TJRN - 0813190-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813190-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147907129 transitou em julgado no dia 16/05/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 11:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 16:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 17:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813190-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN014507; FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/8807-09 Advogados do RÉU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A; FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA – RJ150735 Sentença ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE COSMETICOS EM GERAL LTDA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui conta corrente jurídica no BANCO BRADESCO S.A., Agência 3755, Conta Corrente nº 0021556-2, e que em 07 de julho de 2021 percebeu movimentações estranhas em sua conta, referentes a aplicações financeiras denominadas "APL INVEST FAC", realizadas de forma automática e sem seu consentimento, deixando sua conta com saldo de apenas R$ 1,00.
Afirma que tais aplicações continuaram a ser realizadas, perfazendo o montante de R$ 27.080,71 atualmente.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja obrigado a suspender os descontos indevidos; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.080,71; e) a condenação do banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 102763749 a n° 102763757).
Custas pagas (ID n° 102845953).
Decisão liminar (ID n° 102885828) deferiu o pedido liminar autoral.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 105542174).
Defendeu que: (i) a parte autora contratou o produto Invest Fácil, conforme comprovado pela documentação apresentada; (ii) o Invest Fácil é uma modalidade de CDB com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente, não acarretando nenhum encargo à parte autora, pois a disponibilidade do saldo aplicado é para cobertura de débitos da conta corrente; (iii) não houve qualquer ato irregular por parte do Banco réu, aplicando-se o disposto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC; (iv) não cabe a restituição em dobro dos valores pretendidos, pois a parte autora não comprovou os supostos danos materiais; (v) não há comprovação dos danos morais alegados, tratando-se de mero aborrecimento; e (vi) a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer aos autos provas mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Audiência de conciliação (ID n° 105671620) realizada, porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes requereram julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifa denominada "APL INVEST FAC" em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
A parte autora, alegou em sede de inicial, que não contratou nenhum pacote de tarifa com a parte ré, e requereu a declaração de abusividade da cobrança, seu reembolso em dobro e ainda, condenação da parte ré por danos morais supostamente suportados.
Em contrapartida, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de adesão produto Invest Fácil, modalidade de CDB com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente, não acarretando nenhum encargo à parte autora, pois a disponibilidade do saldo aplicado é para cobertura de débitos da conta corrente, apresentando contrato com assinatura válida e que não foi impugnado pela parte autora (ID n° 105542176).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da tarifa, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a filiação da parte autora pela apresentação do termo de adesão ao produto "APL INVEST FAC" , assinado pelo sócio representante da parte autora (ID n° 105542176).
Destarte, devido comprovação da legalidade da contratação do produto entre as partes, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813190-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN014507; FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/8807-09 Advogados do RÉU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A; FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA – RJ150735 Sentença ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE COSMETICOS EM GERAL LTDA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui conta corrente jurídica no BANCO BRADESCO S.A., Agência 3755, Conta Corrente nº 0021556-2, e que em 07 de julho de 2021 percebeu movimentações estranhas em sua conta, referentes a aplicações financeiras denominadas "APL INVEST FAC", realizadas de forma automática e sem seu consentimento, deixando sua conta com saldo de apenas R$ 1,00.
Afirma que tais aplicações continuaram a ser realizadas, perfazendo o montante de R$ 27.080,71 atualmente.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja obrigado a suspender os descontos indevidos; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.080,71; e) a condenação do banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 102763749 a n° 102763757).
Custas pagas (ID n° 102845953).
Decisão liminar (ID n° 102885828) deferiu o pedido liminar autoral.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 105542174).
Defendeu que: (i) a parte autora contratou o produto Invest Fácil, conforme comprovado pela documentação apresentada; (ii) o Invest Fácil é uma modalidade de CDB com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente, não acarretando nenhum encargo à parte autora, pois a disponibilidade do saldo aplicado é para cobertura de débitos da conta corrente; (iii) não houve qualquer ato irregular por parte do Banco réu, aplicando-se o disposto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC; (iv) não cabe a restituição em dobro dos valores pretendidos, pois a parte autora não comprovou os supostos danos materiais; (v) não há comprovação dos danos morais alegados, tratando-se de mero aborrecimento; e (vi) a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer aos autos provas mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Audiência de conciliação (ID n° 105671620) realizada, porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes requereram julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifa denominada "APL INVEST FAC" em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
A parte autora, alegou em sede de inicial, que não contratou nenhum pacote de tarifa com a parte ré, e requereu a declaração de abusividade da cobrança, seu reembolso em dobro e ainda, condenação da parte ré por danos morais supostamente suportados.
Em contrapartida, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de adesão produto Invest Fácil, modalidade de CDB com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente, não acarretando nenhum encargo à parte autora, pois a disponibilidade do saldo aplicado é para cobertura de débitos da conta corrente, apresentando contrato com assinatura válida e que não foi impugnado pela parte autora (ID n° 105542176).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da tarifa, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a filiação da parte autora pela apresentação do termo de adesão ao produto "APL INVEST FAC" , assinado pelo sócio representante da parte autora (ID n° 105542176).
Destarte, devido comprovação da legalidade da contratação do produto entre as partes, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813190-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Saneamento Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por dano moral ajuizada por ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega, em síntese: que possui conta corrente jurídica no BANCO BRADESCO S.A., Agência 3755, Conta Corrente nº 0021556-2; que em 07 de julho de 2021 percebeu movimentações estranhas em sua conta, referentes a aplicações financeiras denominadas "APL INVEST FAC", realizadas de forma automática e sem seu consentimento, deixando sua conta com saldo de apenas R$ 1,00; que tais aplicações continuaram a ser realizadas, perfazendo o montante de R$ 27.080,71 atualmente.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja obrigado a suspender os descontos indevidos; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.080,71; e) a condenação do banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a autora contratou a modalidade "Invest Fácil", vinculada à conta corrente, com previsão contratual clara e adesão devidamente assinada; que o "Invest Fácil" é um Certificado de Depósito Bancário (CDB) com aplicação automática, sem retenção de valores, permitindo uso integral do saldo pela cliente; que não houve prejuízo à autora, pois o serviço contratado apenas rende automaticamente os valores na conta, sem descontos ou débitos não autorizados; que o inadimplemento contratual, ainda que hipotético, não configura dano moral, sendo qualquer aborrecimento meramente cotidiano; que a devolução em dobro, prevista no CDC, exige comprovação de má-fé, o que não se aplica ao caso; que a autora não demonstrou nexo de causalidade entre eventual conduta do banco e supostos prejuízos.
Requereu, ao final, extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; improcedência total dos pedidos da autora, com condenação nos ônus da sucumbência; caso procedente, que eventual indenização seja arbitrada de forma proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica dna contestação “Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental superveniente” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 24/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
25/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813190-70.2023.8.20.5106 ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) AUTOR DIEGO FELIPE NUNES - RN014507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Despacho Cumpra-se novamente o despacho de ID nº 115902779.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813190-70.2023.8.20.5106 Autor: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA – RJ150735 Advogado do(a) AUTOR DIEGO FELIPE NUNES - RN014507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 04/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813190-70.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 105542174 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 105542174.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 09:17
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2023 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:16
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813190-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ: 60.***.***/8807-59 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a suspender os ”APL INVEST FAC” de forma automática, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não autorizou as aplicações realizadas em sua conta bancária.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os realização de aplicações automáticas na conta corrente, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré suspenda imediatamente as aplicações denominadas ”APL INVEST FAC” de forma automática na conta da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, desde já limitada ao montante de R$ 15.000,00, até ulterior deliberação desse juízo.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 10:33
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2023 11:04
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 18:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/07/2023 16:57
Juntada de custas
-
03/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-14.2023.8.20.5142
G a de Araujo - ME
Samarone Grey Silvestre Alves
Advogado: Maria Alex Sandra Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 19:32
Processo nº 0801755-59.2019.8.20.5100
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 14:25
Processo nº 0836541-96.2023.8.20.5001
Laura Cordeiro Correia
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 13:10
Processo nº 0801755-59.2019.8.20.5100
Edson Siqueira Lazaro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2019 15:34
Processo nº 0800698-35.2023.8.20.5142
Severino de Araujo Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 14:21