TJRN - 0817065-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PROCOPIO DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO PROCOPIO DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817065-06.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Márcio Perez de Rezende.
Agravado: Boa Venturas Automóveis Ltda e Sérgio Procópio de Moura.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 28343005) interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 28343014) do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0829683-59.2017.8.20.5001 promovida em desfavor de Boaventuras Automóveis Ltda. e Sérgio Procópio de Moura, indeferiu o pedido de suspensão do feito nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que os embargos à execução 0836395- 65.2017.8.20.5001, foi sentenciado em 09/04/2024 (ID 118681113) com trânsito em julgado em 28/06/2024 (ID 124970437), cujo pedido foi julgado procedente, em favor do embargante.
Foi interposto pelo exequente a exceção de pré-executividade nos embargos à execução com pedido de revogação da sentença em 15/10/2024 (ID 133589558.
Considerando que no processo de embargos à execução (0836395- 65.2017.8.20.5001) houve o trânsito em julgado da sentença (ID 124970437), havendo o julgamento definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso, indefiro o pedido de suspensão da presente ação contido no ID 133820672.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento da presente execução, requeirendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, deverá cumprir o que rstou determinado na sentença, conforme consta na certidão de ID 122345937 acostada aos autos, na forma do artigo 798, inciso II do CPC.” Aduziu a agravante, em suma: i) “Paralelo a isso, o Banco Agravante peticionou nos autos da Execução requerendo a concessão do efeito suspensivo para o fim de evitar medidas constritivas em seu desfavor, o qual foi indeferido (Doc. 04), ensejando, assim, a interposição do presente Agravo de Instrumento”; e ii) “Considerando a iminência da realização de bloqueio judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A, resta demonstrado o perigo de dano no caso em tela.
Cumpre destacar, por oportuno, que por se tratar de uma das instituições financeiras mais sólidas do país, a realização de medidas constritivas nos ativos financeiros do Banco poderá causar transtornos ao pleno desenvolvimento de sua função social.”.
Por fim, requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Preparo pago (Id. 28343010).
Tutela indeferida (Id. 28357074).
Contrarrazões (Id. 29081670) apresentadas por Sérgio Procópio de Moura pugnando pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, considerando que a exceção de pré-executividade foi julgada, inexistindo interesse recursal ao agravante.
No mérito, entendeu pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 29143649).
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, este reiterou os termos da inicial recursal (Id. 29625234). É o relatório.
Decido.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à possibilidade de eventual constrição nas contas do apelante decorrente da não suspensão do feito no primeiro grau de jurisdição até a análise da pré-executividade nos embargos à execução apresentados pela instituição financeira.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau, em síntese: “Considerando que no processo de embargos à execução (0836395-65.2017.8.20.5001) houve o trânsito em julgado da sentença (ID 124970437), havendo o julgamento definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso, indefiro o pedido de suspensão da presente ação contido no ID 133820672.” Ato contínuo, houve o julgamento da mencionada exceção conforme destaco adiante (Id. 140491230 – processo nº 0836395-65.2017.8.20.5001): “Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título.
Inicialmente, com relação aos argumentos relativos a revogação da sentença, rejeito de plano o conhecimento dessa matéria, uma vez que a sentença transitou em julgado em 28/06/2024 sem interposição de quaisquer recursos, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 124970437.
Portanto o recurso interposto não é adequado para tal fim.
Enfocando o excipiente/embargado,outras razões diferentes dos termos sentenciais quando acusa a dependência de prova pericial e que não refere apenas o aspecto formal do laudo pericial, e sim de erro de cálculos, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim recurso de apelação da decisão para o tribunal superior para sanar eventuais erros de ordem material, formal e processual, que possam surgir no processo de conhecimento ou execução e não venham a ser sanados durante o seu desenvolvimento regular.
Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido opostos, embargos a execução.
Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1.
Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2.
Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução.
Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS.
Nona câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*85-09.
Relator: Nereu José Giacomolli.
Data de Julgamento: 15/10/2003).
As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva.
Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des.
Dilermando Mota, j.em 30.04.2015).
Trata-se de uma norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica, em todas as fases processuais.
Ademais, a sentença transitou em julgado, tornando-se imutável, em consagração ao postulado da coisa julgada, constitucionalmente consagrado.
Edward Carlyle Silva, na obra “Direito Processual Civil”, assim leciona sobre a coisa julgada: “Essa nova posição jurídica caracterizada pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, que de instável passa, a partir do trânsito em julgado, a ser estável” Por tais razões e fundamentos, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta no ID 133589558.” Ora, prolatada nova decisão na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal, notadamente por ter sido apreciada a exceção de pré-executividade do recorrente.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO.” (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:03
Prejudicado o recurso Banco Bradesco S/A
-
26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817065-06.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE PARTE RECORRIDA: BOAVENTURAS AUTOMOVEIS LTDA e outros ADVOGADO(A): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões (Id. 29081670) no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024.
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817065-06.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Márcio Perez de Rezende.
Agravado: Boa Venturas Automóveis Ltda e Sérgio Procópio de Moura.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 28343005) interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 28343014) do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0829683-59.2017.8.20.5001, indeferiu o pedido de suspensão do feito nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que os embargos à execução 0836395- 65.2017.8.20.5001, foi sentenciado em 09/04/2024 (ID 118681113) com trânsito em julgado em 28/06/2024 (ID 124970437), cujo pedido foi julgado procedente, em favor do embargante.
Foi interposto pelo exequente a exceção de pré-executividade nos embargos à execução com pedido de revogação da sentença em 15/10/2024 (ID 133589558.
Considerando que no processo de embargos à execução (0836395- 65.2017.8.20.5001) houve o trânsito em julgado da sentença (ID 124970437), havendo o julgamento definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso, indefiro o pedido de suspensão da presente ação contido no ID 133820672.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento da presente execução, requeirendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, deverá cumprir o que rstou determinado na sentença, conforme consta na certidão de ID 122345937 acostada aos autos, na forma do artigo 798, inciso II do CPC.” Aduziu a agravante, em suma; i) “Paralelo a isso, o Banco Agravante peticionou nos autos da Execução requerendo a concessão do efeito suspensivo para o fim de evitar medidas constritivas em seu desfavor, o qual foi indeferido (Doc. 04), ensejando, assim, a interposição do presente Agravo de Instrumento”; e ii) “Considerando a iminência da realização de bloqueio judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A, resta demonstrado o perigo de dano no caso em tela.
Cumpre destacar, por oportuno, que por se tratar de uma das instituições financeiras mais sólidas do país, a realização de medidas constritivas nos ativos financeiros do Banco poderá causar transtornos ao pleno desenvolvimento de sua função social.”.
Por fim, requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Preparo pago (Id. 28343010). É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à possibilidade de eventual constrição nas contas do apelante decorrente da não suspensão do feito no primeiro grau de jurisdição até a análise da pré-executividade nos embargos à execução apresentados pela instituição financeira.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau, em síntese: “Considerando que no processo de embargos à execução (0836395- 65.2017.8.20.5001) houve o trânsito em julgado da sentença (ID 124970437), havendo o julgamento definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso, indefiro o pedido de suspensão da presente ação contido no ID 133820672.” Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, destacando, ainda, que não vislumbro, em tese, risco ao agravante ou prejuízo ao mesmo, pois não há determinação de constrição até o presente momento.
Nesse sentido, nesta etapa processual, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido de suspensividade do processo, da análise do conjunto probatório próprio desta etapa procedimental.
Digo mais: tanto a agravante como o agravado terão a oportunidade, no processo originário, de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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