preço de R$ 142.750,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais), a ser pago de forma parcelada, nos termos descritos no introito; b) comprometeu-se o demandado, após a quitação do valor ajustado, a transferir a propriedade do imóvel para o autor, o que não foi por aquele feito, apesar do total adimplemento do preço; c) além disso, nunca teve acesso ao imóvel em comento, "impedido foi todas as vezes que se dirigiu ao Condomínio, onde por todas e inúmeras vezes entrava em contato com o Requerido, solicitando que fosse regularizado os acessos junto ao Condomínio, uma vez que previsto contratualmente, porém infelizmente nunca ocorreu, tampouco apresentava interesse em resolver" - sic; e, d) apesar de suas reiteradas tentativas, não logrou êxito em resolver a situação, o que motivou o ajuizamento da presente testilha.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que o demandado seja compelido a realizar "a transferência definitiva de propriedade do lote ao promitente-comprador no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como adotar todas as medidas necessárias para que o Requerente possa ter o bem em seu nome" – sic.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente do feito, a fim de coibir o demandado “a realizar a transferência definitiva de propriedade do lote ao promitente-comprador, condenando ainda este ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo descumprimento contratual, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (sic).
A parte autora também solicitou a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 113033274).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos, no afã de comprovar que faz jus ao beneplácito requerido.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 117378141).
A parte autora coligiu aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 118265220).
Por meio de decisão (ID 118713302), a tutela de urgência foi indeferida.
Encaminhado os autos para o CEJUSC, a tentativa de autocomposição não obteve êxito (ata da audiência no ID 122966061).
Citado, o demandado ofertou contestação cumulada com reconvenção, alegando, em suma (ID 122693898): a) alega que “diferente do alegado na inicial, até a presente data, o Autor não adimpliu integralmente com os pagamentos” (sic), isso porque teria arcado com as parcelas com uma diferença de cinquenta reais, além de ter atrasado trinta e dois dias o pagamento residual; b) “os pagamentos deveriam ter sido realizados conforme expressamente previsto no contrato, sob pena de descumprimento contratual.
Além disso, a alegação de que não houve qualquer questionamento por parte do Requerido é totalmente inverídica, já que, conforme conversas via Whatsapp anexadas pelo próprio Autor, em 20/03/2023, após o Autor comunicar que não pagaria o valor da parcela integral “por não achar justo”, o réu questionou que o valor do contrato não corresponde com os comprovantes enviados” (sic); c) embora alegue a ocorrência de acordo, no tocante a parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não há comprovação do intento; d) “as exigências do Requerente não são cabíveis, pois não se conforme com as próprias normas do condomínio.
Requer o livre acesso ao condomínio como se proprietário fosse, sem finalizar o pagamento” (sic); e) a ausência de danos morais indenizáveis; f) em sede de reconvenção, requereu a resolução da avença, o pagamento da diferença das nove parcelas, na quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), além da inclusão de multa de 2% (dois por cento).
Em razão da defesa, requereu o julgamento improcedente da lide e o julgamento procedente da reconvenção, declarando a resolução contratual.
No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
Instado, a parte autora apresentou réplica e contestação (ID 134659011 e ID 125279567).
Determinada a intimação da parte reconvinte para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 136076824), apresentou ele a petição de ID 141305390.
Intimadas as partes quanto a produção de provas, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 149128834), enquanto o demandado quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
Assinalo, em primeiro plano, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, em virtude da ausência de necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Alie-se a isso o fato de ambas as partes terem pugnado, expressamente, pelo julgamento antecipado da lide.
I - DO MÉRITO I.1 - Da pretensão autoral. À luz da narrativa fática tecida na peça prefacial, observo que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o alegado inadimplemento contratual do demandado.
Conforme sobressai nítido do instrumento contratual que repousa no ID 112884066 (Cláusula Segunda), celebrado em 26 de dezembro de 2022, acordou-se que o pagamento da contraprestação que cabia ao demandante pela aquisição do imóvel, na monta de R$ 142.750,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais), deveria ser realizado da seguinte forma: sinal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no ato de assinatura do contrato, mais 10 (dez) parcelas fixas no importe de R$ 9.555,00 (nove mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), que deveriam ser pagos a partir de 20 de janeiro de 2023 com a última parcela em 20 de outubro de 2023, além do residual final que deveria ser pago no montante de R$22.250,00 (vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais).
In casu, infere-se que a celeuma instaurada cinge-se no pedido de resolução contratual e devolução integral das quantias pagas durante a vigência da relação contratual (reconvenção) e pedido de obrigação de fazer para a transferência de titularidade do imóvel.
A controvérsia repousa na existência ou não de ajuste verbal para o Sr.
ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS realizar o abatimento unilateral das parcelas para o adimplemento da taxa condominial e taxas cartorárias, bem como na ocorrência ou não de inadimplemento contratual por ambas as partes.
Da deambulação dos autos, através das conversas de whatsapp apresentadas pelo próprio autor no ID 112884065 (pág. 8-9), é possível identificar que o demandado desconhece o abatimento do valor nas parcelas.
Por meio de suas falas é possível constatar: "lembrando que o condomínio não está sendo pago” (sic), bem como “e o valor em contrato não corresponde com os comprovantes enviados” (sic).
Logo, resta configurada a inexistência do ajuste verbal alegado pelo demandante.
Conjugue-se a isso que os vários comprovantes (ID 112884060) de pagamento das parcelas do imóvel sub judice, trazidos aos autos pelo demandante, comprovam o abatimento do valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir do pagamento da segunda parcela do imóvel (ID 112884060, pág. 4), em 20 de fevereiro de 2023 e mantendo-se o desconto até a data da última parcela paga, em 20 de outubro de 2023.
Diante disso, verifica-se a configuração da mora por parte do autor, que não cumpriu com as obrigações estipuladas em contrato, tendo em vista o débito remanescente das parcelas parcialmente pagas.
Frente ao esposado, inarredável a improcedência do pedido de transferência definitiva de propriedade do lote ao autor, dada a existência de inadimplemento contratual de sua parte que o legitime.
Outrossim, revela-se ausente também o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, qual seja, o ato ilícito, razão pela qual, por consequência lógica, improcedentes são os pedidos de danos morais pleiteado pelo demandante.
I.2 - Da reconvenção.
Deflui-se do contrato imerso no ID 112884066 (Cláusula Segunda), o qual estampa o elo jurídico invocado pela parte autora, bem como dos fatos declinados na petição inicial que foram satisfatoriamente confortados pela documentação acostada aos autos, é incontroverso o inadimplemento contratual por parte do demandante.
Conforme já exposto, o demandante deixou de comprovar o pagamento restante referente às parcelas parcialmente pagas, que totalizam o valor simbólico de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), levando em consideração o valor remanescente das parcelas parcialmente pagas.
Cabível, assim, declarar a resolução do contrato, cingindo-se o cerne da questão em se perquirir as consequências do inadimplemento do demandante.
Em sede de reconvenção, a parte reconvinte busca a resolução contratual, bem como a devolução do valor pago pelo demandante, além do reconhecimento da multa moratória e juros de mora pelo inadimplemento contratual, estabelecido em contrato firmado entre as partes, com o percentual de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos do parágrafo único - cláusula 2ª do contrato em exegese.
Contudo, no tocante aos efeitos patrimoniais da resolução, embora o reconvinte tenha requerido a aplicação da cláusula penal prevista no §2º da cláusula segunda, o contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula terceira, os critérios para restituição dos valores pagos em caso de resolução, estabelecendo que o vendedor fará jus à retenção do sinal, bem como de 30% do total das parcelas quitadas, a título de ressarcimento de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, elaboração do contrato e dispêndio para efetuar nova venda.
Ademais, prevê a alínea “a.2” do mesmo contrato, a obrigação do vendedor de restituir ao promissário-comprador a quantia de 70% (setenta por cento) do total representativo das parcelas devidamente pagas do preço, excluído o valor referente ao sinal, a restituição do referido valor deve ocorrer por meio de prestações correspondentes ao exato número de parcelas pagas pelo comprador, sendo o valor atualizado conforme regras estabelecidas no contrato.
A referida cláusula, ainda que não tenha sido objeto de pedido específico, constitui consequência natural da resolução contratual, decorrente da própria pactuação entre as partes.
Assim, reconhecida a extinção do vínculo por inadimplemento do comprador, impõe-se a aplicação da cláusula terceira do contrato, que regula a forma de restituição dos valores pagos, nos exatos termos ali estipulados.
Por outro lado, não se mostra cabível a aplicação da multa requerida em sede de reconvenção, constante na cláusula segunda, uma vez que a multa prevista contratualmente tem por finalidade punir o descumprimento dentro de uma relação contratual ainda em vigor.
No presente caso, o reconhecimento da resolução contratual impede a aplicação de penalidade contratual adicional, já que o contrato se encontra extinto e a cláusula de restituição já estabelece, de forma equilibrada, os efeitos econômicos da extinção da relação jurídica.
Assim, tratando-se de direito disponível e diante do princípio do pacta sunt servanda, o teor da avença deve ser respeitado, diante da resolução contratual.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral ante a configuração do inadimplemento contratual, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida pela parte demandada em sede de reconvenção, apenas para deferir a resolução contratual. a) declaro rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide, por inadimplemento da parte autora, com efeitos imediatos; e, b) condeno o reconvinte a restituir o reconvindo em 70% (setenta por cento) da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas, excluído o valor referente ao sinal, que deverá ser pago em prestações correspondentes ao exato número de parcelas, conforme cláusula terceira do contrato pactuado entre as partes, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, c) indefiro o pedido reconvencional da aplicação da multa prevista no parágrafo único, da cláusula segunda do contrato, diante da incompatibilidade de sua aplicação com o reconhecimento da resolução contratual, conforme devidamente fundamentado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:39
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RENATA UCHOA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATA UCHOA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820864-45.2023.8.20.5124 AUTOR: ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS REU: CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 26 de dezembro de 2022, firmou com o demandado contrato de compra e venda do imóvel esmiuçado na inicial (Lote 139), localizado no empreendimento CAJUPIRANGA CONDOMÍNIO CLUBE, pelo preço de R$ 142.750,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais), a ser pago de forma parcelada, nos termos descritos no introito; b) comprometeu-se o demandado, após a quitação do valor ajustado, a transferir a propriedade do imóvel para o autor, o que não foi por aquele feito, apesar do total adimplemento do preço; c) além disso, nunca teve acesso ao imóvel em comento, "impedido foi todas as vezes que se dirigiu ao Condomínio, onde por todas e inúmeras vezes entrava em contato com o Requerido, solicitando que fosse regularizado os acessos junto ao Condomínio, uma vez que previsto contratualmente, porém infelizmente nunca ocorreu, tampouco apresentava interesse em resolver" - sic; e, d) apesar de suas reiteradas tentativas, não logrou êxito em resolver a situação, o que motivou o ajuizamento da presente testilha.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que o demandado seja compelido a realizar "a transferência definitiva de propriedade do lote ao promitente-comprador no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como adotar todas as medidas necessárias para que o Requerente possa ter o bem em seu nome" – sic.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente do feito, a fim de coibir o demandado “a realizar a transferência definitiva de propriedade do lote ao promitente-comprador, condenando ainda este ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo descumprimento contratual, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (sic).
A parte autora também solicitou a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 113033274).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos, no afã de comprovar que faz jus ao beneplácito requerido.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 117378141).
A parte autora coligiu aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 118265220).
Por meio de decisão (ID 118713302), a tutela de urgência foi indeferida.
Encaminhado os autos para o CEJUSC, a tentativa de autocomposição não obteve êxito (ata da audiência no ID 122966061).
Citado, o demandado ofertou contestação cumulada com reconvenção, alegando, em suma (ID 122693898): a) alega que “diferente do alegado na inicial, até a presente data, o Autor não adimpliu integralmente com os pagamentos” (sic), isso porque teria arcado com as parcelas com uma diferença de cinquenta reais, além de ter atrasado trinta e dois dias o pagamento residual; b) “os pagamentos deveriam ter sido realizados conforme expressamente previsto no contrato, sob pena de descumprimento contratual.
Além disso, a alegação de que não houve qualquer questionamento por parte do Requerido é totalmente inverídica, já que, conforme conversas via Whatsapp anexadas pelo próprio Autor, em 20/03/2023, após o Autor comunicar que não pagaria o valor da parcela integral “por não achar justo”, o réu questionou que o valor do contrato não corresponde com os comprovantes enviados” (sic); c) embora alegue a ocorrência de acordo, no tocante a parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não há comprovação do intento; d) “as exigências do Requerente não são cabíveis, pois não se conforme com as próprias normas do condomínio.
Requer o livre acesso ao condomínio como se proprietário fosse, sem finalizar o pagamento” (sic); e) a ausência de danos morais indenizáveis; f) em sede de reconvenção, requereu o pagamento da diferença das nove parcelas, na quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), além da inclusão de multa de 2% (dois por cento).
Em razão da defesa, requereu o julgamento improcedente da lide e o julgamento procedente da reconvenção, declarando a rescisão contratual.
No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
Instado, a parte autora apresentou réplica e contestação (ID 134659011 e ID 125279567).
Determinada a intimação da parte reconvinte para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 136076824), apresentou ele a petição de ID 141305390. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
I.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECONVINTE De início, concedo à parte reconvinte a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista os documentos coligidos aos autos, que demonstram a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
II.
DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DA PROVA Da deambulação dos autos, mormente das alegações de ambas as partes delineadas na exordial e contestação, infere-se que a celeuma instaurada cinge-se no pedido de rescisão contratual e devolução integral das quantias pagas durante a vigência da relação contratual (reconvenção) e pedido de obrigação de fazer para a transferência de titularidade do imóvel.
Diante disso, cotejando as provas dos autos em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de ajuste verbal para o Sr.
ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS realizar o abatimento das parcelas para o adimplemento da taxa condominial e taxas cartorárias; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular; c) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual pelo Sr.
CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES; d) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual pelo Sr.
ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Via de regra, aplica-se o art. 373, do CPC, incumbindo a parte autora a comprovar os fatos constitutivos de direito e ao demandado os fatos impeditivos/modificativos/extintivos, salvo a alínea “d”, que recai sobre a parte reconvinte/demandada.
Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, não enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a redistribuição do ônus da prova.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo determino que é ônus da prova do autor quanto os itens “a”, “b” e “c”, ao passo que é ônus do demandado a alínea “d” do item III; h) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820864-45.2023.8.20.5124 AUTOR: ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS PARTE RÉ: CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO O demandado apresentou contestação e reconvenção (ID 1226938980), requerendo a concessão da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se o demandado/reconvinte faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação deste para, no lapso de quinze dias, emendar a reconvenção, acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de suas despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que toca ao pedido do autor para a reapreciação da tutela de urgência (ID 125279567), outrora indeferida (vide decisão de ID 118713302), indefiro-o, de pronto, dado que suas alegações sequer se encontram respaldadas por documentos.
Decorrido o lapso concedido ao demandado, retornem os autos concluso para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:10
Outras Decisões
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2024 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 16:04
Juntada de diligência
-
25/05/2024 02:53
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 13/05/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/04/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:07
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/05/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:49
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMAILTON OLIVEIRA DANTAS.
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18/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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