TJRN - 0879950-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 23:31
Juntada de Alvará recebido
-
14/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 17:38
Processo Reativado
-
09/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0879950-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE ajuizou a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 144967559, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
03/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:00
Homologada a Transação
-
30/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0879950-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a parte autora encontra-se representada nos autos por advogado e que não consta a sua assinatura na minuta de acordo acostada ao id.
Num. 144967559, determino a sua intimação para que, em até15 dias, manifeste anuência ou não ao que fora acordado por seu constituinte junto à empresa demandada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença homologatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:48
Juntada de termo
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0879950-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:42
Juntada de diligência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0879950-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consta nos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n.º 0817466-05.2024.8.20.0000, deferindo o pedido de tutela recursal para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a inclusão da Agravante, ora autora, no quadro de cooperados da Agravada, ora ré, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou do valor atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Num. 139584434).
Assim, a secretaria proceda a intimação pessoal da parte ré, para cumprir a determinação judicial em questão, nos termos assinalados.
Ato contínuo, cumpram-se as determinações procedimentais postas na decisão de id. 137405918.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito, em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0879950-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE DECISÃO ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, ao fundamento de que é médico com especialidade em anestesiologia, inscrito no Conselho Regional de Medicina (CREMERN), tendo concluído a graduação no ano de 2013 e posteriormente a especialização.
Defende que a ré pratica a reserva de mercado, na medida que deveria ser livre a adesão de novos cooperados.
Afirma que há clara violação ao princípio das portas abertas.
Diz que, houve abertura de processo seletivo pela ré, o que ocorreu em meio a crise contratual existente entre a Unimed e a Cooperativa de Médicos Anestesiologistas, sendo que dos mais de 304 (trezentos e quatro) médicos cooperados, 240 (duzentos e quarenta) prestavam serviços à Unimed.
Questiona o valor da quota-parte para o ingresso nos quadros da Cooperativa.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de DETERMINAR, de forma urgente e sem a oitiva da parte adversa que a Ré promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia imediatamente, habilitando-a a praticar todos os atos necessários ao seu mister.
Pede que, uma vez autorizado o seu ingresso, que seja autorizado o depósito judicial da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), referente à quota-parte para ingresso na UNIMED.
Pede, também, que garantido o direito de participação no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-lo previamente a data do curso.
Requer que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Trouxe documentos.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Arthur Eduardo Freire de Andrade contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em que pretende o ingresso nos quadros da Cooperativa, afirmando ter sido negado o requerimento administrativo em violação ao princípio das Portas Abertas.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na situação posta a análise, observa-se que não resta evidenciada a urgência do caso que ensejaria a apreciação do pedido antes da sentença.
Isto porque, conforme se vislumbra, foi informado, pela própria autora, que em janeiro de 2024 foi aberto edital para ingresso de médicos anestesiologistas nos quadros da Cooperativa, não tendo demonstrado que, àquela época, submeteu a sua pretensão aos ditames do edital.
O edital de abertura do processo seletivo se encontra no Num. 137163959.
Ressalte-se, ainda, que não há descrição de situação que evidencie risco de perecimento do direito ou perigo de dano a ser imputado ao autor, tampouco aos usuários do plano de saúde, haja vista a ausência de informação quanto a paralisação de cirurgias eletivas ou urgentes.
Além disso, observo a necessidade de instrução processual, uma vez que o próprio IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 possibilitou à Cooperativa médica a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a ser necessariamente comprovada por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Assim, considerando que para tanto é imperiosa a instrução processual, entendo pela ausência de requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro pedido de tutela de urgência.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
02/12/2024 18:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 18:32
Recebidos os autos.
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02/12/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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