TJRN - 0807113-54.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:09
Processo Reativado
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05/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Proc. 0807113-54.2024.8.20.5124 Parte exequente: CANINDE VICTOR SALES BARBOSA e outros Parte executada: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No despacho de id. 145274521, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema em 11/04/2025. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 30 de maio de 2025.
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
02/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807113-54.2024.8.20.5124 Parte exequente: CANINDE VICTOR SALES BARBOSA Parte executada: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Trata-se de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais apresentado por LEONARDO REIS PINTO, advogado de CANINDE VICTOR SALES BARBOSA em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN.
Registro que o requerimento é datado de 14/02/2025 (id 143048022), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 04/02/2025 (id 145054600). 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Consta do dispositivo sentencial datado de 29/11/2024 (id 136654915): "Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a demandada a excluir o apontamento lançado em nome da autora no SCR, em virtude do débito objeto CONDENAR da lide. o pedido de danos morais, pelos motivos já expostos.JULGO IMPROCEDENTE Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado no id 145054600, tendo este ocorrido em 04/02/2025.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 143048022), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença, eis que calculou os honorários advocatícios sem atualizar o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id. 143048022.
No tocante ao índice de correção monetária, será aplicado aquele expressamente previsto na sentença, contudo, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária: Se os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, o termo inicial de correção monetária será da data do ajuizamento (Enunciado 14 da Súmula/STJ).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 04/02/2025.
Com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal.
Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
Em suma, primeiramente, o valor principal de R$ 988,95 (principal) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento (07/05/2024) (termo inicial) até a data do trânsito em julgado (04/02/2025) (termo inicial juros).
Esse cálculo deverá ser realizado em uma primeira planilha, aplicando-se os índices de correção monetária mensalmente sobre o saldo devedor.
Em seguida, sobre o montante já corrigido, deverão ser aplicados os juros moratórios pela taxa SELIC a partir de 04/02/2025 (inicial juros) até a data do cálculo, em uma segunda planilha.
Após, como a SELIC já embute correção monetária, deverá ser deduzido o percentual correspondente à atualização monetária pelo IPCA antes de sua aplicação, evitando assim a duplicidade na atualização do valor devido.
Dessa forma, ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final a ser executado.
Por tudo quanto exposto, o cálculo deverá ser realizado em três planilhas, seguindo os critérios abaixo: Primeira planilha – Correção monetária pelo IPCA: O valor principal de R$ 988,95 deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento (07/05/2024) até a data do trânsito em julgado 04/02/2025).
A correção monetária será aplicada mensalmente sobre o saldo devedor conforme os índices oficiais.
Segunda planilha – Juros moratórios pela SELIC: Sobre o montante já corrigido pelo IPCA, deverão ser aplicados os juros moratórios pela taxa SELIC a partir de 04/02/2025 até a data do cálculo.
Terceira planilha – Ajuste para evitar duplicidade da correção monetária: Como a SELIC já inclui correção monetária, será necessário deduzir o percentual correspondente ao IPCA antes de sua aplicação, garantindo que não haja duplicidade na atualização do valor devido.
Ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final a ser executado.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) dgi -
18/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:21
Outras Decisões
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11/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CANINDE VICTOR SALES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807113-54.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANINDE VICTOR SALES BARBOSA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por CANINDÉ VITOR SALES BARBOSA em desfavor de REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos para proceder com a baixa do nome do autor no SCR e ainda pedido de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, devido a problemas alheios à sua vontade, não conseguiu realizar o pagamento tempestivo de uma fatura de cartão de crédito, o que fez incidir em mora perante o réu por um certo período.
Informa que a dívida mencionada foi quitada mediante a celebração de acordo de n. 21201326 no valor de R$ 874,19, sendo o pagamento realizado no dia 13/04/2024, porém ao buscar financiamento bancário para aquisição do seu imóvel, a instituição financeira negou o pedido do autor em virtude do seu nome estar inserido numa “lista negra” de prejuízos e perdas junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em virtude do prejuízo suportado pela ré em relação ao débito não adimplido, conforme comprovado pelo documento datado de 06/05/2024.
Argumenta que a demandada deveria excluir em cinco dias seu nome do SCR na forma do art. 43 do CDC e Súmula 548 do STJ.
REQUEREU ao final indenização por danos morais e exclusão de seu nome do aludido cadastro.
Indeferida a tutela de urgência (ID 120879500).
A parte demandada apresentou contestação e, de início, informou que os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR contém também valores de dívidas a vencer (em dia).
Argumenta que o SCR não é uma restrição, mas um comprometimento de renda.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da Inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação – id 124358793, rebatendo as teses defensórias e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, a presente demanda cinge-se em aferir se é devida (ou não) a inscrição do nome da autora no SCR; e se é cabível a indenização por danos morais.
Com parcial razão a parte autora, SENÃO VEJAMOS.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código.
Dito isto, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Pois bem.
O Sistema de Informações de Crédito – SCR, regulado pela Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, reúne relatórios que as instituições financeiras, em operações de crédito acima de R$ 200,00 (duzentos reais), são obrigadas a fornecer ao Banco Central, com a finalidade de se constituir informações referentes aos créditos adquiridos pelos cidadãos para análise da vida financeira deste perante outras instituições financeiras.
Dessa forma, resta claro que, por si só, a presença do nome da autora perante o mencionado sistema de informações não resulta em restrição ao acesso desta ao crédito.
Com efeito, nos casos em que alguém tem seu nome indevidamente gravado em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), se trata de caso de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio ato ilícito cometido por outrem.
No entanto, no presente caso, uma vez que o cadastro em que apareceu o nome da autora não implica, necessariamente, em restrição ao acesso ao crédito, conforme anteriormente exposto, fazia-se necessário que a demandante demonstrasse que, de fato, suportou danos extrapatrimoniais suficientes a gerar o pagamento de indenização.
Contudo, o requerente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que buscou algum tipo de crédito financeiro e que tal foi negado em razão da existência de restrição advinda da inclusão de seu nome em relatório financeiro apresentado pela instituição financeira ré no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central.
Evidente, portanto, que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ser julgado improcedente.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Analisando os autos, observa-se que até a purgação da mora o réu tinha o direito de inscrever o nome do autor no SCR – Sistema de Informação de Crédito, mas após o seu adimplemento esse direito se esvaiu.Dessa forma, a inscrição que inicialmente era devida, passou a ser indevida, pois embora a mora já tivesse sido purgada, o réu não excluiu a inscrição.
Restam comprovados os requisitos fundamentais de uma indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (cobrança indevida e injusta negativação); o dano (evidente situação de desamparo e impotência vivenciada pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude do banco requerido.Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811785-48.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - INCLUSÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Restando comprovado nos autos que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita - O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I do CPC)- Não havendo nos autos comprovação de que os dados do autor tenham sido registrados no SCR ou que tal registro tenha obstado financiamento junto ao Banco do Brasil, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10042140003700001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015).
Por fim, uma vez que a ré confirmou que houve o total adimplemento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, entende-se que o débito da autora junto ao banco réu já foi quitado, motivo pelo qual o nome da autora não deve mais constar nos relatórios registrados no SCR do Banco Central.
III - D I S P O S I T I V O.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada a excluir o apontamento lançado em nome da autora no SCR, em virtude do débito objeto da lide.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos motivos já expostos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:45
Decorrido prazo de CANINDE VICTOR SALES BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANINDE VICTOR SALES BARBOSA.
-
07/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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