TJRN - 0855004-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0855004-86.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: I.
M.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0855004-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL" proposta por I.
M.
D.
S.
F. em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Informa que apresenta traços de TDAH – Transtorno do Deficit de atenção com Hiperatividade e Dislexia, o que apresenta dificuldade de comunicação, socialização, atraso na linguagem, dificuldade de interação e ansiedade, conforme atestou a Neurologista Dra.
Cintia Oliveira de Melo Rocha, CRM 7228.
Concluiu pela necessidade de avaliação neuropsicológica em 12 (doze) sessões, porém a ré só autorizou o procedimento de 7 (sete) sessões, na Reability Center – Clínica especializada.
Pugna em sede de tutela antecipada e pedidos finais: "a) a concessão de medida liminar, antecipando os efeitos da sentença, concedendo a Autora o direito de realizar as 05 (cinco) avaliações neurológicas, a ser realizada na Reability Center – Clínica Especializada e outras necessárias; b) indenização por danos morais.
Juntou documentação, em especial o laudo/solicitação médica (ids.107639663) e a negativa do plano de saúde (id.Num. 107639661).
Por fim, acostou o orçamento do procedimento nos ids.
Num. 109884965 e Num. 109884966.
Emenda a inicial – id 109884963.
Decisão concedendo a tutela de urgência - Id 110006752.
A empresa ré ofertou contestação ao ID 111066592 informando que devem no caso ser obedecidos os critérios do art. 10, §13, I e II, para que exista obrigatoriedade de cobertura por parte da Operador; o judiciário deve agir com cautela no pedido e deve-se comprovar a eficácia do tratamento e recomendação do CONITEC.
Disse ainda que o referido tratamento não consta no rol da ANS e se julgada procedente que se determine a realização na rede credenciada.
Requereu a improcedência do pedido.
Audiência de mediação – id 111941521.
Houve réplica – id 112405048.
As partes não requereram outras provas.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido – id 127201562. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, vemos que se trata de relação jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos moldes da Súmula n° 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
De fato, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, a sua saúde e a sua segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e a harmonia a elas inerente (art. 4º, caput, da Lei 8.078/90).
A proteção à saúde é um dos direitos básicos primordiais dos consumidores (art. 6º, I do CDC), corolário das determinantes constitucionais positivas da cidadania (art. 1º, II da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), dirigidas à realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre eles, a liberdade, a justiça e a solidariedade (art. 3º, I da CF).
Durante a instrução probatória, observou-se no caso em questão que o autor é portador de déficit de aprendizagem com traços de TDAH e dislexia (CID F90, F813 E F84), o que se tornou um problema grave, tendo em vista os danos irreparáveis à sua vida e sua vitalidade mental.
Diante disso, nota-se que procedimento adotado pela ré, quando negou cobertura de avaliações neurológicas receitada pelo médico assistente, constitui prática abusiva (condição irregular de negociação), fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor, muito embora tal vantagem exagerada não tenha se revelado, prima facie, quando da contratação.
Isso porque, se há previsão de cobertura para a moléstia que acomete a autora, está implícito que existe cobertura contratual para todos os atos que o tratamento desencadeie.
Consequentemente, inegável é o dever da ré de cobrir as despesas com quaisquer tratamentos prescritos pelo médico habilitado que assiste, incluindo todos os medicamentos necessários ao reestabelecimento da saúde do paciente e, inclusive, a sua integridade física e pleno desenvolvimento, em se tratando de criança ou adolescente.
Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), para estabelecer as condições em que tratamentos não previstos no rol da ANS podem ser exigidos pelos usuários do serviço.
Por meio da introdução dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabeleceu-se que: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR).
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) No presente caso, no contrato celebrado entre as partes não existe expressa exclusão de cobertura para o tratamento que o paciente necessitou se submeter, devendo ser interpretado o conteúdo contratual de modo amplo e favorável ao consumidor (art. 47 da Lei Federal 8.078/90).
A temática constante na presente lide foi decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em integral consonância com entendimento deste Juízo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE SE NEGAR A FORNECER OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO SEU USUÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815965-50.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA POSSIBILITAR O DIAGNÓSTICO ACERCA DE TDAH.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO RÉU.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 15 DA TUJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817420-44.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023).
Portanto, entendo ser procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da realização da avaliação neuropsicológica, conforme solicitação do médico assistente do paciente.
Passa-se a análise do dano moral.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa – seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada – para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (grifou-se) No caso dos autos, consoante visto acima, restou devidamente comprovada a existência de dúvida razoável acerca da negativa de cobertura, situação comum especialmente em ações de pedido de avaliação contínua por médico especialista em desfavor de plano de saúde.
Portanto, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial para ratificar integralmente os termos da antecipação de tutela concedida e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a fornecer à autora o direito de realizar avaliações neurológicas, tantas quanto forem necessárias para o respectivo tratamento, a ser realizada na Reability Center – Clínica Especializada.
Por tratar-se de tratamento contínuo, em caso de cumprimento de sentença, deve sempre ser apresentado atestado médico atualizado a cada 06 (seis) meses.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança em face da requerente face o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/12/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 09:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 19:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 21:39
Juntada de diligência
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01/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:42
Recebidos os autos.
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01/11/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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01/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. M. D. S. F..
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25/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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