TJRN - 0802489-87.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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29/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 17:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802489-87.2022.8.20.5105 Promovente: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora afirmou que não realizou empréstimos consignados com a parte ré, no entanto foi surpreendida com descontos indevidos nos seus dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte).
Transcrevo a narrativa fática presente na petição inicial (ID 93289507): "Ocorre que a parte promovente, no mês de fevereiro, recebeu uma ligação onde a pessoa se identificava como funcionária do Banco PAN, informando que a requerente teria que pagar DÉBITOS referente a um cartão de crédito do banco PAN.
Espantada, a Requerente informou que não tinha cartão de crédito desse banco, desconhecendo o debito.
Então a atendente de forma atenciosa perguntou se a Requerente gostaria de cancelar esse cartão.
A funcionária do banco informa que fará o cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO e que a Requerente terá direito a um EXTORNO, devido a cobrança indevida do banco que será depositado em sua conta.
Afirmou ainda em um áudio (whatsApp) que: “o pessoal da auditoria vão ligar para a senhora, informando os valores que a senhora tem para receber, que são os que eu te passei, tá bom? E se realmente foi a senhora que solicitou o cancelamento....” um funcionário do referido Banco entraria em contato confirmando o cancelamento.
A partir de então, recebeu vários telefonemas de pessoas se identificando como funcionários do Banco PAN com o intuito de fazerem externos. (conforme documentos anexos) Ocorre que em fevereiro 2022 a Requerente teve a infeliz surpresa de vários empréstimos em seus benefícios (quatro no total, conforme documentos anexados) Consultando a situação de seu benefício, a parte autora constatou que foram feitos os seguintes empréstimos: APOSENTADORIA POR IDADE (Nº.
BENEFÍCIO 170.131.148.5) 1.
Dia 04/2022 – 84 parcelas de R$ 110,99 valor do empréstimo R$ 3.700,17; 2.
Dia 03/2022 - 84 parcelas de R$ 667,41 valor do empréstimo R$ 24.587,80; PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (Nº.
BENEFÍCIO 047.223.872.8) 1.
Dia 04/2022 – 84 parcelas de R$ 59,99 valor do empréstimo R$ 1.999,94; 2.
Dia 03/2022 - 84 parcelas de R$ 363,60 valor do empréstimo R$ 13.395,25; (...) De fato, abriu tal reclamação de nº. 2022.04/*00.***.*93-76, (Consumidor.gov.br) porem foi indeferida com o argumento de que a Requerente não teria sido encontrada através de ligações telefônicas. (documento anexo)" O autor efetuou o depósito das quantias dos empréstimos consignados em juízo (ID 97663524).
O pedido liminar foi deferido para determinar ao BANCO PAN SA a suspensão dos descontos dos contratos de nº 353954232-8, nº 353427859-7, nº 353953895-3 e nº 353428990-0, realizados nos benefícios previdenciários da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Em contestação, o demandado sustentou que a operação foi regularmente contratada, com assinatura por biometria facial e liberação dos valores na conta de titularidade da autora.
Arguiu, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano material e moral, requerendo ao final a improcedência da demanda e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em réplica a autora aduziu que que os áudios e prints acostados aos autos demonstram que os correspondentes bancários E PP JUNIOR e GROUP MT SERVIÇOS, de forma fraudulenta, induziram a autora a apresentar seus documentos para concluir as operações financeiras à sua revelia; aduz que os 02 primeiros empréstimos foram realizados com 29 segundos entre um e outro, o mesmo ocorrendo com os dois últimos contratados com segundos de diferença.
Protesta que os empréstimos foram realizados sob o pretexto do cancelamento de um cartão de crédito.
As parte manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do(a) demandante de ter sofrido descontos indevidos lançados pelo demandado nos seus benefícios previdenciários/conta corrente referentes a supostos empréstimos que não contratou, nos termos do quadro abaixo: Empréstimo Data da Averbação Valor do empréstimo Número de parcelas Valor da parcela 353427990-0 18/02/2022 R$ 13.395,25 84 R$ 363,60 353427859-7 18/02/2022 R$ 24.587,80 84 R$ 667,41 353953895-3 30/03/2022 R$ 1.999,94 84 R$ 59,99 353954232-8 30/03/2022 R$ 3.700,17 84 R$ 110,99 A seu turno, o demandado afirma que o(s) desconto(s) é/são proveniente(s) de empréstimo legitimamente contratado sendo o desconto das parcelas exercício regular de direito.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Senão vejamos.
Os descontos questionados se encontram comprovados por meio do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS/extrato bancário de ID 93289510 e 93289511.
O requerido aduziu que a operação foi regularmente contratada por meio remoto com assinatura por biometria facial, geolocalização e colheita do IP do dispositivo, razão pela qual não possui contrato físico.
Vejo que os dois primeiros contratos - supostamente celebrados em 18.02.2022 - utilizaram a mesma selfie da autora e com 29 segundos de um para o outro (IDs 99324612 e 99324613).
Da mesma, os dois últimos contratos - supostamente celebrados em 17.03.2022 - utilizaram também a mesma selfie da autora e com pouco mais de 01 minuto de um para o outro (IDs 99324614 e 99324615).
Nota-se que, além da estranheza no que toca às datas e horários das contratações, os empréstimos consignados foram contratados em valor global alto, com parcelamento extenso (84 meses) e usando toda a margem consignável da autora, o que coloca a situação vivida pela autora dentro do perfil de vítima de ação fraudulenta.
Soma-se a isso que os áudios e prints acostados pela autora (IDs 93289507 e 93289507) - em relação aos quais o demandado silenciou - respaldam a narrativa autoral de que foi contactado por correspondente bancário do demandado sob o pretexto de cancelamento de um cartão de crédito.
A partir disso, a autora forneceu os seus dados aos agentes do demandado (ID 93289514) e, no mesmo dia, não por mera coincidência, os dois primeiros contratos foram confeccionados com averbação junto ao INSS.
Além de não se manifestar sobre a documentação carreada aos autos pela autora, o demandado não juntou as gravações pertinentes à conversação mantida entre o seu correspondente bancário e a autora.
A biometria facial, geolocalização e colheita do IP do dispositivo não são suficientes, por si só, para comprovar a legitimidade dos empréstimos consignados no caso em tela porque o acervo probatório milita no sentido de que não houve consentimento válido por parte da autora septuagenária quanto à celebração das operações financeiras, havendo
por outro lado indicativos de que a autora aparentemente foi ludibriada pelos correspondentes bancários.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar a regularidade das operações financeiras, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou os negócios jurídicos contestados.
Ante a inexistência de provas capazes de erigir juízo de certeza acerca da celebração e da validade do negócio jurídico, e em razão de caber ao demandado o ônus da prova, resta ausente a comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido a Jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, o(s) valor(es) descontado(s) de seu/sua remuneração/proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Na espécie a autora sofreu abalo moral significativo em virtude da quantidade e valor global dos empréstimos consignados, desfalcando-lhe de parte considerável dos seus proventos.
Deve ser levado em conta também o tempo útil produtivo despendido pela autora para conter o dano causado pela ação dos agentes do demandado, em virtude dos muitos diálogos mantidos com os prepostos do requerido sem resolutividade, registrando B.O (ID 93289512), reclamação na plataforma consumidor.gov (ID 93289515) e procurando advogado para propor a presente demanda.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) reconhecer a inexistência do contrato entabulado entre as partes (nº n. 353954232-8, nº 353427859-7, nº 353953895-3 e nº 353428990-0) e, consequentemente, condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Condeno o demandado nas custas e em honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgada esta sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, fica autorizado a levantamento pelo demandado do valor depositado no ID 97663524, por meio de alvará a ser expedido pela secretaria.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença e de eventual acórdão que a mantenha ao BACEN, via protocolo digital, para as providências que entender cabíveis.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se as custas ao COJUD para cobrança e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
RN, data do PJe EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da Lei n º 11.419/2006) -
07/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/06/2023 23:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 19:10
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 14:45 2ª Vara da Comarca de Macau.
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23/06/2023 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:45, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato whatsApp - AUDIÊNCIA: 84 3673-9543 - Email: [email protected] Processo: 0802489-87.2022.8.20.5105 Classe: [Abatimento proporcional do preço] Representante/Notificante: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA Representado: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA "JUSTIÇA NA PRAÇA" De ordem do(a ) Doutor(a)EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(íza) 2ª Vara da Comarca de Macau, do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
PROCEDA a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte demandada, através de seu advogado, para participar(em) da Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para o dia 22/06/2023 14:45, que acontecerá de forma PRESENCIAL na Câmara Municipal de Guamaré/RN, Rua Capitão Vicente de Brito, s/n, Centro, CEP 59.598.000, Guamaré/RN, quando da realização do evento Justiça na Praça, promovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
LINK - MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/x51c4 Macau-RN, 9 de junho de 2023 SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA Analista Judiciário -
09/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:17
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 14:45 2ª Vara da Comarca de Macau.
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04/05/2023 04:55
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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28/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:57
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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20/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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