TJRN - 0810802-77.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 09:39
Juntada de termo
-
30/06/2025 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA - EPP em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CICERA DANTAS NETA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO BEVENUTO CAMELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CICERA DANTAS NETA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO BEVENUTO CAMELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:11
Juntada de diligência
-
15/01/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:58
Juntada de diligência
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810802-77.2022.8.20.5124 Parte exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte executada: ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA - EPP e outros (4) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL ELETRO E ELETRÔNICO LTDA - EPP, JOÃO BEVENUTO CAMELO DA SILVA, CÍCERA DANTAS NETA, CAMILA RODRIGUES PESSOA e NAIANA CAMELO DA SILVA.
Seguem informações relativas à citação dos executados: Executado Citação ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL ELETRO E ELETRÔNICO LTDA - EPP -- JOÃO BEVENUTO CAMELO DA SILVA -- CÍCERA DANTAS NETA -- CAMILA RODRIGUES PESSOA Houve habilitação (id 86476761), transcorrido o prazo para apresentação dos embargos (id 100929190), conforme art 915, § 1º, do CPC.
NAIANA CAMELO DA SILVA Houve habilitação (id 86476761), transcorrido o prazo para apresentação dos embargos (id 100929190), conforme art 915, § 1º, do CPC. É o que basta relatar.
Decido.
I - Dos executados ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA, JOÃO BEVENUTO CAMELO DA SILVA e CÍCERA DANTAS NETA: O item I da decisão constante no id 127763387 permanece não cumprido.
Reitero que os itens 4 e 5 do despacho de id 100264345 também não foram cumpridos pela Secretaria em relação aos executados JOÃO BEVENUTO CAMELO DA SILVA e CÍCERA DANTAS NETA, devendo tais providências ser realizadas com a máxima urgência.
Na mesma oportunidade, proceda-se à pesquisa de endereço da empresa ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA.
II - Das executadas CAMILA RODRIGUES PESSOA e NAIANA CAMELO DA SILVA: II.1 - Compulsando os autos, verifico que, após determinada a pesquisa de bens e valores em nome das executadas CAMILA RODRIGUES PESSOA e NAIANA CAMELO DA SILVA (id 127763387), esta restou infrutífera, conforme consta nos ids 131947253, 132401854 e 132404130.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição (id 134961926), sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 136683706 .
Dispõe o CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276".
Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206 , § 5º, do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 24/09/2024, conforme id 131947253), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado.
Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
II.2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho.
Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) fegi -
09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 12:23
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 10:25
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:25
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:25
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:21
Juntada de diligência
-
19/10/2023 14:15
Juntada de termo
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 13:09
Juntada de termo
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:42
Juntada de termo
-
29/05/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:08
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 17:49
Juntada de custas
-
28/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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