TJRN - 0800510-35.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800510-35.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de pagar valores retroativos de salário com base em nova progressão de nível que foi deferida em ação de mandado de segurança já transitada em julgado, bem como os reflexos financeiros referente aos 15 dias férias que excedem os 30 (trinta) dias consoante legislação municipal.
Alega que deveria ocupar o nível IV da carreira desde março de 2018 quando adquiriu o grau de MESTRE, porém só o fez em 20/01/2022.
Requereu ao final: 1 – progressão para a classe D; 2 - o pagamento dos valores retroativos de salários com base no nível IV e classe D; 3 – férias mais um terço (1/3) sobre o salário com progressão de nível IV e classe D.
Citado, o município de Serra Caiada/RN apresentou contestação na presente lide, com preliminares de litispendência e inépcia da inicial - id 124346469.
No mérito, alegou a prescrição quinquenal e que o autor não possui o tempo devido para progredir à classe ‘D’, nos termos do Decreto 001/2015.
Pugnou, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
O(A) demandante apresentou réplica ao ID 126210958.
Decisão de saneamento ao ID 130003791 com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório.
As partes manifestaram-se ao ID 133185108 juntando os documentos solicitados pelo Juízo, sem pedido de produção probatória. É o que importa relatar.
II – Fundamentação II.1 Questões prévias Primeiramente, observo que não foi analisada a prefacial de litispendência quanto ao feito n 0801095-24.2023.8.20.5133.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
No caso concreto, os presentes autos foram ajuizados posteriormente, sendo que os de n 0801095-24.2023.8.20.5133 também versam sobre o pagamento dos 45 dias de férias, consoante legislação municipal, inclusive este último já foi julgado em primeiro grau estando, atualmente, em grau de recurso, desta feita, entendo caracterizada a litispendência parcial.
Assim, acolho a preliminar de litispendência e extingo o feito quanto ao pleito dos reflexos indenizatórios pretéritos quanto os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, eis que já abrangidos nos autos n 0801095-24.2023.8.20.5133.
Superada as questões prévias, passo a análise do mérito.
A matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ab initio, considerando tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública, incide in casu, o prazo prescricional quinquenal, estando prescritas, portanto, as verbas anteriores a 24.04.2018, qual seja, o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Observa-se que o demandante menciona duas situações distintas que merecem análise: primeiramente, a progressão para a letra ‘D’ na carreira de professor municipal e os reflexos financeiros pretéritos; e em segundo lugar, apenas os reflexos financeiros pretéritos da promoção em decorrência de mestrado realizado já reconhecida em sede de mandado de segurança.
II.2 Da progressão funcional Passando a aferição da matéria relativa a progressão funcional, é preciso trazer aos cerne das discussões a legislação municipal que versa sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica do Município de Serra Caiada/RN, Lei n° 908, que entrou em vigor no dia 03 de dezembro de 2014.
A legislação de regência assegura aos profissionais do magistério municipal a progressão horizontal de carreira que ocorrerá após 03 (três) anos através de avaliação de desempenho, consoante redação extraída do art. 30, da Lei 908/2014: Art. 30° - A progressão funcional do professor dar-se-á através de avanço horizontal e ocorrerá de três em três anos, por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência no mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do nível do professor E mais, a legislação mencionada estabelece que forma explicita dois requisitos para se conquistar a progressão horizontal, consoante redação disposta no art. 3 a seguir transcrito: Art. 33° - Para alcançar a progressão os profissionais da educação deverão preencher ainda os seguintes requisitos: I – Cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II – Pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, conforme estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único – Não havendo a realização do processo de avaliação de desempenho por força do órgão competente, o servidor fará jus à progressão automática à classe subsequente.
Aferindo as provas constantes nos autos a luz dos requisitos expostos, conclui-se que a demandante preenche as condições necessárias para progredir horizontalmente em sua carreira, porquanto não há dúvidas com relação ao preenchimento do requisito temporal, posto que a autora juntou cópias do termo de posse que comprova o ingresso nos quadros funcionais do município na data de 10 de março de 2015 conforme documento anexo ao Id 133185118.
Com relação ao requisito da avaliação de desempenho, a demandante não juntou provas que atestem a sua avaliação por parte do município demandado, entretanto, a jurisprudência brasileira tem posicionamento sedimentado que se a Administração não realizou a avaliação anual (art. 39, § único e art. 40, § 3º, ambos da LCE nº 322), tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, vez que a inércia do ente público não pode servir de benefício para si em detrimento da lei.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível nº 2007.005893-0, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/05/2008).
Nesta senda, conclui-se que a servidora demandante preencheu os requisitos legais para sua progressão funcional, direito que não foi implementado voluntariamente pelo ente público que assim deveria proceder, de modo que se conclui que a progressão da servidora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Março de 2015 – Início do vínculo Março de 2015 a março de 2018 – Letra “A” Março de 2018 a março de 2021 – Letra “B” Março de 2021 a março de 2024 – Letra “C” Março de 2024 a Março de 2027 – Letra “D” Portanto, não há dúvidas do direito adquirido do servidor a ser enquadrada na letra “D” de sua classe profissional, com repercussões financeiras correspondentes, desde março/2024 pelo que, assiste razão em sua peça inaugural com relação a condenação do ente público a proceder com a correção funcional devida além do pagamento retroativo a diferença salarial não percebida.
Não merece acolhimento a tese de desconsiderar o período de estágio probatório como exercício na primeira letra, como se no início o servidor não iniciasse em nenhuma letra quando a lei municipal não possui tal previsão.
II.2 Dos reflexos financeiros pretéritos da promoção funcional de nível.
O artigos 34 e 41 tem a seguinte redação: Art. 34.
Promoção é a elevação do professor de um nível para outro imediatamente superior dentro da respectiva carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 41.
O vencimento básico do cargo será fixado em Lei. §1º – O valor do vencimento básico dos níveis subsequentes, corresponde ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível anterior acrescido dos seguintes percentuais: I – Especial em extinção; II – Graduação; III – Especialista; IV – Mestrado; V – Doutorado; I – 40% do nível I para o nível II; II – 20% do nível II para o nível III; III – 15% do nível III para o nível IV; IV – 15% do nível IV para o nível V.
O plano de carreiras do ente demandado realmente valorizou e fez distinção no aperfeiçoamento ou curso de capacitação de servidores professores, seja graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado ou doutorado, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação.
O reconhecimento à promoção ao nível IV do requerente, que tem o curso de mestrado, já foi realizado judicialmente nos autos do mandado de segurança n 0800535-58.2018.8.20.5133, cuja sentença (cópia ao ID 124346474) teve o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito,julgo pela do presente mandamus para o fim de PROCEDÊNCIA CONCEDER A SEGURANÇA pretendida para à impetrante o direito líquido e certo por ela alegado e DECLARAR e RECONHECER provado, e ao impetrado que cumpra com a referente a promover DETERMINAR obrigação de fazer verticalmente a(o) impetrante na carreira docente para o Nível IV (P-NV) – artigo 41, §1º, da LC 908/2014, e implantar no contracheque da(o) impetrante a remuneração correspondente, tudo no prazo de 15 dias.
Já concedido o direito judicialmente por óbvio, tem o autor direito aos reflexos financeiros retroativos não pagos pelo município no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN a pagar a parte autora a diferença salarial da mudança de nível IV de abril/2019 até a data da efetiva implantação, subtraídas eventuais quantias já pagas; b) PROGREDIR a parte autora à classe "D", devendo pagar os efeitos financeiros retroativos a partir de março/2024, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, subtraídas eventuais quantias já pagas.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Considerando a sucumbência recíproca na demanda principal, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa quanto a autora a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 5 de dezembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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