TJRN - 0800742-45.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800742-45.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LIMA DE AZEVEDO, DANIELLE BATISTA OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141807433.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800742-45.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LIMA DE AZEVEDO, DANIELLE BATISTA OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA CONJUNTA Processos n 0815543-97.2021.8.20.5124 e 0800742-45.2022.8.20.5124 I – RELATÓRIO.
A princípio, é preciso explanar que há conexão entre as ações autuadas neste juízo sob o n° 0815543-97.2021.8.20.5124, protocolada em 22 de novembro de 2021, e n° 0800742-45.2022.8.20.5124, por sua vez protocolada em 21 de janeiro de 2022, circunstância que implica o julgamento conjunto das demandas que se encontram perfeitamente instruídas para este fim.
I.1 Relatório do Processo n° 0815543-97.2021.8.20.5124.
O processo em epígrafe trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MARCELO LIMA DE AZEVEDO e DANIELLE BATISTA OLIVEIRA DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos em que o exequente sustenta a tese de ter firmado com os executados, na data de 19 de janeiro de 2015, um contrato particular de compra e venda de um lote não edificado no condomínio “Residencial Central Park”, lote de n. 36, quadra “D”, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Relata-se ainda, que ficou ajustado que os executados pagariam a título de sinal a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e o saldo remanescente seria pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, no valor inicial de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), quantia a ser corrigida pelo IGP-M com juros remuneratórios de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, mas afirma que os executados estão inadimplentes desde o dia 10/12//2020, e afirma que o valor devido, incluindo parcelas vencidas e vincendas, soma a quantia de R$ 216.242,93 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Aduz também, que os executados foram notificados para pagar o débito mas não o fizeram sendo constituída a mora e, afirma ainda, que os executados deixaram de registrar o contrato no cartório competente, razão pela qual alega que a propriedade fiduciária não se encontra constituída, fundamentos pelos quais requer, a citação dos demandados para pagar o débito no valor de R$ 216.242,93 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) e, caso não efetuado o pagamento, que seja realizada a penhora do imóvel julgando procedente a pretensão autoral.
Anexou-se documentos a peça inaugural.
Por despacho, foi determinada a emenda a peça inaugural para adequar o rito processual desta lide – Id 77925324.
A empresa demandante apresentou emenda a peça inaugural adequando o rito antes de execução para ação de cobrança requerendo, por consequência, a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 216.242,93 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) – Id 82737377.
Despacho recebeu a peça inaugural, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide – Id 85505701.
Audiência de conciliação realizada no dia 26 de agosto de 2022, ato no qual foram apregoada as partes litigantes e, em seguida, passou-se a tentativa de conciliação, entretanto, o ato restou infrutífero – 88589254.
Contestação apresentada pelos demandados que sustentaram terem ajuizada ação de consignação em pagamento (0812058-26.2020.8.5124) onde realizada deposito judicial no valor de R$ 16.266,25 para não constituir a mora, afirmam que a empresa demandada esta descumprindo os termos contratuais pois esta aplicando taxa de juros abusiva com atualização pelo sistema de amortização SACOC, afirma que há violação ao direito do consumidor pois não fora informado corretamente sobre os termos contratuais, afirma que o contrato não contém de forma expressa a taxa de juros anual ou efetiva, fundamentos pelos quais requer a improcedência de todos os pedidos formulados em peça inaugural – Id 89018477.
Réplica à contestação apresentada pela empresa demandante que relata que os demandados confessaram a inadimplência relativa ao contrato.
Aduz ainda, que o contrato é legal e que não existe taxas ilegais e afirma que o contrato fora assinado após a edição da medida provisória n. 1.963-17/2000 e afirma ser inaplicável a restrição a capitalização mensal dos juros, fundamentos pelos quais pugna pela procedência dos pedidos autorais – Id 90057803.
Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, os demandados requereram a designação de audiência de instrução (Id 92778382) e a empresa demandante o julgamento antecipado da lide (Id 92647404).
Em decisão anexa ao Id 100337149, este juízo declarou a conexão desta lide com a ação de n. 0800742-45.2022.8.20.5124 e determinou a intimação do demandado para juntar cópias dos documentos pessoais e procuração outorgando poderes ao advogado peticionante.
O demandante atravessou petição informando que seu nome se encontra negativado – Id 101237534. É o que importa relatar.
I.2 Relatório do Processo 0800742-45.2022.8.20.5124.
A presente lide trata-se de Tutela Específica c/c Pedido de Consignação em Pagamento e Repetição de Indébito ajuizada por MARCELO LIMA DE AZEVEDO e DANIELLE BATISTA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO em desfavor da empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos caracterizados nos autos em que os demandantes relatam ter ajuizado ação tombada neste juízo sob o n. 0812058-26.2020.8.20.5124 na qual consignaram o pagamento da importância de R$ 16.266,25 referente a pagamentos com a construtora ré, mas afirmam que a ação foi julgada formalmente improcedente e tornaram-se inadimplente.
Relatam ainda, terem adquirido um imóvel residencial junto a construtora demandada no empreendimento localizado na Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 2685, Parque das Nações, lote 36, medindo 248,77 m2 pelo qual comprometeram-se a pagar a importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor do qual pagaram a título de sinal a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e comprometeram-se a pagar o saldo remanescente em 120 mensais e sucessivas de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Aduzem ainda, que no contrato entabulado entre as partes ficou ajustado que após a entrega do empreendimento haveria a incidência de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGP-M, mas afirma que após alguns meses o valor da parcela aumentou em mais de 100%, o que afirma ser desproporcional frente aos índices ajustados.
Afirma que, a demandada disponibilizou uma planilha de débito na qual percebe-se uma coluna com a expressão “Saldo SACOC” e outra coluna “Saldo tabela Price”, circunstância que afirma revelar que o sistema utilizado diverge do que fora contratado e que não é utilizado pelo mercado.
Afirma ainda, que a empresa ré utilizou sistema de juros capitalizado pelo método de amortização SACOC, fundamentos pelos quais requer, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar a negativação de seu nome nos órgão de proteção ao crédito e, no mérito, que julgue procedente o pleito autoral para consignar o valor da parcela na quantia de R$ 1.705,13 (um mil, setecentos e cinco reais e treze centavos), deduzindo os valores já pagos do saldo devedor – Id 77681285.
Decisão recebeu a peça inaugural e seus documentos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide – Id 78834946.
Audiência de conciliação realizada no dia 03 de maio de 2022, ato no qual certificou-se a presença das partes litigantes que foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, outrora, não houve acordo entre elas – Id 81722028.
A empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, correção do valor da causa e sobrestamento da causa em razão da subsunção ao tema 1095 do STJ.
No mérito, sustenta a legalidade da amortização do saldo devedor pelo sistema SACOC ao argumento de que ele utiliza juros simples, impugnou as planilhas de cálculos anexas e sustenta que os demandantes estão inadimplentes com as obrigações contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais – Id 82740246.
Réplica a contestação apresentada pelos demandantes os quais retificaram a tese de que os juros cobrados divergem dos contratados, afirma que a amortização pelo sistema SACOC é ilegítima e pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos autorais – Id 86249952.
Decisão de saneamento acolheu a impugnação do valor da causa fixando-o em R$ 117.509,08 (cento e dezessete mil, quinhentos e nove reais e oito centavos), fixou os pontos controvertidos, designou a realização de perícia contábil indicando os quesitos do juízo – Id 97162189.
A empresa demandada apresentou embargos de declarações argumentando que a decisão saneadora possui obscuridade por não ter se manifestado sobre o pedido de sobrestamento – Id 99651019.
Por decisão, foi negado provimento aos embargos de declaração e concedido o direito aos demandantes de recolherem as custas processuais remanescentes ao final da lide – Id 101060114.
Os demandantes informaram a negativação de seus nomes pela empresa demandada referente ao contrato objeto desta lide – Id 101235078.
Os demandantes recolheram as custas complementares – Id 102669496.
Laudo da perícia contábil anexa ao Id 108411153.
Os demandantes apresentaram pedido de complementação do laudo pericial argumentando que há pois a serem esclarecidos – Id 108848313.
A empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários também impugnou o laudo pericial argumentando que as parcelas as quais foram identificadas diferencia de valores são relativas ao atraso promovido pelos consumidores e que no contrato fora estipulada multa de 2% em tais circunstâncias – Id 110239777.
Decisão determinou a intimação do perito nomeado nos autos para prestar informações complementares solicitadas pelas partes – Id 115970538.
Laudo complementar anexo ao Id 118273950.
A empresa demandante impugnou o laudo complementar argumentando que o perito desconsidera a mora dos consumidores com relação ao pagamento das obrigações avençadas – Id 120227139.
Decisão autorizou o levantamento dos valores relativo aos honorários periciais e desconheceu da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos demandantes – Id 12631141. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria sob discussão versa sobre falha na prestação de serviços cujas teses são de natureza exclusivamente jurídicas, não dependendo o deslinde da causa de instrução processual ou produção de outras provas que não constem dos autos, razão pela qual este julgador entende se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes neste sentido, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Destaco, por oportuno, que os demandados nos autos da ação de n. 0815543-97.2021.8.20.5124 requereram a designação de audiência de instrução de forma genérica sem fundamentar as provas as quais pretendiam produzir, razão que por si só justifica o indeferimento do pleito.
De mais a mais, o processo em referência discute exclusivamente a cobrança de valores dos demandados que, em sede defensiva, reconheceram ser devedores e não formularam pedido contraposto, no mais, são autores da ação revisional de contrato, entretanto, o requerimento de dilação probatório não se justifica em nenhuma das ações sob exame.
Não há questões de ordem processual a serem dirimidas, uma vez que este juízo já as enfrentou em fase saneadora dos processos e as decisões tornaram-se estáveis, não havendo mais o que se discutir.
Do mesmo modo, não foram observadas questões que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, razão pela qual passa-se a apreciação do mérito da causa.
Apreciando as teses jurídicas ventiladas nos autos, extrai-se ser fato incontroverso a relação jurídica de compra e venda com financiamento pactuada entre os litigantes e o estado de mora por parte de Marcelo Lima de Azevedo e Danielle Batista Oliveira de Azevedo que figuram no polo passivo da ação de cobrança de n. 0815543-97.2021.8.20.5124.
Por outra via, a questão controvertida reside em aferir se a empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA incorreu em falha na prestação de serviços ao aplicar no contrato firmado com os demandantes (0800742-45.2022.8.20.5124) juros e correção moratória diversa da que fora contratada e se esta conduta foi a causa resultante de possível aumento desproporcional no valor das parcelas do financiamento objeto desta lide.
Dito isso, resta pontuar de forma segura que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que os demandantes Marcelo e Danielle figuram na qualidade de consumidores e a empresa Espacial Empreendimento na qualidade de prestadora de serviços de natureza imobiliária, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Antes de adentrar efetivamente na celeuma que envolve o litígio sob julgamento, é preciso esclarecer que a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que a capitalização de juros de financiamento não constitui uma conduta ilegal por parte das prestadoras de serviços, entendimento que encontra fundamento na Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514-97), a qual dispõe em seu art. 5º a seguinte redação: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; (…) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Esta foi a corrente de entendimento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE n° 592.377/RS.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Marco Aurélio.
Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki.
DJe de 20/03/2015).
Em sintonia com a Corte Suprema e com as disposições constantes na Lei 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 539 reconhecendo a legalizada da capitalização dos juros cuja periodicidade seja inferior a anual, vejamos: Súmula 539-STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Face ao exposto, não resta dúvida com relação a legalidade do sistema de capitalização de juros aplicados nos contratos de financiamento imobiliários.
Ultrapassadas as explanações introdutórias, verifica-se que a tese principal postulada na ação revisional (0800742-45.2022.8.20.5124) sustenta que no contrato entabulado entre as partes ficou ajustado que, após a entrega do empreendimento, haveria incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, mas relata-se que em vez destes termos a empresa Espacial Empreendimento teria utilizado o método de amortização SACOC.
Em defesa, a empresa demandada sustenta que não há abusividade ou ilegalidade nas correções aplicadas e afirma que o sistema SACOC aplica correção por juros simples e não compostos e que os valores cobrados corresponde a amortização pelo financiamento concedido aos consumidores.
Pontuado a controvérsia central do litígio, é importante trazer ao cerce das discussões a previsão contratual estabelecida entre as partes na cláusula 3,2, do contrato que se encontra anexo ao Id 77681290 (0800742-45.2022.8.20.5124): 3.2.
Para manutenção do equilíbrio econômico – financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor do presente contrato, serão reajustados mensalmente, a partir do mês de assinatura da avença, pela variação do índice do INCC - Índice Nacional da Construção Civil, até a entrega da unidade imobiliária e, após a entrega da unidade imobiliária (lote), serão igualmente corrigidos mensalmente pelo Índice Geral os Preços de Mercado (IGPM) e acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que será cobrado juntamente com as parcelas mensais e sucessivas e parcelas intercaladas (grifos próprios).
Como se vê, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes estabelece de forma clara e precisa que, após a entrega do empreendimento, a correção monetária seguiria os índices estabelecidos pelo IGP-M e os JUROS REMUNERATÓRIOS seriam de 1% ao mês.
Em que pese as disposições contratuais estabelecida entres as partes, verifica-se que a empresa demandada omitiu o índice de correção monetária efetivamente utilizado nos cálculos, esta é a conclusão obtida pela perita nomeada por este juízo cujo laudo encontra-se anexo ao Id 108411153: Resposta: De acordo com a planilha elaborada pelo réu nas páginas 162 a 166, não consta o índice de correção monetária efetivamente utilizado.
Favor remeter-se ao apêndice I, o índice utilizado na planilha elaborada pelo perito, referente ao Índice Geral dos Preços de Mercado (IGPM), do mês anterior ao da parcela de acordo com item 3.2 e 3.3 do contrato.
Igualmente, conclui-se que na planilha de cálculos da empresa demandada não consta o percentual dos juros aplicados, informação que também deveria ser clara ao consumidor.
Neste sentido, mais uma vez transcrevo as conclusões periciais: Resposta: Na planilha elaborada pelo réu nas páginas 162 a 166, não consta o percentual de juros utilizado, porém o perito realizou o cálculo de acordo com o juros remuneratório de 1% (um por cento) ao mês pactuado em contrato de acordo com item 3.2 e 3.3, Favor remeter-se ao apêndice I do laudo.
Este juízo formulou quesito pericial (quesito 3) indagando a perita sobre qual a forma de amortização aplicada e se esta corresponde a que fora efetivamente pactuadas pelas partes no contrato.
Em resposta, a perica concluiu que o método aplicado corresponde ao sistema conhecido por SACOC, como narrado na peça inaugural, e que este método diverge do que fora contratado pelas partes.
Nestes termos, mais uma vez transcrevo as conclusões periciais acerca do assunto: Resposta: Verifica – se que foi pactuado um preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), foi pago um sinal no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e ficou um saldo de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) dividido em 120 parcelas mensais e sucessivas no valor de 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Esse valor da parcela é resultado da divisão entre o valor de R$ 117.000,00 por 120 meses, que resulta em R$ 975,00, fazendo assim um sistema de amortização constante – SAC, e acrescentando a correção mensal de acordo com o Índice Geral dos Preços de Mercado (IGPM) e acrescido de juros remuneratório de 1% (um por cento) ao mês, que será cobrado juntamente com as parcelas mensais e sucessivas e parcelas intercaladas, de acordo com o item 3.2 do contrato, sendo assim negativa é a resposta, que de acordo com a planilha apresentada no apêndice I do laudo se verifica um tipo de amortização constante com correção monetária, resultante desses índices aplicados sobre a parcela do mês anterior, chamado de sacoc pelo réu ao longo do processo, e no contrato não menciona nem um valor aplicado a parcela do mês anterior As conclusões obtidas pela perita alinhada ao acervo probatório que consta nos autos indica que, o contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes não havia previsão expressa para aplicação da forma de amortização pelo sistema SACOC e que os valores cobrados pela empresa ré divergem-se dos valores obtidos quando aplicadas as disposições expressas nas cláusulas contratuais, indicando que a ré esta aplicando métodos obscuros e não contidos no contrato, configurando, portanto, conduta ilícita configurada pela cobrança a maior dos consumidores.
A empresa ré impugnou o laudo pericial sustentando que a expert desconsiderou em seus cálculos os juros da mora praticados pelos demandados, tese que de pronto é rebatida, para tal, basta observar a planilha de cálculos no anexo I, do Laudo Pericial (Id 108411153, fl. 12/14) na qual a perita destacou, em colunas a parte, o valor obtido pela divergência dos índices e o JURO MORATÓRIO decorrentes do não pagamento das parcelas pelos consumidores.
Este juízo também não poderia passar despercebido o fato de que a empresa ré trouxe aos autos demonstrativo financeiro referente ao financiamento dos demandantes o qual não aponta o percentual de juros aplicado, atendo-se unicamente a indicar na tabela “VALOR CORRIGIDO” a quantia devida pelo consumidor, sem trazer maiores esclarecimentos como se chegou aquele valor, omissão de informações que vai de encontro com o princípio da informação que rege as relações consumeristas, conclusões obtidas com a análise do mencionado documento que se encontra anexo ao Id 82740250.
Não há como fechar os olhos a tamanha obscuridade que salta ao senso comum e afronta diretamente os princípios consumeristas, em especial, o princípio da informação que presa para que os dados relativos as disposições contratuais devam ser claros e precisos de forma que o consumidor possa interpretá-los.
Ora, se nem mesmo a perita contábil que é uma profissional qualificada em cálculos financeiros conseguiu apontar precisamente os juros aplicados ao contrato, o que dirá do consumidor que é parte tecnicamente hipossuficiente em uma relação de consumo.
Em verdade, verifica-se que a pretensão da demandada foi, de fato, mascarar a indevida aplicação da amortização pelo sistema SACOC, método diverso do contratado pelo consumidor e que resulta em cálculos maiores que os devidos, onerando-o indevidamente.
Em que pese a omissão quanto as informações apontadas, a perita designada para auxiliar este juízo elaborou planilha de cálculos consignando corretamente os percentuais e índices avençados no contrato, estudo que apontou que o valor das parcelas efetivamente cobradas e, em parte, pagas pelos consumidores/demandantes são superiores as devidas, conforme disposições contratuais.
A título de exemplificação, a última parcela devida pela consumidora relativa ao contrato seria lançada em 10/10/2026 no valor de R$ 5.460,04 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e quatro centavos), entretanto, pelos cálculos elaborados em conformidade com o contrato o valor correto seria de R$ 5.405,98 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), gerando, portanto, uma diferença de R$ 54,06 (cinquenta e quatro reais e seis centavos).
Concluído pela cobrança e pagamento a maior, nasce para o consumidor o direito a ser restituído no valor indevidamente cobrado e pago na forma de repetição de indébito (em dobro), conforme previsão legal estatuída no art. 42, Paragrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em resumo, conclui-se por tudo que já fora exposto que a empresa Espacial Empreendimento Imobiliário praticou conduta indevida ao cobrar o consumidor em quantias superiores as devidas, os quais resultaram, ate a data do último pagamento registrado (10/11/2020), no valor a maior de R$ 1.516,30 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), valor que deverá ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 3.032,60 (três mil, trinta e dois reais e sessenta centavos).
Por tudo que fora exposto, conclui-se que a pretensão autoral relativa a ação de revisão c/c consignação em pagamento deve prosperar, em partes, a fim de condenar-se a empresa Espacial empreendimentos Imobiliário LTDA a proceder com o reajuste das parcelas relativas ao financiamento concedido aos demandantes nos termos contratados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M), e proceder com a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas ao consumidor, que resulta no valor de R$ 3.032,60 (três mil, trinta e dois reais e sessenta centavos).
Dirimidas todas as questões controvertidas no tocante a ação de consignação em pagamento (processo n. 0800742-45.2022.8.20.5124), importa apreciar a ação de cobrança movida pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face dos demandados MARCELO LIMA DE AZEVEDO e DANIELLE BATISTA OLIVEIRA DE AZEVEDO, nos autos do processo n. 0815543-97.2021.8.20.5124.
Sem maiores discussões sobre a matéria, verifica-se que os demandados reconheceram ser devedores da empresa demandante, o que fizeram em peça contestatória na qual sustentaram, como tese principal, a abusividade dos juros cobrados mas nada se manifestaram no tocando ao estado de mora, fato que restou incontroverso.
Ainda, é preciso ressaltar que na ação de consignação em pagamento (Processo 0800742-45.2022.8.20.5124) este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela que consistia no requerimento dos demandados de realizar o pagamento das parcelas incontroversas em juízo, de modo que, o não cumprimento desta obrigação constituiu os demandados em mora passível das consequências jurídicas dela decorrente.
Desta forma, não podiam os demandados, unilateralmente, deixarem de pagar os valores relativos as prestações mensais lançadas pela empresa demandante a título de contraprestação pelo serviço efetivamente disponibilizado, e mais, o pagamento a título de garantia efetuado pelos demandados nos autos do processo 0812058-26.2020.8.20.5124 não os eximiu das obrigações contratuais de pagar o valor das parcelas mensalmente, ate porque a consignação deste deposito ocorreu em 2020 e passado mais de 4 anos não houve informação de outros pagamentos pelos demandados.
Em que pese a procedência da pretensão autoral na ação de cobrança (Processo 0815543-97.2021.8.20.5124), é preciso consignar que não há como apontar, de logo, o valor devido pelos demandados uma vez que na ação revisional (Processo 0800742-45.2022.8.20.5124) ficou reconhecido que os valores cobrados pela empresa ora demandante possuíam condições abusivas que merecem ser revistas a fim de que os valores cobrados correspondam exatamente ao que fora fixado no contrato.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, e com resolução de mérito, JULGO: 1 – PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na ação revisional c/c consignação em pagamento (Processo 0800742-45.2022.8.20.5124), para: 1.1 – Reconhecer a abusividade da conduta perpetrada pela empresa ESPECIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA quanto a aplicação dos índices de correção monetária diversos do contratado, condenando-a a proceder com novos cálculos considerando os seguintes dados: Juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetário pelo IGP-M de cada parcela inadimplida; 1.2 – Condenar a empresa Espacial Empreendimento Imobiliário LTDA a proceder com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados aos consumidores, o que perfaz a quantia de R$ 3.032,60 (três mil, trinta e dois reais e sessenta centavos).
Sobre o valor da condenação devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da data desta sentença. 2 – PROCEDENTE a pretensão declinada na ação de cobrança (Processo 0815543-97.2021.8.20.5124), para: 2.1 Condenar os demandados MARCELO LIMA DE AZEVEDO e DANIELLE BATISTA OLIVEIRA DE AZEVEDO ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato de compra e venda mediante financiamento pactuado com a empresa ora demandante, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença após apuração do valor devido de cada parcelas, com as correções estipuladas na ação revisional (Processo 0800742-45.2022.8.20.5124); 2.2 – Da quantia apurada na liquidação de sentença mencionada no item 2.1, devem ser deduzidos os valores relativos a repetição de indébito em que fora condenada a empresa Espacial Empreendimento Imobiliário (item 1.2), este no valor de R$ 3.032,60 (três mil, trinta e dois reis e sessenta centavos), com as correções já estipuladas.
Relativa a ação de n. 0812058-26.2020.8.20.5124, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na condenação , nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na ação de n. 0800742-45.2022.8.20.5124, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:17
Outras Decisões
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:37
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:37
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:00
Outras Decisões
-
28/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:34
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:27
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:03
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:57
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 05:58
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:58
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 11:24
Apensado ao processo 0815543-97.2021.8.20.5124
-
25/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:23
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:29
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:18
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:25
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:25
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/05/2022 12:52
Audiência conciliação realizada para 03/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/04/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 13:59
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:21
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:38
Audiência conciliação designada para 03/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 02:50
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 16/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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