TJRN - 0881218-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881218-80.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA LEDA FERNANDES DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA FRANCISCA LEDA FERNANDES DA COSTA, qualificada nos autos, ingressou com ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em despacho de ID 140798232, foi determinado que a parte autora justificasse o seu pedido de justiça gratuita, juntando aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Em resposta, o autor requereu o cancelamento da distribuição com o devido arquivamento dos autos.
O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo com base nos arts.290 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais em razão do cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios devido a parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881218-80.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA LEDA FERNANDES DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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