TJRN - 0883373-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 08:52
Desentranhado o documento
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27/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 08:52
Desentranhado o documento
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27/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883373-56.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI SUSCITADO: GILMAR LUIZ OSTERNACK, CLAUDIA CRISTINA BOGO OSTERNACK DECISÃO Considerando as alegações do requerente e a documentação acostada nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por Antônio Pereira da Silva Transporte Eireli pretendendo atingir o patrimônio dos sócios da empresa Assembly Instalações Elétricas Ltda - Gilmar Luiz Osternack, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 3.965.988-3-SESP/PR, inscrito no CPF-MF sob o nº *17.***.*42-72 e Cláudia Cristina Bogo Osternack, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 5.761.888-4-SESP/PR, inscrita no CPF - MF sob o nº *41.***.*67-68, ambos residentes e domiciliados à Rua Leôncio Lopes Cortiano, nº 320-C – Casa 06 – Bairro Xaxim – Curitiba/PR.
Tendo em vista que os supostos sócios, não foram devidamente citados, indefiro o pedido de tutela de urgência para penhora em dinheiro pelo sistema Sisbajud (ID 138314510).
Presentes os pressupostos previstos em lei, recebo o presente incidente, e determino a citação dos sócios indicados pelo requerente, na exordial para responder ao pedido encartado no ID 138314510, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC).
Se não for(em) encontrado(s) o(s) supostos sócios, nos endereços constantes dos autos, intime-se o requerente, para fornecer o endereço correto e atual do(s) suscitado(s) no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a citação.
Extraia-se cópia desta decisão, para que seja juntada ao processo executório nº 0800399-38.2021.8.20.5139.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:08
Outras Decisões
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18/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883373-56.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI SUSCITADO: GILMAR LUIZ OSTERNACK, CLAUDIA CRISTINA BOGO OSTERNACK DESPACHO Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes ao presente incidente processual, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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