TJRN - 0912640-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0912640-44.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NATAL S E N T E N Ç A.
Trata-se de liquidação de sentença em que houve o provimento condenatório para reconhecer o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos termos da Lei nº 8.880/1994, decorrentes da conversão de suas vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor URV.
O Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos.
A Contadoria Judicial (COJUD) elaborou a análise contábil do caso e emitiu planilha, concluindo não haver, efetivamente, valores a serem pagos, ou seja, perda remuneratória.
Decido.
A matéria em julgamento já possui ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por meio das suas Três Câmaras de natureza Cível, debateram a matéria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 8.880/94.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A natureza jurídica da decisão que pretende reforma é de sentença, considerando a extinção executória, no moldes dos arts. 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil, logo, suscetível de apelação cível e não agravo de instrumento. 2.
Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 4.
Precedentes do STF (RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013), do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 e REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) e TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-13.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024; AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN - Apelação Cível 0845215-73.2017.8.20.5001, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 08/04/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - Apelação Cível 0005246-69.2005.8.20.0001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 05/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0801915-82.2024.8.20.0000, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 03/06/2024).
As decisões acima estão amplamente fundamentadas por precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a metodologia de conversão dos vencimentos e a limitação temporal das perdas salariais até a reestruturação remuneratória dos servidores.
Ademais, foi destacado que a Contadoria Judicial - COJUD - utiliza de metodologia de conversão que obedece às determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994.
Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses sobre a matéria: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória.
Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros.
Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994.
Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas.
Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero.
Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV.
Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores.
Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN.
Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex.
Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV.
Somente vantagens permanentes são consideradas.
Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN.
Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real.
Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal.
Exclusão de Perdas Pontuais Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994.
Fixadas as teses, os cálculos de liquidação e pagamento devem estar em estrita consonância para serem homologados.
A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por inexistir perda a ser reparada, apesar de haver variações mensais.
Assim, considerando o impacto global em Julho de 1994, não houve perda com a conversão do salário e que, no final das contas, a parte liquidante teve um ganho financeiro, refutando a percepção de perda.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC): Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, arquivem-se com as cautelas legais.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
21/08/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:06
Decorrido prazo de SINSENAT e outros em 27/01/2025.
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0912640-44.2022.8.20.5001 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/11/2024 16:24
Juntada de cálculo
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06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:58
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:12
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:13
Outras Decisões
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23/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:48
Decorrido prazo de exequente em 08/03/2023.
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09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 08/03/2023 23:59.
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08/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 20:02
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:00
Declarada incompetência
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19/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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