TJRN - 0874580-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874580-31.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PABLO DE MEDEIROS PINTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS REQUERIDO: PABLO PINTO ADVOGADOS, ÂNGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda em que a parte autora requereu tutela provisória de urgência em caráter antecedente, e embora intimada, deixou de formular o aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, §1°, I, do CPC. É o breve relatório.
De acordo com o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, concedida a tutela antecipada, “o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar” (art. 303, §1º, I, do CPC), sendo certo que “não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito” (art. 303, §2º, do CPC).
No caso concreto, apesar de intimada (ID 137957399), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 141342293, incidindo na referida causa extintiva do processo.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 330, § 1º, I, c/c art. 303, §1º, I, §2º c/c art. 485, I, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:16
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0874580-31.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PABLO DE MEDEIROS PINTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS REQUERIDO: PABLO PINTO ADVOGADOS, ÂNGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO DESPACHO Em se tratando de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, o seu cumprimento pela parte demandada não conduz, necessariamente, à extinção do feito com resolução do mérito, como pretendido pela parte autora em ID 137940565.
Conforme determinado na decisão de ID 135819623, a parte autora deve promover o aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias, na forma do art. 303, §1°, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, cujo termo final corresponde a 11/12/2024.
Diante disso, aguarde-se o decurso do mencionado prazo.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PABLO PINTO ADVOGADOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:20
Juntada de diligência
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22/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 18:21
Juntada de diligência
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19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:14
Juntada de diligência
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13/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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