TJRN - 0848079-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 13:19
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/08/2025 12:30
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:23
Juntada de despacho
-
19/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 90 DIAS) Processo nº 0848079-74.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): VALDENILSON DE ASSIS A MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Drª.
ANA CAROLINA MARANHÃO, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
INTIMA, pelo presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) VALDENILSON DE ASSIS, CPF: *91.***.*11-99, atualmente em lugar desconhecido, e o(a)(s) advogado(a)(s) acima indicado(a)(s), do inteiro teor da sentença ou da sentença, parte final, que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal 5 (cinco dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "SENTENÇA (...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO os réus VALDENILSON DE ASSIS e ALEXANDRE PEREIRA CUNHA, devidamente qualificados, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que lhe aplico, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (VALDENILSON) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são ruins os antecedentes criminais do réu o qual, ao tempo do crime, já se encontrava sendo processado nos autos da Ação Penal nº 0803365- 05.2023.8.20.5300, por crime de furto qualificado tentado, processo cuja sentença penal condenatória transitou em julgado recentemente, em 04 de dezembro 2023.
Circunstância negativa, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, não foram levantadas maiores informações acerca do presente critério que, por isso, valoro favoravelmente.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são desfavoráveis já que a notícia que se tem é que a natureza dos bens subtraídos (fiação de concessionária de serviço público de telefonia e internet) importou em prejuízo que excede a alçada patrimonial da empresa OI S/A, violando serviço essencial de telecomunicações e, nesse sentido, prejudicando toda a coletividade.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito de receptação, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e consequências do crime), tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo vigente à época do fato).
Tendo em vista o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, e considerando o que reza o artigo 33, § 2º, do CP, observo que VALDENILSON tem pena a cumprir inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, lhe permitiria cumprir sua pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33 do CP.
No entanto, tendo em mente o que estabelece o artigo 33, § 3º, do CP, verificando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não são inteiramente favoráveis ao réu (antecedentes e consequências do delito), determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
Não se pode olvidar da disposição do § 3º do mesmo dispositivo legal, segundo a qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
No sentido de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (e pena-base acima do mínimo legal), justificam regime prisional mais grave, também trilha a jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REDUÇÃO DE 1/3.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 6.
Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de reprimenda imposta ao réu. (…) (STJ.
AgRg no AgRg no HC n. 803.151/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO DE PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
II.
Não se vislumbra deficiência na dosimetria da pena-base, a qual restou devidamente majorada pela culpabilidade do agente e pelas circunstâncias do crime, aspectos caracterizadores da referida prática criminosa e que não são inerentes ao tipo penal.
III.
A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
IV.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
V.
Se a sentença condenatória, bem como o acórdão recorrido procederam à devida motivação da pena, no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a penabase não foi fixada no mínimo legal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
VI.
Ordem denegada.(HC 171611/ SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe22/11/2010.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (ALEXANDRE) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, o qual, ao tempo dos fatos, não ostentava contra si sentença penal condenatória.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, as Ações Penais nºs 0867308-20.2023.8.20.5001 (4ª Vara Criminal de Natal), nº 0805321-29.2023.8.20.5600 (4ª Vara Criminal de Natal), nº 0804974-93.2023.8.20.5600 (8ª Vara Criminal de Natal), Ação Penal nº 0804362-58.2023.8.20.5600 (9ª Vara Criminal de Natal) e o Inquérito Policial nº 0805992-79.2023.8.20.5300 (4ª Vara Criminal de Natal), evidenciam que ALEXANDRE possui personalidade voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Nesse ponto, importante invocar recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal nº 0112140-15.2018.8.20.0001, de relatoria do Eminente Desembargador Glauber Rêgo, o qual, discorrendo sobre a valoração negativa da personalidade do agente, asseverou o seguinte: “Por derradeiro, quanto a dosimetria na primeira fase da pena, não há que se falar em inidoneidade da circunstância judicial negativa da personalidade, pois, na especificidade, a motivação se deu em razão da Juíza sentenciante haver extraído concretamente dos autos o “envolvimento do acusado em práticas delitivas diversas, o que evidencia que o acusado possui a personalidade voltada à transgressão da lei”, denotado traço acentuado negativo de caráter (prescinde de laudo técnico), restando tal fundamento (longo histórico delituoso devidamente demonstrado nos autos).” Na sequência, o acórdão que restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR BIS IN IDEM E AFRONTA A COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
FATOS E CRIMES PERSEGUIDOS DISTINTOS DO IMPUTADO E JULGADO EM OUTRA ACTIO PENAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDUTA DA RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADA, NA ESPECIFICIDADE, DE FORMA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constatação, pelo magistrado, sobre o réu possuir caráter voltado à prática de infrações penais permite a valoração negativa da personalidade.
Nesse sentido o julgado proferido nos autos do AgRg no REsp 1628918/PE, de relatoria do eminente Min.
Rogério Schietti (j. 01/12/20): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO.
PENABASE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP.
AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 59 do CP se o aumento da pena-base ocorreu em virtude da análise negativa, devidamente fundamentada, de três circunstâncias judiciais, observados os parâmetros legais e sem flagrante desproporcionalidade. 2.
Para configuração dos maus antecedentes, é aceitável indicar condenação definitiva anterior, não considerada para fins de reincidência. 3.
Quando se trata de tipo penal que tutela o patrimônio, o prejuízo milionário (intensidade da lesão ao bem jurídico) e o abalo emocional causado à vítima (dado não inerente ao tipo penal) justificam mais rigor na fixação da penabase, em razão das consequências do crime. 4.A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida.
A vetorial não pode ser afastada, pois interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1628918/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são desfavoráveis já que a notícia que se tem é que a natureza dos bens subtraídos (fiação de concessionária de serviço público de telefonia e internet) importou em prejuízo que excede a alçada patrimonial da empresa OI S/A, violando serviço essencial de telecomunicações e, nesse sentido, prejudicando toda a coletividade.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito de receptação, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (personalidade do agente e consequências do crime), tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstância agravante a ser considerada.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzo a pena aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e em 05 (cinco) dias-multa, permanecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo vigente à época do fato).
Tendo em vista o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, e considerando o que reza o artigo 33, § 2º, do CP, observo que ALEXANDRE tem pena a cumprir inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, lhe permitiria cumprir sua pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33 do CP.
No entanto, tendo em mente o que estabelece o artigo 33, § 3º, do CP, verificando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não são inteiramente favoráveis ao réu (personalidade e consequências do delito), determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
Não se pode olvidar da disposição do § 3º do mesmo dispositivo legal, segundo a qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
No sentido de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (e pena-base acima do mínimo legal), justificam regime prisional mais grave, também trilha a jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REDUÇÃO DE 1/3.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 6.
Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de reprimenda imposta ao réu. (…) (STJ.
AgRg no AgRg no HC n. 803.151/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO DE PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
II.
Não se vislumbra deficiência na dosimetria da pena-base, a qual restou devidamente majorada pela culpabilidade do agente e pelas circunstâncias do crime, aspectos caracterizadores da referida prática criminosa e que não são inerentes ao tipo penal.
III.
A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
IV.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
V.
Se a sentença condenatória, bem como o acórdão recorrido procederam à devida motivação da pena, no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a penabase não foi fixada no mínimo legal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
VI.
Ordem denegada.(HC 171611/ SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe22/11/2010.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de não preencherem os acusados VALDENILSON e ALEXANDRE os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP, mormente pelas já explicitadas circunstâncias judiciais negativas.
POSSIBILIDADE DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE Tendo em vista o que dispõe o artigo 387, § 1º, do CPP, concedo aos réus VALDENILSON e ALEXANDRE o direito de recorrerem em liberdade, não vislumbrando a necessidade de decretar, no presente momento, suas custódias cautelares.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Muito embora o artigo 387, inciso IV, do CPP estabeleça que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, para isso considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, me filio ao entendimento de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual é defeso ao magistrado optar por qualquer valor quando não houver um pedido formal nesse sentido e, da mesma forma, quando não for estabelecido, com relação a ele (pedido de ressarcimento) o contraditório e ampla defesa.
In casu, muito embora realizado pedido de reparação nas alegações finais, penso que a instrução acerca desse ponto não se revelou satisfatória, motivo pelo qual incabível se mostra a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima do delito versado nos autos e que ainda não tenha sido ressarcida.
PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os acusados VALDENILSON e ALEXANDRE ao pagamento de custas processuais.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das diligências que seguem: lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II, CPP); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); e intimem-se os acusados condenados para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais, advertindo-os que eventual inércia, no prazo assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo a Secretaria oficiar à Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins.
Diligências necessárias.
P.R.I.C.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito".
Dado e passado nesta Capital, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, Analista Judiciária, que o elaborei, conferi e que vai assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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15/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:43
Juntada de diligência
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26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:24
Decorrido prazo de EDELSON DE ALMEIDA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:26
Decorrido prazo de EDELSON DE ALMEIDA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 23:18
Juntada de diligência
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de EDELSON DE ALMEIDA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de EDELSON DE ALMEIDA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 10:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 14:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:30, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 22:47
Juntada de diligência
-
11/08/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 22:23
Juntada de diligência
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:08
Juntada de diligência
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 10:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:58
Outras Decisões
-
29/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:17
Juntada de diligência
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:40
Juntada de diligência
-
30/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 02:00
Decorrido prazo de VALDENILSON DE ASSIS em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:04
Juntada de diligência
-
08/11/2023 04:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 04:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 17:44
Recebida a denúncia contra VALDENILSON DE ASSIS, ALEXANDRE PEREIRA CUNHA
-
19/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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