TJRN - 0804580-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804580-25.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E FERNANDES E MOURA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EVANDRO LEITE FERNANDES, EVANDSON DE MOURA LEITE FERNANDES, LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES, MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida Instituição Financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de E FERNANDES E MOURA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Evandson de Moura Leite Fernandes em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de Evandson de Moura Leite Fernandes em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº 0804580-25.2024.8.20.5124 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: E FERNANDES E MOURA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Por decisão de id id 130291333, houve a suspensão do feito em face dos executados EVANDRO LEITE FERNANDES, Evandson de Moura Leite Fernandes e MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES, sendo ainda determinada a pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud dos executados E FERNANDES E MOURA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES.
Consta o bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$ 567,42 apenas nas contas da executada LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES (id 32799605).
No curso do processo, a parte exequente informou a realização de renegociação extrajudicial do débito com todos os executados, pugnando pela extinção da demanda pela perda do objeto. É o que basta relatar.
Decido.
Com a celebração de renegociação de dívida entre as partes, houve perda de objeto.
Deveras, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Havendo valores bloqueados (ID 132799605) em juízo e não dispondo as partes acerca da destinação da quantia, determino que o montante bloqueado seja devolvido à executada LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES, observando-se as normas processuais pertinentes.
Custas processuais pela parte exequente.
Deixo de condenar em honorários, diante da renegociação extrajudicial firmada entre as partes.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES para transferência do valor de R$ 567,42 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial para conta de sua titularidade.
Deverá a parte interessada informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores.
Não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor.
Com a resposta do Sisbajud, expeça-se alvará.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), por seu advogado, para acompanhamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 03:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:24
Decorrido prazo de E FERNANDES E MOURA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:24
Decorrido prazo de LAHYANA RAFAELLA DE FREITAS CUNHA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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