TJRN - 0802891-14.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de GRANNO PANIFICADORA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de GRANNO PANIFICADORA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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20/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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17/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802891-14.2022.8.20.5124 Apelante: Granno Panificadora Ltda.
Advogado: Francisco Assis da Cunha Apelada: Medeiros & Medeiros Distribuidora de Frios Ltda.
Advogado: Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 28386196) rejeitando Embargos Monitórios opostos pela Granno Panificadora Ltda. na Ação Monitória em epígrafe, proposta por Medeiros & Medeiros Distribuidora de Frios Ltda. em desfavor de Manah Panificação e Massas Eireli, e “constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente nos termos e valor original de R$ 24.810,05 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais e cinco centavos)”.
Inconformada, a Granno Panificadora Ltda. interpôs apelação (Id 28386198) alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, daí pediu a reforma do julgado.
Apresentadas contrarrazões (Id 28386201), devido à renúncia do advogado Francisco Assis da Cunha (Id 30748539) o processo foi suspenso e a recorrente intimada para constituir outro causídico (Id 30799243), mas permaneceu silente (Id 31863807). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não deve prosseguir.
Conforme relatado, o advogado da apelante renunciou ao mandato (Id 30748539), o que acarretou a suspensão do feito e sua intimação para constituir outro em 10 (dez) dias, (Id 30799243), mas não houve resposta (Id 31863807), fazendo incidir a seguinte regra disposta no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Assim, não providenciada a constituição de novo advogado no prazo estipulado, não há alternativa que não obstar o seguimento da irresignação.
Diante do exposto, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, certificar e devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Granno Panificadora Ltda.
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17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:18
Decorrido prazo de GRANNO PANIFICADORA LTDA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GRANNO PANIFICADORA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:13
Juntada de termo
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16/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:01
Outras Decisões
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27/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802891-14.2022.8.20.5124 DESPACHO Retificar a autuação, pois a apelante é a Granno Panificadora Ltda.
Com o objetivo de possibilitar melhor análise do feito, intimar a Manah Panificação e Massas Eireli e também a apelante para em 15 (quinze) dias juntarem aos autos os respectivos atos constitutivos e eventuais aditivos.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802891-14.2022.8.20.5124 DESPACHO Não obstante o pedido de justiça gratuita, a empresa apelante não juntou nenhuma prova capaz de embasar o acolhimento do pleito.
Assim sendo, intimar a recorrente para em 10 (dez) dias comprovar a hipossuficiência financeira.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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