TJRN - 0815914-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES PESSOA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE SOARES PESSOA NETO em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0815914-05.2024.8.20.0000 Paciente: José Soares Pessoa Neto Impetrante: Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756) Autoridade Coatora: 7ª VCrim de Natal Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de José Soares Pessoa Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 839275-83.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, IV do CP, condenou a pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (ID 27991798). 2.
Sustenta, em resumo, a substituição do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, além de requerer o direito de responder ao processo em liberdade (ID 28055253). 3.
Pugna, por fim, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 27991794 e ss. 5. É o relatório. 6.
Como manejado, não merece conhecimento o writ. 7.
Isso porque, na presente hipótese, a causa patendi é a mudança do regime inicial de cumprimento da pena, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de subversão à finalidade do remédio heroico e de comprometimento da coerência do sistema recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada pela Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE PETRECHOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (...) A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal.
A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC 864.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 8.
Afinal, a matéria em comento tem na Apelação a sede própria para seu enfrentamento, recurso já utilizado pelo Insurgente, consoante noticiado pela Autoridade Coatora (ID 28288428): “(...)E após o julgamento em referência, a Defesa Técnica de JOSÉ SOARES interpôs apelação que, já recebida, acha-se em fase de respectivo processamento, tendo o Ministério Público sido intimado para apresentar suas contrarrazões recursais.
Aliás, válida a abertura de parêntese para destacar que as considerações de mérito narradas na exordial do presente writ são, na íntegra, objeto do apelo interposto por JOSÉ SOARES, o que sinaliza que a presente impetração foi indevidamente proposta como sucedâneo recursal, ensejadora de indeferimento liminar (...)” 9.
De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme se apura dos excertos infra reproduzidos (ID 27991798): “(...)Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade do réu JOSÉ SOARES, definitivamente, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário mínimo).
Tendo em vista o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal – CPP, observo que o requerido JOSÉ SOARES respondeu toda a tramitação do feito preso, de forma que há pena a cumprir superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, o que, em tese, lhe permitiria cumprir sua pena em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33 do CP.
No entanto, tendo em mente o que estabelece o artigo 33, §3º, do CP, e verificando que JOSÉ SOARES possui histórico de transgressão da lei (preso em flagrante pelo cometimento de crime de posse ilegal de arma de fogo), tendo em mente ainda as aferidas más circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca. (...)" 10.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 16084711- p.7). “...
Ab initio, imperioso destacar-se que o pleito de readequação (redimensionamento) da pena-base, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais não teriam sido corretamente valoradas ao ensejo da sentença condenatória, não deve ser conhecido, posto que, a via estreita do habeas corpus, nos casos em que se discute dosimetria da pena, somente deve ser utilizada em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade, uma vez que o remédio heroico não admite dilação probatória, restando incabível o exame aprofundado acerca do meritum causae...”. 11.
Diante desse cenário, repito, para acolher a retórica de abrandamento do regime inicial, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, inadmissível na via estreita do mandamus. 12.
Isto posto, não conheço da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:33
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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29/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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