TJRN - 0805278-06.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805278-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 06 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 18:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805278-06.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de empréstimo consignado na modalidade (RCC), em seu benefício previdenciário nº 174.455.356-1, registrado sob o n° 762916110-5, no valor de 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), dividido em parcelas R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) com data de inclusão em 19/09/2022. Diante disso, pediu: a) a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RCC; b) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado à época; c) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.294,62; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Anexou documentos correlatos. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, com dispensa da realização de audiência de conciliação inaugural. Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID 141200708) e documentações correlatas.
Não foram suscitadas preliminares. No mérito, sustentou que não houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, afirmando que o contrato foi celebrado em 22/08/2022, com uso efetivo do cartão para saques e compras.
Sustenta que a autora forneceu documentos, assinou a adesão e realizou saque de R$ 1.666,00 em sua conta, mediante uso pessoal do cartão e 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú senha.
Defende a validade do contrato, ausência de vício e culpa concorrente da autora, caso se entenda pela ocorrência de fraude, e requer a improcedência total dos pedidos. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 143423930. Intimadas acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como requereu a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A., a fim de que sejam juntados aos autos os extratos relativos ao período da transferência ou, alternativamente, seja confirmado em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Por sua vez, a parte autora reiterou os termos da exordial e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado com o banco réu, sustentando que não teve ciência da modalidade de empréstimo contratada.
Alega que, ao se dirigir ao banco réu, seu objetivo era obter um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Assim, postula a declaração de nulidade, fundamentando-se que não foi informada que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Cartão Consignável (RCC). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú O convencimento formado é no sentido de que, na exordial, o autor narrou a existência de contrato de empréstimo consignado.
Em sua defesa, o banco réu trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram ter fornecido ao autor todas as informações necessárias para que este tivesse plena ciência das condições e dos termos do contrato celebrado. Ressalte-se, ainda, que o referido instrumento contratual observa os requisitos legais atinentes ao direito à informação do consumidor no momento da contratação dos serviços.
Ademais, o contrato foi assinado a rogo pelo autor, sendo devidamente subscrito por duas testemunhas, dentre as quais se encontra a Sra.
Maria Edileuza de Oliveira, filha do autor. Dessa forma, restam atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Cumpre destacar que a transparência e a clareza na apresentação das informações são requisitos essenciais nas relações contratuais, sobretudo quando envolvem serviços financeiros e previdenciários." A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento. Portanto, o objetivo é reparar danos decorrente da relação de consumo.
Assim, o autor não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RCC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial. Repise-se a parte autora reconhece a contratação do empréstimo, contudo, refuta a contratação do cartão de crédito consignado em RCC, conforme se extrai da exordial, o que se comprova pelos extratos de empréstimos consignados ID. 137919862. A demandada, por sua vez, defende a legalidade da contratação, anexando, para tanto, o liame contratual ID. 141200708. e documentos correlatos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Diante disso, tenho que é incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos de empréstimos, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico quanto ao cartão de crédito e RCC. Pela narrativa da parte autora na inicial, percebe-se que esta não desejava contratar um cartão de crédito consignado, mas, apenas, realizar empréstimo consignado.
Esclarece-se que o débito questionado, reserva de Cartão Consignado (RCC), possui previsão legal. O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS". Entretanto, como dito, segundo consta dos autos, o autor buscou a instituição financeira para obter a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Para além disso, está sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito. O empréstimo consignado tem como base a pactuação de um contrato de mútuo feneratício e, como objetivo, a contratação de um empréstimo em dinheiro, com pagamento parcelado mensalmente no tempo, com taxa de juros mais baixa que os demais contratos devido ao desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Já o cartão de crédito tem como objetivo possibilitar o pagamento parcelado de produtos e serviços, cuja vantagem é sua utilização sem a cobrança de juros, quando realizados os pagamentos em dia, sendo absolutamente desvantajoso e oneroso o uso do cartão de crédito para saque, por possuir uma taxa de juros superior à do cheque especial, já exorbitante. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Por tudo isso, in casu, verifico que houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão e TED's, documentos estes que não foram impugnados pelo autor, quando instado a se manifestar em réplica à contestação (ID. 143423930), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto. Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo, mediante desconto em seu benéfico previdenciário, iniciando-se os descontos em setembro de 2022 no valor de R$ 1.666,00, conforme contrato (ID. 141200708), assinado a rogo pelo autor e subscrito por duas testemunhas, dentre as quais se encontra a Sra.
Maria Edileuza de Oliveira, filha do autor. O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, a defesa juntou informações detalhadas sobre a forma de contratação do cartão de crédito consignado (RCC). Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. É imprescindível considerar que a assinatura da parte autora implica a presunção lógica da existência do débito questionado e da legalidade da sua cobrança.
A parte autora apresentou argumentos genéricos, não sendo possível sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, indicar de forma clara e específica os pontos em que tal invalidade se fundamenta. Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada. Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos. Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não. Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste. Ademais, registre-se que a contratação impugnada ocorreu no ano de 2022, ou seja, há considerável lapso temporal durante o qual as prestações vinham sendo regularmente debitadas.
Tal circunstância revela, ainda, a incidência do princípio da boa-fé contratual, uma vez que restou documentalmente demonstrado que a parte autora efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015. No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020). Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805278-06.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805278-06.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
29/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 01:33
Publicado Citação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0805278-06.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação inaugural.
Citem-se e intimem-se os réus.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a requerente.
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05/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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