TJRN - 0824997-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 04:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0824997-82.2021.8.20.5001 Polo ativo MONICA LARISSA PADILHA HONORIO Advogado(s): PEDRO GOMES NETO SEGUNDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL- RN.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA LEGAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0824997-82.2021.8.20.5001), impetrado por Mônica Larissa Padilha Honório contra suposto ato ilegal da Secretária de Administração do Município do Natal- RN, concedeu a segurança pretendida, ficando o dispositivo assim redigido (Id nº 19573592): “Pelo acima exposto, para determinar CONCEDO A SEGURANÇA a conclusão do Processo Administrativo nº 009416/2019-13, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso, de deferimento administrativo do pedido do Impetrante deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque nos 30 dias seguinte ao deferimento administrativo.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de cumprimento imediato ou depois do trânsito em julgado dos termos da decisão acima dirigido à autoridade coatora, com advertências de que, em caso de descumprimento, serão encaminhadas peças para fins de apuração da responsabilidade penal e por improbidade da autoridade respectiva, consoante previsão do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.” Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes (vide certidão anexada ao Id nº 19573608), tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial, conforme interpretação conferida pelo art. 178 do Código de Processo Civil.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Cinge-se a análise do feito em aferir acerca do acerto do julgado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos fáticos aduzidos pela demandante, determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse o Processo Administrativo nº 009416/2019-13, inaugurado pela impetrante há mais de 01 (um) ano e que se encontra paralisado, sem qualquer justificativa na seara da Administração.
De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que esta decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, que assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/2008[1] que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Destaques ditados).
Assim, exsurge do contexto probatório, a falta de razoabilidade por parte da Administração no sentido de diligenciar os expedientes necessários quanto às conclusões dos requerimentos mencionados.
Por outro lado, pondere-se que o demandado não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008.
Mais a mais, o direito vindicado encontra guarida na Constituição Federal que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na mesma toada, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0807015-26.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 08/01/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE POR MAIS DE ANO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa 0804434-38.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 09/09/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (Grifos e negritos aditados).
Em palavras simples, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), 24 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
18/05/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 07:19
Decorrido prazo de remessa necessária em 16/05/2023.
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17/05/2023 13:38
Decorrido prazo de ADAMIRES FRANÇA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 04:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:43
Decorrido prazo de PEDRO GOMES NETO SEGUNDO em 08/05/2023 23:59.
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30/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:58
Concedida a Segurança a MONICA LARISSA PADILHA HONORIO
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21/01/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 20:24
Decorrido prazo de ADAMIRES FRANÇA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 06:46
Decorrido prazo de PEDRO GOMES NETO SEGUNDO em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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