TJRN - 0805345-15.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805345-15.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUREMA GURGEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: RUBIA GURGEL MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por JUREMA GURGEL DE OLIVEIRA em face de RUBIA GURGEL MOREIRA.
Petição inicial no id. 112919812.
Alega que a interditanda, sua filha, é portadora de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação pessoal da interditanda no id. 112920390.
Documento de identificação pessoal da autora no id. 112920381 e 112920387, comprovando o parentesco.
Laudo médico no id. 112920394, atestando que a interditanda é portadora de transtornos mentais.
Despacho no id.113359491 determinando a emenda da inicial para comprovar a anuência de parentes e juntar procuração para o foro A autora relata que a interditanda é sua filha e não é casada (id. 114536005).
Junta procuração no id. 114539241 e laudo médico circunstanciado no id. 114539251.
Despacho no id. 115354166 determinando a parte autora para cumprir integralmente o despacho de id. 113359491 e comprovar a anuência do genitor da interditanda.
Foi aprazada audiência de entrevista.
A parte autora, no id. 116499840, informa que o genitor da demandada é falecido e junta certidão de óbito no id. 116503046 Decisão no id. 117275846 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente JUREMA GURGEL DE OLIVEIRA como curadora Termo de curatela provisória no id.119067385 Termo da audiência de entrevista no id. 119190163.
Foi determinada a realização do exame pericial psiquiátrico e estudo social, para fins de avaliar as condições de cuidado da interditanda.
A Defensoria Pública, no id. 120124982, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Certidão decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id.122594282 Requisição de perícia ao NUPEJ no id.122694291 e seguintes A parte autora no id. 126891584 e id. 126891585 junta declaração de anuência dos filhos da interditanda, sem cópia da documentação civil de cada subscritor.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 128510902 informando que a interditanda é portadora de Transtornos esquizioafetivos (CID – F25.2), sem condições de reger os atos da vida civil Manifestação da parte autora em relação ao laudo psiquiátrico no id. 128528147 A Defensoria Pública, no id. 129329074, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido Laudo do estudo social no id. 131044176 sugerindo a nomeação da autora como curadora Ministério Público no id. 132114607 e id. 132613804 opina pela procedência do pedido. É o relato.
Fundamento e decido.
A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental.
A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil.
Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 128510902 , sendo acometida de transtorno esquiziafetivo A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a genitora e apresentar anuência de parentes no id. 126891585 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado.
Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de RUBIA GURGEL MOREIRA e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora JUREMA GURGEL DE OLIVEIRA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 08:35
Juntada de laudo pericial
-
13/09/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 08:29
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 09:21
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2024 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 10:47
Juntada de informação
-
11/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:23
Audiência Entrevista realizada para 16/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/04/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 10:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/04/2024 07:44
Juntada de termo
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
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10/03/2024 20:49
Audiência de interrogatório designada para 16/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
10/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de óbito
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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