TJRN - 0875719-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:14
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0875719-18.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FACANHA ROCHA, LISANDRO FACANHA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIMONE KECIA DA SILVA Requerido: Advogado: SENTENÇA Vistos etc., LISANDRO FAÇANHA ROCHA, representado por sua curadora, MARIA DAS GRAÇAS FAÇANHA ROCHA, devidamente qualificados, e através de advogado legalmente habilitada, requer Alvará Judicial para promover Ação de Retificação de Registro.
Alega que foi interditado judicialmente por este Juízo.
Aduz que no registro de nascimento do curatelado LISANDRO FAÇANHA ROCHA constam alguns erros: no campo avós, o nome da avó materna, MINERVA VIEIRA FAÇANHA e o nome do avô materno FRANCISCO NUNES DE ARAUJO.
Afirma que o nome correto da avó materna é MARIA VIEIRA FAÇANHA.
Ademais, não há nenhum registro e/ou nome no campo de filiação em referência a paternidade nas documentações apresentadas da senhora Maria Das Graças Façanha Rocha, quais sejam Certidão de Nascimento, RG, certidão de Casamento. .
Ao final, requer alvará judicial para autorizar a curadora Maria Das Graças Façanha Rocha representar os interesses do curatelado Lisandro Façanha Rocha na Ação de Retificação de Nome em Registro Civil Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1748 do Código Civil para o exercício da curatela, de modo que compete também ao curador, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Portanto, resta claro conforme disposição legal acima transcrita sobre a possibilidade da curadora propor ações judiciais representando o curatelado, desde que autorizada pelo Juiz.
No caso em apreço, não restam dúvidas sobre a possibilidade de a curadora propor ações, representando o curatelado, desde que, é claro, conte com autorização judicial, visando o melhor interesse do incapaz.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, para que a curadora, MARIA DAS GRAÇAS FAÇANHA ROCHA, represente o curatelado em Ação Judicial de Retificação de Registro Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Deferido o pedido de justiça gratuita no id 135692315.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0875719-18.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FACANHA ROCHA, LISANDRO FACANHA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIMONE KECIA DA SILVA Requerido: Advogado: SENTENÇA Vistos etc., LISANDRO FAÇANHA ROCHA, representado por sua curadora, MARIA DAS GRAÇAS FAÇANHA ROCHA, devidamente qualificados, e através de advogado legalmente habilitada, requer Alvará Judicial para promover Ação de Retificação de Registro.
Alega que foi interditado judicialmente por este Juízo.
Aduz que no registro de nascimento do curatelado LISANDRO FAÇANHA ROCHA constam alguns erros: no campo avós, o nome da avó materna, MINERVA VIEIRA FAÇANHA e o nome do avô materno FRANCISCO NUNES DE ARAUJO.
Afirma que o nome correto da avó materna é MARIA VIEIRA FAÇANHA.
Ademais, não há nenhum registro e/ou nome no campo de filiação em referência a paternidade nas documentações apresentadas da senhora Maria Das Graças Façanha Rocha, quais sejam Certidão de Nascimento, RG, certidão de Casamento. .
Ao final, requer alvará judicial para autorizar a curadora Maria Das Graças Façanha Rocha representar os interesses do curatelado Lisandro Façanha Rocha na Ação de Retificação de Nome em Registro Civil Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1748 do Código Civil para o exercício da curatela, de modo que compete também ao curador, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Portanto, resta claro conforme disposição legal acima transcrita sobre a possibilidade da curadora propor ações judiciais representando o curatelado, desde que autorizada pelo Juiz.
No caso em apreço, não restam dúvidas sobre a possibilidade de a curadora propor ações, representando o curatelado, desde que, é claro, conte com autorização judicial, visando o melhor interesse do incapaz.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, para que a curadora, MARIA DAS GRAÇAS FAÇANHA ROCHA, represente o curatelado em Ação Judicial de Retificação de Registro Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Deferido o pedido de justiça gratuita no id 135692315.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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