TJRN - 0919711-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 09:20 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            22/11/2024 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            09/09/2024 09:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:18 Determinado o arquivamento 
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                                            29/08/2024 16:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/08/2024 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0919711-97.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J N GUSTAVO FERREIRA LTDA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial (ID 126373312), requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 23 de julho de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:04 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 11:04 Juntada de decisão 
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                                            23/04/2024 11:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/04/2024 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 07:35 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 07:35 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 07:35 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 07:35 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 16:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/03/2024 07:45 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            08/03/2024 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            27/02/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 03:14 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:14 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/02/2024 23:59. 
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                                            03/01/2024 12:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/12/2023 16:25 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            11/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919711-97.2022.8.20.5001 Parte autora: J N GUSTAVO FERREIRA LTDA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 J N GUSTAVO FERREIRA EIRELI, qualificada, através de Advogado, ajuizou em 16/12/2022 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, alegando em favor de sua pretensão que: A) é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial comercializado pelo Réu com área de abrangência grupo de municípios, sem carência a cumprir, tendo 4 pessoas como integrantes deste plano, quais sejam, José Nilton Gustavo Ferreira, Francicleide Ferreira Gomes, Ana Laura Trindade Ferreira e Aline Meire da Trindade, sendo os pagamentos realizados por boletos e compensação bancária; B) em 05/12/2022, a Demandante recebeu uma notificação extrajudicial, onde a demandada, de forma injustificada e imotivada, informou da rescisão contratual unilateral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação; C) ficou surpresa com a atitude do Réu em resilir o contrato, sem que lhe seja oferecida oportunidade de transferência para outra modalidade de plano; D) uma das beneficiárias do plano, a menor impúbere A.
 
 L.
 
 T.
 
 F., é pessoa com TEA (transtorno do espectro autista), precisando de tratamento peculiar, motivo pelo qual o cancelamento do plano de saúde trará inúmeras consequências negativas à vida d criança, que tem incontestável dependência do mencionado tratamento; Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, a concessão de uma tutela de urgência, para que o Réu se abstenha de cancelar os planos de saúde da Parte Autora e de seus dependentes, inclusive, com a emissão dos respectivos boletos de pagamento sob responsabilidade da Demandante.
 
 No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar pretendida, cominando ao réu a obrigação de manter ativo o plano de saúde coletivo da parte autora e de seus dependentes, de forma definitiva, bem como a condenação nos danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Expressou o seu desinteresse quanto à realização da audiência de conciliação.
 
 Juntou documentos (ID. 93086256 até ID. 93086930).
 
 Recolheu as custas (Id. 93163412).
 
 Decisão em Id. 93126384 deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, para determinar a suspensão do cancelamento do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, objeto deste litígio, “até que o Réu cumpra todos os ditames do entendimento atual do Col.
 
 STJ, isto é, que ofereça novas modalidades de planos aos beneficiários (plano familiar ou individual), preservando todos os prazos de carência, já alcançados pelo plano anterior, de modo a não deixar os consumidores desassistidos”.
 
 Devidamente citada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação em Id. 94910786.
 
 Na peça, defende que o plano de saúde da parte autora é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual devem obedecer ao que consta no contrato celebrado entre as partes, sendo, pois, válida a cláusula contratual que permite a suspensão/rescisão do contrato unilateral e imotivadamente.
 
 Argumenta, ainda, que encaminhou notificação informando à parte autora sua intenção em rescindir o contrato, observando o aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, inexistindo, pois, violação ao Código de Defesa do Consumidor ou danos morais indenizáveis.
 
 Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
 
 Audiência de conciliação realizada em 08/03/2022 (ID. 79437670), sem, no entanto, haver composição entre as partes.
 
 Réplica autoral em id. 80989527.
 
 Despacho em Id. 103016606 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, porém, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 103892130 e 104908744). É o que importa relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
 
 Cinge-se a demanda em apurar se o cancelamento do contrato de prestação de serviços em saúde celebrado entre as partes ocorreu de forma legal, bem como se de tal fato decorreram danos morais indenizáveis em favor da parte postulante.
 
 A priori, registro que o contrato de plano de saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
 
 Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Pois bem.
 
 Na hipótese, a demandada alegou que a rescisão foi imotivada, o que seria autorizado mediante permissivo contratual (cláusula 16.1)(ID. 93086269 - Pág. 24), bem como que notificou a parte autora de sua intenção em rescindir o contrato no prazo previsto na cláusula do contrato celebrado entre as partes.
 
 Pois bem.
 
 O plano de saúde objeto da presente demanda foi contratado na modalidade coletiva, a qual, diversamente dos planos individuais e familiares, pode ser objeto de rescisão unilateral, consoante entendimento consolidado do STJ: "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
 
 No entanto, como forma de tutelar o interesse dos consumidores hipossuficientes que aderem a planos coletivos com reduzido número de beneficiários, a jurisprudência mitigou a caracterização da relação de consumo, e passou a entender que "Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos." (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018)(grifos nossos).
 
 A justificativa para tanto é de que tais planos coletivos, com "número pequeno de usuários, contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências".
 
 Nessa hipótese, é vedada a rescisão unilateral imotivada, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL.
 
 MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
 
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 
 NECESSIDADE.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4.
 
 Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Não é diverso o entendimento do TJRN a respeito da matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS QUATRO USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803564-53.2022.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) Ademais, no caso em análise, restou comprovado pelo laudo médico de ID. 93086274 que uma das beneficiárias, menor impúbere, se submete a tratamentos médicos para o seu diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, cuja interrupção, a critério das declarações médicas, acarretará riscos ao seu tratamento e “pode agravar os déficits atuais e gerar complicações secundárias, piorando o prognóstico”.
 
 Nessa hipótese, o contexto fático se amolda ao precedente vinculante do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
 
 MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
 
 AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
 
 O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Portanto, comprovada a necessidade de continuidade do tratamento médico, não se mostra justificável o cancelamento imotivado do plano de saúde, afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
 
 Assim, merece guarida o pedido autoral para que haja a confirmação da obrigação de fazer consistente na manutenção do plano coletivo contratado entre as partes.
 
 Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que tratando-se de subsunção casuística aos preceitos consumeristas, a responsabilidade aqui prescinde de culpa, de modo que, restou incontroverso a negativa indevida da ré.
 
 Todavia, não foram demonstrados e comprovados os supostos danos impostos à parte autora pela notificação enviada pela operadora de que o contrato seria rescindido, tendo em vista que o contrato seria cancelado em 05 de fevereiro de 2023 (60 dias após o recebimento da notificação, o que ocorreu em 05/12/22 – Id. 93086273), porém, antes de que ocorresse o referido cancelamento, a parte ajuizou a presente demanda em 16/12/22 e já em 19/12/22 foi deferida tutela de urgência determinando a manutenção do contrato, de modo que não teve efetivamente seu plano cancelado.
 
 Assim, prejudicado consequentemente o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, pelo que não reputo configurado o dever de reparar.
 
 DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, para confirmar a tutela de urgência deferida em Id. 93126384, e DETERMINAR que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA se abstenha de rescindir o plano de saúde titularizado da parte autora e seus dependentes, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Por fim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, estes últimos que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
 
 Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
 
 O cumprimento deste julgado far-se-á nestes mesmos autos, também pelo PJE, através de requerimento expresso do credor.
 
 Com relação as custas processuais, remetam-se os autos ao COJUD, setor responsável pelas cobranças devidas.
 
 P.R.I.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/12/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 20:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/08/2023 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2023 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 10:15 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0919711-97.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
 
 Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de julho de 2023.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 08:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/03/2023 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 10:47 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            20/03/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            16/03/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 04:12 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/02/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            16/02/2023 14:41 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:40 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:43 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            09/02/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/12/2022 18:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 18:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:36 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:21 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:06 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:38 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            20/12/2022 09:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2022 09:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2022 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2022 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 08:44 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            16/12/2022 08:07 Juntada de custas 
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                                            16/12/2022 08:05 Juntada de custas 
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                                            16/12/2022 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 08:04 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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