TJRN - 0801077-68.2020.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801077-68.2020.8.20.5113 Polo ativo JOSELMA ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DISPOSTO NO ARTIGO 141 DO CPC/15.
DECISUM RECORRIDO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em declarar nula de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, ficando prejudicado o exame da apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELMA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação de busca e apreensão, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários os quais fixo em 10% do valor da causa.
Determino o cancelamento de eventual restrição ao veículo objeto dos autos determinado neste feito junto ao sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e existindo custas a serem pagas, proceda a secretaria conforme o disposto nos arts. 116 e 117 do provimento 154/ 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/TJRN).” Alegou, em suma, que: a) houve falha na notificação extrajudicial para a constituição em mora, eis que tal notificação não foi entregue à parte devedora; b) os pedidos contrapostos efetivados na contestação não foram analisados.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Analisando os fundamentos da sentença recorrida, é possível constatar que o Juízo a quo não analisou os pedidos contrapostos formulados pela parte apelante, ferindo, dessa forma, o princípio da congruência e, incorrendo, via de consequência, em erro in procedendo.
Com efeito, observa-se claramente que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi omissa quanto ao exame dos aludidos pedidos.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO QUE JULGOU APENAS O PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES REDUZIDOS OU SUPRIMIDOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES QUE PERCEBIAM A GTNS E, AINDA, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE DEMANDADO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, PELO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A MAIOR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE 598/2017.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO QUE RESTOU PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, suscitada de ofício pelo relator, determinando o retorno dos autos à instância de origem, o que torna prejudicada a análise do apelo ora interposto”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803457-22.2019.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFICIO.
I.
O julgador deve analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, decidindo a ação nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado julgar além do pedido (ultra petita), nem aquém (citra petita) ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.
II.
No caso dos autos, tendo em vista que o julgador a quo fundamentou sua decisão com base em questão dissociada da causa de pedir e pedido inicial, sendo, portanto, extra petita, imperativa a sua desconstituição, para que outra seja proferida.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*79-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015) – Grifei. “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE PREJUDICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA PODE SER ANULADA DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO E.
STJ. 1.
Nota-se da leitura da petição inicial que existiam dois pedidos, a exoneração da fiança e a multa contratual da cláusula 16.1, sendo que o último sequer foi objeto da r. sentença, a qual, inclusive, não foi aclarada mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2.
Trata-se, pois, de sentença citra petita, a ser anulada de ofício sem que, com isso, se cogite de reformatio in pejus. 3.
Anula-se a r. sentença de ofício”.(TJ-SP - AC: 10974335120188260100 SP 1097433-51.2018.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) – [Grifei].
Nada obstante, o caso concreto, todavia, não permite o julgamento por esta Corte – conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, inc.
II, do CPC – porquanto o processo não se encontra em “condições de imediato julgamento”, eis que se diante do novo panorama processual em decorrência da constatação de julgamento citra petita, mostra-se necessária análise pelo juízo a quo da inversão do ônus da prova requerida pela parte apelante.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015 (TEORIA DA CAUSA MADURA).
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nulidade da sentença por se mostrar extra petita, uma vez que o Juiz a quo concedeu provimento jurisdicional não congruente com os limites do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial.
Hipótese em que analisado fato diverso do apresentado na inicial, qual seja, a cobrança indevida de serviços não solicitados (mensagens).
Na sentença, foi examinada suposta inscrição negativa em cadastro negativo de órgão restritivo de crédito. 2.
Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015 (teoria da causa madura) no caso concreto, visto que o feito não se encontra em condições de julgamento. 3.
Necessidade de ser decidida, na origem, a inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade ou não de a ré juntar aos autos o contrato e o histórico das operações realizadas nos últimos doze meses.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-05-2017) – [grifei].
Ante o exposto, voto em desconstituir de ofício a sentença, por ser citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, prejudicado a análise do apelo. É como voto. [1] “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
25/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:32
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:05
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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