TJRN - 0824500-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 10:37
Juntada de guia
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2025 07:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de ANGELO SPISTO.
Considerando que a empresa executada é firma individual, inexistindo distinção entre pessoa jurídica e o seu empresário titular, DEFIRO o pedido de ID. 143480922, determinando a expedição de ofícios às instituições indicadas para declinar acerca de planos de previdência privada em nome de Angelo SPISTO, CPF nº *03.***.*84-73.
Com o resultado da diligência, intime-se a credora para, em 15 dias, indicar efetivos bens da parte devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
14/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:35
Outras Decisões
-
25/02/2025 05:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO DESPACHO Consta no ID. 115743217, certidão do OJ dando conta da inexistência de bens penhoráveis, quando da realização da citação do devedor, a pedido da credora, no local indicado outrora como sendo seu domicílio, mas diverso do ora declinado, ID. 131728581.
Assim, intime-se a credora para, em 10 dias, dizer se persiste no intento de nova incursão de constrição no domicílio do devedor, aclarando a razão da divergência de endereços acima apontada.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
04/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
26/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de ANGELO SPISTO.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Não merece prosperar a insurgência do credor quanto à impugnação à gratuidade outrora deferida ao devedor, executado encontra-se representado pela Defensoria Pública Estadual, e, conforme ficha de perfil econômico, preenchida ante mencionado órgão, apresenta renda mensal de cerca de R$ 900,00.
Outrossim, a parte exequente não coligiu qualquer prova apta a afastar a assertiva lançada de não deter o beneficiário recursos suficientes para solver despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo apenas o principal atualizado, ante benefício da gratuidade outrora deferido, custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste, por meio da Defensoria Pública, para, em 10 dias, oferecer impugnação (prazo já computado em dobro).
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR, disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:49
Juntada de informação
-
23/08/2024 14:46
Juntada de informação
-
23/08/2024 14:45
Juntada de informação
-
19/08/2024 15:27
Juntada de informação
-
02/08/2024 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por meio da defensoria pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual já foi computado em dobro, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita oposta pela exequente.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade ao executado, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa.
Em face do pedido de audiência de conciliação, ID 118426364, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse ou se persiste no pedido de ID 119765175.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:05
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 25 de março de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANGELO SPISTO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:28
Juntada de diligência
-
21/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824500-34.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO SPISTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 95713053 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 13 de abril de 2023 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2023 14:10
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 08:06
Juntada de guia
-
14/02/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/11/2022 09:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:43
Juntada de guia
-
20/06/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:57
Juntada de custas
-
28/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 18:04
Declarada incompetência
-
22/04/2022 11:39
Juntada de custas
-
20/04/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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