TJRN - 0876218-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876218-02.2024.8.20.5001 AUTOR: VITOR MANUEL NASCIMENTO ALVES RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vitor Manuel Nascimento Alves, devidamente qualificado, por procurador judicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificada.
A parte autora sustenta que, ao consultar seus dados cadastrais, deparou-se com uma anotação no banco de dados do Serasa, vinculada ao contrato n.º 141132174, no valor de R$ 4.513,03 (quatro mil, quinhentos e treze reais e três centavos), supostamente oriundo de relação jurídica com a demandada.
Alega que jamais contratou qualquer serviço ou firmou qualquer vínculo com a ré, tratando-se, portanto, de negativação indevida.
Pleiteia a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 135816218).
A parte ré apresentou contestação, na qual nega a existência de falha na prestação do serviço, argumenta que a inscrição decorreu de dívida válida oriunda de contrato regularmente firmado e aduz, ainda, que não houve negativação indevida.
Defende a legalidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos (ID 139323295).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 142604500).
Decisão saneadora reconhecendo a inexistência de preliminares impeditivas do prosseguimento do feito, bem como determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 147039234).
Citado, o réu juntou aos autos instrumento particular de cessão de crédito (ID 149248163).
Posteriormente, a parte autora foi citada para se manifestar, contudo, manteve-se inerte (ID 151687511). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Vitor Manuel Nascimento Alves em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplente por dívida que afirma não reconhecer, uma vez que não teria firmado qualquer contrato com a empresa demandada.
Inicialmente, observe-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a demandante afirmar não ter firmado qualquer negócio jurídico junto à ré, não sendo – portanto – destinatária final dos produtos ou serviços, a autora pode ser enquadrada como consumidora standard ou por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da negativação do nome da demandante e da existência da relação jurídica que lhe deu origem.
A parte autora juntou aos autos documento de ID 135811589, o qual comprova a existência da inscrição de seu nome em plataformas de proteção ao crédito.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré apresentou documentação apta a justificar a inscrição realizada.
Passo à análise.
Em ID 139323300, foi juntada declaração de cessão de crédito firmada entre o Banco do Brasil e a empresa ré, Ativos S.A., na qual a parte autora figura como devedora.
Em complemento, consta nos autos, sob ID 139323302, o termo de adesão ao cartão de crédito firmado com o Banco do Brasil, com assinatura eletrônica registrada em 08/08/2021, às 13h21.
Posteriormente, no curso do processo, a ré também juntou aos autos o termo de cessão de crédito celebrado entre ela e o Banco do Brasil (ID 149248163), documento que confirma, de forma clara, a transferência regular da titularidade do crédito, nos moldes legais.
Ainda que tal documento trate de relação jurídica adversa à discutida nos autos, verifica-se que a dívida se originou de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A, o qual cedeu de forma onerosa o crédito a Ativos S.A.
Assim, embora seja fato incontroverso que a autora não firmou contrato diretamente com a Ativos S.A., a inscrição nos cadastros restritivos de crédito decorre de dívida originada em contrato com o Banco do Brasil, cuja titularidade foi validamente transferida à ré por meio da cessão de crédito Sobre esse assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva." (TJ-MG, AC 10000170468433001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 23/07/2017) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também não merece acolhimento.
A mera inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida existente, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, notadamente quando não há comprovação de erro, excesso ou abuso no exercício do direito do credor.
No caso, a negativação se deu de forma regular, amparada em contrato celebrado com o Banco do Brasil, cuja cessão foi demonstrada, e não há provas de quitação da dívida ou de inexatidão na cobrança.
Nesse sentido, entendo que não houve prática de qualquer ilicitude por parte da requerida, tendo em vista a existência de relação jurídica contratual prévia, a qual, ante a inadimplência, ensejou a negativação do nome da autora.
Agiu, pois, a parte requerida no exercício regular de seu direito, não havendo praticado qualquer ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 22:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0876218-02.2024.8.20.5001 AUTOR: VITOR MANUEL NASCIMENTO ALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente VITOR MANUEL NASCIMENTO ALVES, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro (CESSÃO DE CRÉDITO) Natal, 29 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876218-02.2024.8.20.5001 AUTOR: VITOR MANUEL NASCIMENTO ALVES RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Vitor Manuel Nascimento Alves em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A parte autora sustenta que, ao consultar seus dados cadastrais, deparou-se com uma anotação no banco de dados do Serasa, vinculada ao contrato n.º 141132174, no valor de R$ 4.513,03 (quatro mil, quinhentos e treze reais e três centavos), supostamente oriundo de relação jurídica com a demandada.
Alega que jamais contratou qualquer serviço ou firmou qualquer vínculo com a ré, tratando-se, portanto, de negativação indevida.
Pleiteia a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive declaração de hipossuficiência econômica e prints da dívida inserida em plataformas de proteção ao crédito.
Por decisão anterior, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação, na qual nega a existência de falha na prestação do serviço, argumenta que a inscrição decorreu de dívida válida oriunda de contrato regularmente firmado e aduz, ainda, que não houve negativação indevida.
Defende a legalidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial, impugnando as alegações da parte ré e mantendo o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A parte requerida apresentou contestação, mas não suscitou preliminares processuais formais.
A análise dos elementos constantes dos autos não revela a existência de vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito.
O pedido inicial está devidamente formulado e instruído com documentos que sustentam a alegação de ausência de contratação, sendo cabível o julgamento do mérito após a instrução processual adequada.
Diante da natureza consumerista da relação e da verossimilhança das alegações trazidas pelo autor, somadas à sua hipossuficiência técnica e econômica, reconhecida pelo deferimento da gratuidade da justiça, reputa-se pertinente o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: (i) a existência de relação jurídica entre as partes a justificar o débito informado; (ii) a legalidade da inscrição do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes; e (iii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da suposta negativação indevida.
Diante do exposto, reconheço a inexistência de preliminares impeditivas do prosseguimento do feito, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixo os pontos controvertidos conforme acima delineado.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 21:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876218-02.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 139323294), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/12/2024.
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06/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876218-02.2024.8.20.5001 AUTOR: VITOR MANUEL NASCIMENTO ALVES RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - VITOR MANUEL NASCIMENTO ALVES.
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25/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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