TJRN - 0846947-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846947-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIMA CALISTO DA FONSECA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA LIMA CALISTO DA FONSECA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a restituição dos valores de contribuição previdenciária e imposto de renda descontados na aposentadoria, no período de julho de 2019 (data em que a pretensão restitutória não foi maculada pelos efeitos da prescrição) a outubro de 2023 (data em que foi concedida a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária).
Em síntese, alega a demandante que foi concedida, na via administrativa, a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, por possuir carcinoma de mama, mas permanece sem receber o retroativo correspondente aos descontos realizados entre julho de 2019, data em que a pretensão restitutória não foi afetada pelos efeitos da prescrição, até outubro de 2023, data em que foi concedido tal direito, de modo que vem requerer o retroativo correspondente aos descontos em folha das parcelas correspondentes à contribuição previdenciária bem como os referentes aos descontos de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do Código Tributário Nacional.
Em ID 130072081, foi concedida a gratuidade da justiça requerida.
Em sede de Contestação (ID 132013558),o IPERN arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, no que tange à repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, cuja legitimidade é do Estado do Rio Grande do Norte.
Ato contínuo, em Réplica à Contestação, a parte autora requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPERN.
Em Decisão de ID 141267393, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e foi determinada a intimação da parte autora para proceder à alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por se tratar de demanda que envolve a restituição do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Após, as partes demandadas apresentaram Contestação (ID 148140064), asseverando, em suma: a) a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária, diante da revogação do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, e da inconstitucionalidade do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022; a.1) é evidente a ilegalidade do ato administrativo que deferiu o benefício fiscal previdenciário em favor da parte contrária, pois, a norma estadual utilizada como fundamento legal para a concessão da isenção previdenciária, é inconstitucional, posto que não poderia um dispositivo infraconstitucional criar uma nova regra isentiva em desacordo com a regra estabelecida pela EC nº 20/2020; a.2) também é manifesta a ilegalidade do pleito de restituição dos valores que incidiram sobre as vantagens da parte contrária, entre o período de diagnóstico da doença e o deferimento administrativo do pleito; a.3) a reforma da previdência estadual não estabeleceu norma isentiva aos servidores e pensionistas portadores de doença grave. a.4) caso não seja considerada a inconstitucionalidade da norma previdenciária, ainda assim seria impossível a restituição requerida, com fundamento na Lei Estadual nº 11.109/2022, porquanto, o deferimento do benefício fiscal depende de regulamentação infraconstitucional (legislativa), para disciplinar quais seriam as doenças incapacitantes aptas a atrair a concessão de tratamento diferenciado tributário, já que o §4º do art. 1° da Lei Estadual nº 11.109/2022 estabelece que a isenção somente poderá ser concedida “quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”, mas não existe lei estadual especificando quais seriam as doenças incapacitantes que autorizariam o deferimento da isenção e sequer o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 8.633/2005 poderia ser utilizado por analogia para estipulação do que seriam doenças incapacitantes pelo fato desta lei ter sido expressamente revogada pelo art. 6° da Lei n° 11.109, de 26 de maio de 2022; b) não entendendo por acolher a tese de defesa acima exposta, requer-se, em caráter sucessivo, que seja observado o art. 40, §21, da Constituição Federal, o qual preconiza que a isenção da contribuição previdenciária ao portador de moléstia grave deve limitar-se ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; c) na reconvenção, a ilegalidade do ato isentivo proferido nos autos do Processo Administrativo em referência, haja vista a inexistência de base legal para o deferimento da isenção previdenciária; d) não pode ser concedida a restituição das parcelas anteriores ao diagnóstico da doença, conforme pugna a parte autora, tendo em vista que o termo inicial é a data do diagnóstico da doença (fevereiro de 2023), sendo devidas as parcelas de fevereiro de 2023 a outubro de 2023 (data da implantação da isenção).
Ao final, requereram: a) a improcedência dos pedidos em relação à restituição da contribuição previdenciária, diante da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.109/2022 e, sucessivamente, a sua inaplicabilidade por ausência de regulamentação legal; b) eventualmente, em caso de procedência dos pedidos, em relação à restituição da contribuição previdenciária, que eventual restituição seja limitada ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; c) em sede de reconvenção, que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo, no que concerne ao deferimento da isenção da contribuição previdenciária, diante da inexistência de fundamento legal para o gozo de tal benefício tributário, determinando o imediato restabelecimento dos descontos previdenciários incidentes sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte reconvinda; d) que a restituição dos valores de imposto de renda seja feita a partir da data do diagnóstico da doença (fevereiro de 2023) até a data da implantação de isenção (outubro de 2023).
Após, a parte autora se manifestou sobre as preliminares arguidas e apresentou resposta à reconvenção (ID 151028793).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
II.1 – DO MÉRITO II.1.1 – DA RESTITUIÇÃO DO RETROATIVO DO IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - SERVIDOR INATIVO COM DOENÇA GRAVE A pretensão autoral paira sobre a restituição do Imposto de Renda referente ao período retroativo, em que foi descontado indevidamente o referido imposto incidente sobre seus proventos, haja vista a concessão da isenção de Imposto de Renda, com efeitos retroativos, na via administrativa.
Em suma, sustenta a demandante que, apesar de ter sido concedida, na via administrativa, a isenção do imposto de renda, com efeitos retroativos, por possuir neoplasia maligna na mama, permanece sem receber o retroativo correspondente aos descontos realizados entre julho de 2019, data em que a pretensão restitutória não foi afetada pelos efeitos da prescrição, até outubro de 2023, data em que foi concedido tal direito.
Em contrapartida, a autoridade fazendária argumenta que não pode ser concedida a restituição das parcelas anteriores ao diagnóstico da doença, tendo em vista que o termo inicial é a data do diagnóstico da doença (fevereiro de 2023), sendo devidas as parcelas de fevereiro de 2023 a outubro de 2023 (data da implantação da isenção).
Do exame do Processo Administrativo nº 03810046.000784/2023-71, verifica-se que, em outubro de 2023, foi concedida a isenção do imposto de renda pleiteada administrativamente pela demandante, com efeitos retroativos desde fevereiro de 2023, data em que a doença foi diagnosticada (ID 129101228).
No comando do art. 165 do Código Tributário Nacional, a repetição de indébito é cabível nas hipóteses de: a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, b) de erro na identificação do sujeito passivo, ou c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Repise-se que a repetição de indébito tributário deve se operar na forma simples e não em dobro, considerando o disposto no art. 167 do CTN, pois não se está discutindo relação de consumo, mas relação jurídico-tributária.
Sobre o assunto, os precedentes adiante são elucidativos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SUCUBÊNCIA PARCIAL - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.- A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, cabendo ao magistrado distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado - A inversão do ônus probatório depende da demonstração da dificuldade ou inviabilidade do autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito - A repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) não se aplica à repetição do indébito tributário, por não constituir relação de consumo, aplicando-se à repetição do indébito tributário o disposto nos art. 165 a 169 do CTN - Havendo sucumbência recíproca dos litigantes os ônus sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre eles. (TJMG.
Apelação Cível: AC XXXXX-91.2014.8.13.0555 MG.
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Renato Dresch).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA JÁ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - RECURSO PROVIDO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) são inaplicáveis aos litígios fundados em relação jurídica de direito tributário, sendo indevida a restituição em dobro do indébito tributário.(TJMG.
Apelação Cível: AC XXXXX-96.2008.8.13.0145. 5ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi).
Quanto ao termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça entende ser a data do diagnóstico médico: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No caso in concreto, considerando que foi reconhecida a isenção do imposto de renda, na via administrativa, com efeitos retroativos desde fevereiro de 2023, quando a doença foi diagnosticada, nasce para a parte autora o direito à restituição do indébito recolhido, correspondente aos valores de imposto de renda descontados indevidamente entre fevereiro de 2023 e a data de cessação dos descontos (outubro de 2023), cuja devolução há de se operar na forma simples, devendo ser aplicada a taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária.
Assim sendo, neste ponto, há de ser acolhido o pedido de restituição do retroativo do Imposto de Renda, referente ao período acima especificado.
II.1.2 - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR INATIVO COM DOENÇA GRAVE - RECONVENÇÃO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU A ISENÇÃO As contribuições sociais para a seguridade social, que se distinguem do Imposto de Renda, possuem natureza tributária, isto é, são tributos cuja previsão normativa, na Constituição Federal, remete, essencialmente, aos §§1º, 1º-A do art. 149 e aos arts. 194 e 195.
Segundo o tributarista Eduardo Sabbag [1], o orçamento da seguridade social é composto de receitas oriundas de recursos dos entes públicos (impostos - financiamento indireto) e de receitas oriundas das contribuições específicas (financiamento direto).
Referido doutrinador [2] explica que, no plano constitucional, o art. 149, §1º da CF, prevê contribuições previdenciárias federais, estaduais e municipais. a serem exigidas dos servidores públicos estatutários, para o custeio do regime próprio da previdência social (RPPS), se tratando de contribuição social-previdenciária.
Veja-se: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Dessa forma, das disposições normativas constitucionais, observa-se que as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social podem ser cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
In casu, a pretensão meritória está fundada na alegação de que faz jus à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, haja vista a concessão do benefício de isenção tributária na via administrativa, por possuir doença inserta no rol de moléstias que possibilitam a isenção, qual seja, neoplasia maligna.
Ocorre que, as partes rés apresentaram pedido reconvencional voltado à declaração da ilegalidade do ato administrativo que deferiu a isenção da contribuição previdenciária.
Sobre a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves [3] explica que ela não se confunde com as outras espécies de resposta do réu, já que corresponde ao "exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação".
Posto isto, da análise do Processo Administrativo nº 03810046.000784/2023-71, constata-se que foi concedida a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, pleiteada administrativamente pela demandante, nos seguintes termos (ID 129101228 - p. 23): Em atenção ao despacho da CG/IPERN e Parecer Jurídico, informamos que foi realizada a isenção do imposto de renda e, consequentemente, da contribuição previdenciária, se aplicável sobre os proventos de ANA LIMA CALISTO DA FONSECA - mat. 864706/1, estando os efeitos financeiros previstos para folha de pagamento do mês de OUTUBRO /2023, conforme informação do sistema de gestão do capital humano do Estado do Rio Grande do Norte, ERGON-SIGERH.
Ressaltando-se que a isenção previdenciária limita-se ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, em favor da parte autora até dezembro/2020.
Informamos ainda, que a retroatividade da contribuição previdenciária deve atender durante o período de janeiro/2021 à 25.05.2022, observando o teto de isenção previsto no § 4º do art. 4º da Emenda Constitucional estadual nº 20/2020 que se limitava à importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), passando, a partir de 26.05.2022, a corresponder a dobra do teto do limite de isenção previsto na referida emenda constitucional estadual, em consonância com o disposto no §4º, do art. 1º da Lei nº 11.109.
A isenção previdenciária concedida, portanto, limitou-se ao teto de isenção previsto no § 4º do art. 4º da Emenda Constitucional estadual nº 20/2020, correspondente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), até o advento da Lei Estadual nº 11.109/2022 (de 27.05.2022), quando o limite de isenção passou a ser de até o dobro do referido valor.
Ocorre que, a isenção da contribuição previdenciária concedida aos servidores inativos com doenças incapacitantes, incidente [sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão] até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, §21, da Constituição Federal.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC.
Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício que era previsto do § 21 do art. 40 da CF, no âmbito local, dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Sob essa tônica, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”.
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e o atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, face o referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) da revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por meio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício isentivo previdenciário em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, exsurgia da promulgação das referidas emendas, tanto na esfera federal, quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdera o seu fundamento de validade, tanto quando se elegia, enquanto parâmetro de controle, o art. 40, §21, da Constituição Federal, quanto o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, foi publicada, em 27/05/2022, a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, §4º, da mencionada lei estabelece, in litteris: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Porém, apesar dos esforços da autora em comprovar possuir moléstia grave, nos termos da Lei Estadual n° 11.109/2022, assiste razão ao Ente Estadual ao arguir a impossibilidade de concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da referida Lei.
O Tribunal de Justiça do RN já se posicionou no sentido da não concessão da isenção pretendida, uma vez que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal (art. 1º, §4º, Lei Estadual nº 11.109/22) exige norma regulamentadora para ter plena eficácia.
Nesses termos, pontuou que, inexistindo norma estadual específica, que delimite as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, nos moldes do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, deve ser reconhecida a inaplicabilidade da referida norma, até a sua regulamentação por intermédio de norma específica.
Em linha de raciocínio análoga, insta destacar os julgados recentes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800062-13.2024.8.20.5117 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LUCENA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE ISENÇÃO TOTAL.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CF/88.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO PELA EC 103/2019.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/20.
LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SERVIDOR APOSENTADO.
LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
SÚMULA 627 DO STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restituir os valores cobrados à parte autora a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, a partir de junho de 2023, bem como julgou improcedente quanto ao pleito de isenção da contribuição previdenciária.
Em suas razões recursais, a parte demandada aduziu, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado e a impossibilidade material do pagamento, em razão do princípio da reserva do possível e de seus limites orçamentários.
Por sua vez, a parte autora sustentou a desnecessidade de regulamentação específica, tratando-se a Lei Estadual n° 11.109/22 de norma de eficácia plena, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o IPERN a restituir os valores cobrados, a título de contribuição previdenciária.2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante as legitimações para recorrer, os interesses recursais, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem conhecidos.4 – O Estado do Rio Grande do Norte, em ações que busquem pretensões em face de autarquias estaduais, pode configurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele o responsável, em última análise, pelos pagamentos das dívidas desses entes públicos.5 – Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 3477/RN, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, somente seria válido quando interpretado à luz do §21 do art. 40 da CF/88, ou seja, a contribuição para o beneficiário portador de doença incapacitante incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 201 da CF/88.6 – O art. 36, inciso II, da EC n.º 103/2019, condicionou a sua entrada em vigor, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, no que se refere às revogações, principalmente a do §21 do art. 40 da CF/88, à data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.7 – A Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 29 de setembro de 2020, por meio do seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia que a contribuição, nos casos de portador de doença incapacitante, somente incidiria sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.8 – A Lei Estadual n.º 11.109, de 26 de maio de 2022, que, nos termos da Emenda à Constituição Estadual n.º 20/2020, dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu que a contribuição previdenciária incidirá somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos casos em que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, nos termos da lei, cuja edição pelo Ente público não foi comprovada.9 – Inexistindo norma estadual específica, que delimite as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, nos moldes do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, mister é reconhecer a inaplicabilidade da referida norma, até a sua regulamentação por intermédio de norma específica.10 – A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença, conforme assegura o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998.11 – O contribuinte acometido de alguma das enfermidades mencionadas no rol taxativo da Lei nº. 7.713/1998 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda ainda que ausente o laudo médico oficial, desde que os documentos acostados aos autos mostrarem-se suficientes ao convencimento do magistrado sobre o acometimento de doença grave (Súmula n.º 598 do STJ), ou comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627 do STJ).12 – A data da comprovação da doença em diagnóstico especializado marca o início do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).13 – A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC, em face da parte autora.Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, em favor da parte demandada.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800062-13.2024.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
DANO MORAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO […]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864647-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 630137, em que se discutia a autoaplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 317:“ O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
De rigor, pois, o acolhimento do pedido reconvencional, para declarar a ilegalidade do ato administrativo que deferiu a isenção da contribuição previdenciária.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria, a título de Imposto de Renda, referentes ao período de fevereiro de 2023 até a data de cessação dos descontos (outubro de 2023), devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95; a.1) Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, no período indicado, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. c) JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade do ato administrativo que deferiu a isenção da contribuição previdenciária, no Processo Administrativo nº 03810046.000784/2023-71. c.1) Diante da procedência da ação reconvencional, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo IPERN, que corresponde aos valores pleiteados pela autora a título de contribuição previdenciária, com fulcro no art. 85, § 1º , do CPC.
Contudo, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência permanecerá com a sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1SABBAG, Eduardo.
Manual de Direito Tributário. 15 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 617. 2 Op.
Cit. p. 619. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 10 ed., rev.,atual e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 682. -
14/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/05/2025 06:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846947-45.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte demandante para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:49
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846947-45.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o despacho de ID 134942801, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, pontuando a sua real necessidade.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Mat. 198.312-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIMA CALISTO DA FONSECA.
-
03/09/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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