TJRN - 0816735-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816735-09.2024.8.20.0000 Polo ativo SONGLEY DE LIMA LIRA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Agravo de Instrumento nº 0816735-09.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Songley de Lima Lira EPP.
Advogada: Isabelle Sousa Martins.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta corrente do agravante no curso de execução fiscal.
O agravante pleiteia o desbloqueio dos valores por entender que são impenhoráveis, por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, podem ser considerados impenhoráveis, ainda que não estejam depositados em caderneta de poupança, desde que ausente demonstração de má-fé, abuso ou fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem aplicados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou guardadas em espécie, salvo nos casos de má-fé, abuso ou fraude.
Nos autos, restou comprovado que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e inexiste qualquer indício de conduta fraudulenta, má-fé ou abuso por parte do agravante.
Diante disso, aplica-se o art. 833, IV, do CPC, assegurando-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, por conseguinte, a concessão da tutela recursal para sua liberação imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mesmo que não aplicados em caderneta de poupança, salvo nos casos de má-fé, abuso ou fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1858456/RO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, REsp 1766876/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2018, DJe 19.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Songley de Lima Lira – EPP, com o objetivo de impugnar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em razão de ação de execução por título extrajudicial.
Em suas razões, alega o Agravante que: I) o BNB ajuizou a Ação de Execução, resultando no bloqueio de valores via SISBAJUD, totalizando R$ 3.258,07; II) os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme prevê o art. 833, inciso X, do CPC, pois se encontram abaixo do limite de 40 salários mínimos e são necessários para a continuidade da atividade empresarial; III) o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de desbloqueio sob o argumento de que a impenhorabilidade não se aplicaria a pessoas jurídicas, e que não havia comprovação da essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa; IV) o entendimento consolidado pelo STJ reconhece que a impenhorabilidade se estende a qualquer conta bancária, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos, independentemente de estar em conta poupança ou corrente.
Na sequência, disse que pequenas empresas e empresários individuais podem se valer da regra da impenhorabilidade para assegurar sua sobrevivência econômica, e que a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois compromete a continuidade da atividade empresarial e sua função social.
Aponta que o bloqueio fere o art. 836 do CPC, pois os valores são irrisórios em relação ao total da dívida e seriam integralmente absorvidos pelo pagamento de custas da execução.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, liberando a seu favor os valores bloqueados.
Efeito ativo deferido às págs. 460-463.
Devidamente intimado, apresentou o Banco Agravado contrarrazões às págs. 472-475, rebatendo os argumentos postos da exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento de recurso.
A 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, entendeu desnecessário a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado ao Agravante o direito de ter os valores desbloqueados em sua conta corrente, por serem estes impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem! Extrai-se dos autos que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual devem ser desbloqueados em prol do Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se conceder o efeito ativo requerido.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que determinou a imediata liberação dos valores penhorados na conta corrente do Agravante. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816735-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SONGLEY DE LIMA LIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SONGLEY DE LIMA LIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/03/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2025 00:15
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816735-09.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Songley de Lima Lira EPP.
Advogada: Isabelle Sousa Martins.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Songley de Lima Lira – EPP, com o objetivo de impugnar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em razão de ação de execução por título extrajudicial.
Em suas razões, alega o Agravante que: I) o BNB ajuizou a Ação de Execução, resultando no bloqueio de valores via SISBAJUD, totalizando R$ 3.258,07; II) os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme prevê o art. 833, inciso X, do CPC, pois se encontram abaixo do limite de 40 salários mínimos e são necessários para a continuidade da atividade empresarial; III) o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de desbloqueio sob o argumento de que a impenhorabilidade não se aplicaria a pessoas jurídicas, e que não havia comprovação da essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa; IV) o entendimento consolidado pelo STJ reconhece que a impenhorabilidade se estende a qualquer conta bancária, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos, independentemente de estar em conta poupança ou corrente.
Na sequência, disse que pequenas empresas e empresários individuais podem se valer da regra da impenhorabilidade para assegurar sua sobrevivência econômica, e que a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois compromete a continuidade da atividade empresarial e sua função social.
Aponta que o bloqueio fere o art. 836 do CPC, pois os valores são irrisórios em relação ao total da dívida e seriam integralmente absorvidos pelo pagamento de custas da execução.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, liberando a seu favor os valores bloqueados. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de “efeito ativo”.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, considerando os documentos acostados pelo Agravante, defiro o benefício da justiça gratuita.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado ao Agravante o direito de ter os valores desbloqueados em sua conta corrente, por serem estes impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem! Extrai-se dos autos que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual devem ser desbloqueados em prol do Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se conceder o efeito ativo requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, determinando a imediata liberação dos valores penhorados na conta corrente do Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816735-09.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Songley de Lima Lira EPP.
Advogada: Isabelle Sousa Martins.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Dos documentos acostados pelo Agravante, concluo não ser possível constatar com clareza que esse faça jus ao benefício pleiteado.
Assim, em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO o Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Néize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
05/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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