TJRN - 0826776-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0826776-04.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AMANDA KARINA BEZERRA GALDINO DE ARAUJO GUEDES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Ordinária em que sobreveio petição da advogada da demandante informando o óbito desta.
Intimada para promover a habilitação dos herdeiros da autora, a causídica não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 493, do CPC, que, após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide.
De outro turno, o art. 485, VI, do mesmo Diploma, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, tais como a legitimidade das partes e o interesse processual”.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Pois bem.
Considerando que foi comunicado o falecimento da autora (ID 122164101) e que não foi demonstrado interesse na habilitação de herdeiros, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois a intervenção judicial de que necessitava a demandante revela-se inútil em razão do seu falecimento.
Ora, o Estado-juiz não pode exercer suas atividades, senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, embora a autora possuísse interesse processual, quando da propositura da presente Ação, durante o curso do processo adveio fato superveniente modificando-o.
Não vislumbro, pois, que um provimento emanado deste Juízo traga alguma utilidade à demandante, ante a comunicação de seu óbito.
A atividade jurisdicional que apreciasse o mérito da pretensão autoral seria desnecessária, já que ocorrera a perda do objeto da presente demanda.
E mais, tal atividade estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente necessitam da atuação jurisdicional.
ISTO POSTO, revogo a tutela de urgência concedida liminarmente e declaro extinto o presente processo sem a apreciação e resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:41
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
09/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 08/10/2024 23:59.
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16/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:32
Outras Decisões
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24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 09:02
Juntada de ata da audiência
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05/07/2023 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:46
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 03/06/2023 15:06.
-
06/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:17
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2023 15:16
Recebidos os autos.
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05/06/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 23:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2023 12:05
Juntada de custas
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22/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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